TJPI - 0820389-89.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820389-89.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liberação de Veículo Apreendido] IMPETRANTE: OZIEL SOARES ROCHA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por OZIEL SOARES ROCHA em face de ato do DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI.
Consoante as razões apresentadas, a requerente busca, liminarmente, a liberação do seu veículo sem pagar qualquer taxa.
Narra a parte autora que o Departamento de Roubos e Furtos de Veículos de Teresina liberou o seu veículo por meio do TERMO DE ENTREGA E RESTITUIÇÃO DE OBJETO Nº 1960/2025 / B.O. 39211/2025.
Contudo, foi-lhe cobrado taxas, as quais entende indevidas, devendo, no seu entender, o veículo ser restituído sem o seu pagamento.
Observe-se, assim, que o pedido é a liberação do veículo (já decidida na esfera criminal), mas desvinculada de qualquer taxa.
Desse modo, cumpre observar os termos da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, as competências das Varas da Comarca de Teresina distribuem-se da seguinte forma: “Art. 95.
As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (…) II – 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. c) a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde pública;” (Grifei) Evidente, portanto, que a matéria tratada na inicial é eminentemente tributária, pois taxa constitui tributo, nos termos do art. 5º do CTN.
Ademais, ainda que não se tenha visualizado a referida taxa entre os documentos acostados, no presente mandamus, estas, via de regra, são as taxas de remoção e estadia do veículo.
De todo modo, a competência, até para eventual extinção, é da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), determino a remessa dos autos à 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação.
Intime-se.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:28
Declarada incompetência
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15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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