TJPI - 0000019-66.2012.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 22:00
Baixa Definitiva
-
03/05/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 22:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE RINALDO PEREIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LIDIA ALVES DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LEONICIO BARBOSA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000019-66.2012.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONICIO BARBOSA DE JESUS, JULIO FERREIRA DOS SANTOS, LIDIA ALVES DE CASTRO, JOSE RINALDO PEREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2011.
Despacho de 15.04.2013 determinou a citação do executado.
Certidão de 14.11.2017 aponta que o executado faleceu.
Despacho de 26.06.2019 intimou exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Executado citado apenas 17.01.2024.
Em id. 51672643 aduz a prescrição da cobrança do título.
Em id. 52696404 exequente se insurge contra a prescrição. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Constato que o presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 13 anos.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo.
Pois bem.
Despacho de 15.04.2013 determinou a citação do executado, que só foi cumprido mais de 10 anos depois.
O outro executado sequer foi citado.
O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 17 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
17/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:29
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:25
Desentranhado o documento
-
17/04/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 00:19
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 24/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:30
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 19/05/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:24
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 11:01
Distribuído por sorteio
-
28/08/2019 06:15
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
-
27/08/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2019 09:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 18:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 13:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-27.
-
26/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2019 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2017 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2017 11:00
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-12-07 14:15 Fórum João Fontes Ibiapinas.
-
22/11/2017 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2017 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 09:32
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-23 14:15 Fórum João Fontes Ibiapinas.
-
01/11/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-01.
-
31/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2017 15:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 07:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2017 07:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2015 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2014 10:28
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/10/2013 13:30
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/10/2013 15:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2013 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2013 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/04/2013 08:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2012 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2012 14:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/01/2012 13:45
Distribuído por sorteio
-
27/01/2012 13:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2012
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805931-84.2022.8.18.0039
Maria de Lourdes Carvalho Vanderlei
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2022 12:02
Processo nº 0805931-84.2022.8.18.0039
Maria de Lourdes Carvalho Vanderlei
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 13:33
Processo nº 0802514-45.2022.8.18.0065
Raimunda Maria de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 09:52
Processo nº 0802514-45.2022.8.18.0065
Raimunda Maria de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2022 16:30
Processo nº 0829159-13.2021.8.18.0140
Mysshelen Ribeiro Cardoso
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Elyda Mary de Carvalho Linhares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2025 14:39