TJPI - 0767514-14.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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26/07/2025 14:10
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0767514-14.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: FAGNER FERREIRA BATISTA Advogados do(a) EMBARGANTE: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS - PI18900-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A EMBARGADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:13
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 16:42
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:39
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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03/06/2025 18:43
Juntada de manifestação
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26/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA BATISTA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO Nº 0767514-14.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800734-05.2023.8.18.0043 ASSUNTO(S): direito de recorrer em liberdade IMPETRANTE: Nikácio Borges Leal Filho - OAB/PI n° 5745; e Emilson Pereira dos Reis OAB/PI nº 18.376 PACIENTE: FAGNER FERREIRA BATISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, objetivando a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Alega-se ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, existência de condições pessoais favoráveis e violação aos princípios da presunção de inocência, isonomia e devido processo legal, com pedido de extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva após a condenação configura constrangimento ilegal diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; e (ii) estabelecer se é possível a extensão do benefício de prisão domiciliar concedido a corréu com base no art. 580 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença penal condenatória constitui novo título jurídico apto a justificar a manutenção da custódia cautelar, conforme previsto no art. 387, §1º, do CPP, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal. 2.
A decisão que negou o direito de apelar em liberdade baseia-se na permanência dos fundamentos da prisão preventiva, na gravidade concreta dos crimes, na inserção do paciente em facção criminosa com atuação regional e na função de liderança exercida mesmo sob custódia, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 3.
A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a própria condenação constitui fato novo que reforça os fundamentos anteriores da prisão preventiva. 4.
A extensão do benefício concedido ao corréu foi corretamente indeferida, em razão da inexistência de identidade fático-processual entre os envolvidos, requisito indispensável à aplicação do art. 580 do CPP. 5.
Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Nikácio Borges Leal Filho, OAB/PI nº 5.745, e Emilson Pereira dos Reis, OAB/PI nº 18.376, em favor de FAGNER FERREIRA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
O impetrante informa que o paciente, após ter sido condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 2.400 dias-multa em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei n° 11.343/06 e artigo 14 da Lei n° 10.826/03, permanece preso preventivamente desde 11 de julho de 2023.
Questiona-se a fundamentação do magistrado de primeiro grau que manteve a prisão cautelar, alegando que não há contemporaneidade dos fatos ensejadores.
Alega ainda que o paciente possui residência fixa, emprego lícito e filhos menores de 12 anos, inexistindo o periculum libertatis, especialmente considerando que a instrução processual foi concluída.
O impetrante destaca que a decisão afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, da isonomia e do devido processo legal, ressaltando que os corréus encontram-se em liberdade, sendo necessária a extensão do benefício ao paciente, nos termos do artigo 580 do CPP.
Aponta também a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, como forma de garantir o direito do paciente de recorrer em liberdade.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar ou substituir o decreto de prisão preventiva por medidas cautelares diversas, garantindo ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, com base no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e artigos 319 e 31 do CPP.
No mérito, pleiteia a ratificação a concessão definitiva da presente ordem de Habeas Corpus, revogando-se o decreto de custódia cautelar expedido contra o paciente.
Colaciona documentos.
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 21948648).
Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 22100978).
Em seguida, FAGNER FERREIRA BATISTA interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar no presente habeas corpus.
Ante a ausência de elementos novos capazes de alterar a decisão combatida e o risco concreto apontado na manutenção da ordem pública, não houve retratação (id. 22316998).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 22511303 – pág. 1/10).
O impetrante voltou a se manifestar nos autos pleiteando a inclusão do feito em pauta para julgamento com a máxima urgência (id. 23740401). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Adianto, porém, que não merece razão ao paciente.
FAGNER FERREIRA BATISTA foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pelos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/03, com prisão preventiva decretada desde julho de 2023 e mantida até o momento.
A principal alegação da defesa reside na ausência de fundamentação contemporânea para manter a prisão preventiva após a sentença, além da violação ao princípio da isonomia, já que um corréu obteve prisão domiciliar.
Entretanto, observa-se que o magistrado avaliou o status libertatis do paciente e fundamentou a negativa do direito de recorrer em liberdade com base na permanência dos fundamentos que motivaram a custódia durante a instrução criminal, ressaltando a gravidade concreta dos fatos e a inserção do paciente em organização criminosa de atuação regional.
Importante destacar que a condenação penal constitui novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar, sendo entendimento consolidado no âmbito do STJ e STF que, desde que devidamente motivada, a manutenção da custódia após a sentença atende ao disposto no art. 387, §1º, do CPP: HABEAS CORPUS.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE .
PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO .
ORDEM DENEGADA. 1.
Prisão preventiva x direito de recorrer em liberdade.
Inexiste ilegalidade no que tange à negativa de conceder ao paciente o direito do recurso em liberdade, uma vez que a sentença impugnada guarda consonância com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade a paciente que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, no caso, preventiva .
Precedentes do STF (RHC 217.486-AgR/SP – Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j . em 03/11/2022 – DJe de 07/12/2022; HC 216.428-AgR/SP – Rel.
Min.
ROSA WEBER – Primeira Turma – j . em 08/08/2022 – DJe de 16/08/2022; HC 132.295/PR – Rel.
TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 02/08/2016 – DJe de 01/08/2017 E HC 138 .120/MG – Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 06/12/2016 – DJe de 16/12/2016) e do STJ (AgRg no HC 783 .309/SC – Rel.
Min.
Ministro Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 16/02/2023; AgRg no HC 789 .276/MA – Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 13/02/2023; AgRg no RHC 173 .056/GO – Rel.
Min.
Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 19/12/2022; AgRg no AgRg no HC 761 .058/SP – Rel.
Min.
Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 04/11/2022 e AgRg no HC 742 .659/SP – Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 16/08/2022 – DJe de 22/08/2022) . 2.
Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2030768-69.2023 .8.26.0000 Itapira, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2023, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/03/2023) O argumento da defesa de que não há fatos novos contemporâneos que justifiquem a prisão não se sustenta, pois o próprio pronunciamento condenatório constitui fato novo superveniente à decretação da medida, fortalecendo os motivos anteriormente apresentados.
Ademais, o paciente é apontado como integrante de facção criminosa de atuação nacional (Comando Vermelho), sendo acusado de exercer função de liderança mesmo estando preso, o que confere concreta periculosidade ao custodiado e reforça o risco à ordem pública, além de responder a outras ações penais por crimes graves (inclusive homicídios qualificados).
No tocante ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu, verifica-se que não há identidade plena de condições objetivas e subjetivas entre o paciente e o beneficiário da prisão domiciliar.
A jurisprudência exige identidade de situações jurídicas para a incidência do art. 580 do CPP, o que não se verifica no caso concreto: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- EXTENSÃO DE EFEITOS CONCEDIDOS AO CORRÉU - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA .
I.
Incabível, ao paciente, a extensão de efeitos do Habeas Corpus que relaxou a prisão preventiva do corréu, já que se encontram em situação fático-processual distintas.
II.
Em se tratando de paciente primário e possuidor de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, inexistindo, ainda, elementos que indiquem que ele, se solto, irá prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, imperiosa é a revogação da prisão preventiva. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 1482884-30.2024.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 19/03/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/03/2024).
Por fim, ressalta-se que não há nos autos demonstração de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Dispositivo Ao teor do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator -
15/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:18
Expedição de intimação.
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06/04/2025 12:54
Denegado o Habeas Corpus a FAGNER FERREIRA BATISTA - CPF: *43.***.*41-45 (PACIENTE)
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31/03/2025 17:16
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 01:46
Juntada de manifestação
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24/03/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:41
Juntada de manifestação
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17/02/2025 16:15
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 11:34
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 10:38
Expedição de notificação.
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17/01/2025 10:38
Expedição de intimação.
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16/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:03
Conclusos para o Relator
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13/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:59
Expedição de notificação.
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13/01/2025 13:11
Juntada de petição
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08/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:11
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 16:11
Juntada de informação
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16/12/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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15/12/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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10/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/12/2024 15:50
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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