TJPI - 0800906-27.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:09
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:01
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800906-27.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: BARTOLOMEU FELIX RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por BARTOLOMEU FELIX RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A.
As partes celebraram transação quanto ao objeto da demanda (Id. 73089916). É o que impende relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo.
Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende à conveniência das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Ressalte-se que é uma liberalidade das partes transacionar acerca do objeto do processo; no entanto, uma vez firmado o acordo, ainda que não homologado, não é cabível o arrependimento e a rescisão unilateral segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante informativo 750 de 26 de setembro de 2022, senão vejamos: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021)”.
No mesmo sentido: "1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)".
Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Ante o documento de Id. 73810250, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado na conta judicial atrelada aos autos, nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 7.000,00 (sete mil, reais) em favor da parte autora/exequente tudo, acrescidos de eventuais juros e correções legais.
Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do acordo entabulado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/04/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:53
Homologada a Transação
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14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de acordo
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11/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARTOLOMEU FELIX RIBEIRO - CPF: *35.***.*82-68 (AUTOR).
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11/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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