TJPI - 0754496-86.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de JORDYALAFF RODRIGUES BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0754496-86.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Francisco da Silva Filho (OAB/PI Nº 5.301) PACIENTE: Jordyalaff Rodrigues Bezerra EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LESÃO CORPORAL.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus em que se sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume a examinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o impetrante alegue que os crimes pelos quais a autoridade policial autuou o paciente são de natureza culposa, o que implicaria no desrespeito ao art. 313, I, do CPP, em consulta feita ao Sistema PJe de 1º grau, verificou-se que o segregado foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado nas modalidades consumada e tentada, de forma que a alegada ilegalidade encontra-se sanada. 4.
A prisão preventiva do custodiado restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que em estado de embriaguez alcoólica e capacidade psicomotora alterada supostamente perdeu o controle direcional e invadiu a faixa ocupada regularmente pela motocicleta, culminando na saída de pista da moto e no subsequente atropelamento do condutor, que veio a óbito no local.
Além disso restou destacado o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que, conforme resposta da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, o veículo do indiciado possui 11 (onze) registros de infrações de trânsito, incluindo infração no mesmo dia do acidente, bem como autuação por excesso de velocidade, direção perigosa e avanços de sinal, o que reforça a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. 5.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa evidenciam a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312 e 313, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecerdo Ministério Público Superior." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,25/06/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco da Silva Filho, em favor de Jordyalaff Rodrigues Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 28/03/2025, como incurso nos tipos penais previstos nos arts. 302, 303 e 306, caput, do CTB; que a imposição da prisão preventiva afronta o previsto no art. 313, I, do CPP, tendo em vista que os crimes de homicídio e lesão corporal, no caso, foram autuados na modalidade culposa; que o custodiado possui endereço certo e conhecido e tem bons antecedentes; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão atacada.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 24493947.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
VOTO Embora o impetrante alegue que os crimes pelos quais a autoridade policial autuou o paciente são de natureza culposa, o que implicaria no desrespeito ao art. 313, I, do CPP1, em consulta feita ao Sistema PJe de 1º grau, verificou-se que o segregado foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado nas modalidades consumada e tentada, de forma que a alegada ilegalidade encontra-se sanada (id. 74712303).
O decreto cautelar restou assim fundamentado: “[...] Enfrentando o caso em tela, verifico que os requisitos legais que autorizam a adoção da medida excepcional de segregação cautelar preventiva se encontram presentes.
Cabe ressaltar a gravidade da conduta em tese cometida pelo flagranteado, considerando que estava em estado de embriaguez alcoólica e capacidade psicomotora alterada, conduta extremamente temerária ante o seu potencial lesivo, tanto que culminou no atropelamento e morte da vítima.
A conduta do flagranteado evidenciam uma inclinação ao desrespeito e à indiferença às normas de segurança viária.
Conforme art. 311, do CPP, tem-se que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
A materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria restam, em tese, demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o Termo de Oitiva do Condutor e das Testemunhas, Requisição de exame toxicológico, o Auto de Apresentação e Apreensão e o Termo de Interrogatório da Conduzida.
Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti.
Resta analisar se há a necessidade de se manter o custodiado segregado da sociedade, ou seja, ponderar acerca do chamado periculum libertatis.
Necessária, portanto, a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou §1°, do art. 313 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, o cúmulo material dos delitos imputados ao flagranteado possuem pena máxima, em abstrato, superiores a 04 (quatro) anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Presentes as hipóteses autorizadoras do art. 313, I do CPP, passa-se a analisar se a medida cautelar extrema (prisão preventiva) é imprescindível ao caso em concreto, verificando-se se há, ou não, risco inerente à colocação dos flagranteado em liberdade (periculum libertatis).
Tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
A prisão preventiva de JORDYALAFF RODRIGUES BEZERRA justifica-se pela gravidade concreta de sua conduta, evidenciada por vários fatores.
As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, na medida em que as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não iriam surtir o efeito almejado para a proteção da ordem pública. […] Acrescidos estes fatos e diante do caso concreto, em juízo de proporcionalidade/adequação/necessidade penal, deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa.
Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, seja pela gravidade concreta das condutas, seja pelo risco concreto de reiteração delitiva por parte do custodiado, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da custodiada para acautelar a garantia da ordem pública.
Diante do exposto, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, e em CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, do autuado JORDYALAFF RODRIGUES BEZERRA, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública.” Como se vê, a prisão preventiva do custodiado restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que em estado de embriaguez alcoólica e capacidade psicomotora alterada supostamente perdeu o controle direcional e invadiu a faixa ocupada regularmente pela motocicleta, culminando na saída de pista da moto e no subsequente atropelamento do condutor, que veio a óbito no local.
Além disso restou destacado o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que, conforme resposta da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, o veículo do indiciado possui 11 (onze) registros de infrações de trânsito, incluindo infração no mesmo dia do acidente, bem como autuação por excesso de velocidade, direção perigosa e avanços de sinal (id. 73882921 – Sistema PJe de 1º grau), o que reforça a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa evidenciam a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Teresina, 25/06/2025 -
01/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:48
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:48
Denegado o Habeas Corpus a JORDYALAFF RODRIGUES BEZERRA - CPF: *50.***.*99-85 (PACIENTE)
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25/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0754496-86.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JORDYALAFF RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a) PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301-A IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JORDYALAFF RODRIGUES BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:27
Expedição de notificação.
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22/04/2025 08:26
Juntada de informação
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21/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754496-86.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Francisco da Silva Filho (OAB/PI Nº 5.301) PACIENTE: Jordyalaff Rodrigues Bezerra EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LESÃO CORPORAL.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 313, I, DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco da Silva Filho, em favor de Jordyalaff Rodrigues Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 28/03/2025, como incurso nos tipos penais previstos nos arts. 302, 303 e 306, caput, do CTB; que a imposição da prisão preventiva afronta o previsto no art. 313, I, do CPP, tendo em vista que os crimes de homicídio e lesão corporal, no caso, foram autuados na modalidade culposa; que o custodiado possui endereço certo e conhecido e tem bons antecedentes; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Embora o impetrante alegue que os crimes pelos quais a autoridade policial autuou o paciente são de natureza culposa, o que implicaria no desrespeito ao art. 313, I, do CPP1, em consulta feita ao Sistema PJe de 1º grau, verificou-se que, ao fim do inquérito, o delegado indiciou o segregado pela prática de homicídio qualificado, na forma do dolo eventual (art. 121, § 2º, IV, do CP), além dos crimes de lesão corporal dolosa (art. 129, caput, CP) e condução de veículo automotor sob influência de álcool (art. 306 do CTB), de forma que a alegada ilegalidade encontra-se sanada.
O decreto cautelar restou assim fundamentado: “[...] Enfrentando o caso em tela, verifico que os requisitos legais que autorizam a adoção da medida excepcional de segregação cautelar preventiva se encontram presentes.
Cabe ressaltar a gravidade da conduta em tese cometida pelo flagranteado, considerando que estava em estado de embriaguez alcoólica e capacidade psicomotora alterada, conduta extremamente temerária ante o seu potencial lesivo, tanto que culminou no atropelamento e morte da vítima.
A conduta do flagranteado evidenciam uma inclinação ao desrespeito e à indiferença às normas de segurança viária.
Conforme art. 311, do CPP, tem-se que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
A materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria restam, em tese, demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o Termo de Oitiva do Condutor e das Testemunhas, Requisição de exame toxicológico, o Auto de Apresentação e Apreensão e o Termo de Interrogatório da Conduzida.
Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti.
Resta analisar se há a necessidade de se manter o custodiado segregado da sociedade, ou seja, ponderar acerca do chamado periculum libertatis.
Necessária, portanto, a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou §1°, do art. 313 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, o cúmulo material dos delitos imputados ao flagranteado possuem pena máxima, em abstrato, superiores a 04 (quatro) anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Presentes as hipóteses autorizadoras do art. 313, I do CPP, passa-se a analisar se a medida cautelar extrema (prisão preventiva) é imprescindível ao caso em concreto, verificando-se se há, ou não, risco inerente à colocação dos flagranteado em liberdade (periculum libertatis).
Tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
A prisão preventiva de JORDYALAFF RODRIGUES BEZERRA justifica-se pela gravidade concreta de sua conduta, evidenciada por vários fatores.
As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, na medida em que as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não iriam surtir o efeito almejado para a proteção da ordem pública. […] Acrescidos estes fatos e diante do caso concreto, em juízo de proporcionalidade/adequação/necessidade penal, deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa.
Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, seja pela gravidade concreta das condutas, seja pelo risco concreto de reiteração delitiva por parte do custodiado, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da custodiada para acautelar a garantia da ordem pública.
Diante do exposto, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, e em CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, do autuado JORDYALAFF RODRIGUES BEZERRA, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública.” Como se vê, a prisão preventiva do custodiado restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que em estado de embriaguez alcoólica e capacidade psicomotora alterada supostamente perdeu o controle direcional e invadiu a faixa ocupada regularmente pela motocicleta, culminando na saída de pista da moto e no subsequente atropelamento do condutor, que veio a óbito no local.
Além disso restou destacado o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que, conforme resposta da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, o veículo do indiciado possui 11 (onze) registros de infrações de trânsito, incluindo infração no mesmo dia do acidente, bem como autuação por excesso de velocidade, direção perigosa e avanços de sinal (id. 73882921 – Sistema PJe de 1º grau), o que reforça a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa evidenciam a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Assim, à primeira vista, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, recebidas ou não as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após cumpridas as determinações, concluam-se os autos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). -
15/04/2025 07:23
Expedição de .
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15/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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