TJPI - 0820419-27.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 14:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 14:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820419-27.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em ação coletiva, na qual a parte autora requer o recebimento dos valores determinados no título judicial que, com atualização conforme documento de ID 74244124.
Importa mencionar que o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico - senão direto, ao menos previsível - que o requerente pleiteia na peça inicial.
Nesse sentido é o que dispõe o artigo 292 do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifo nosso).
No presente caso, o autor ingressou com ação de Cumprimento de Sentença de ação coletiva, passível de recolhimento de custas processuais, conforme disposto no Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí (Resolução 02/2002 - Conselho de Administração do FERMOJUPI), contudo sequer menciona o valor da causa na presente demanda, devendo o valor da causa ser calculado de acordo com os ditames do Art. 292, II do CPC.
Ademais, verifico que a parte autora requereu a benesse da gratuidade da justiça, ante a alegada hipossuficiência econômica e, para tanto, juntou contracheque ilegível, fazendo-se necessária a juntada de contracheques atualizados.
Posto isso, DETERMINO a parte autora que, no prazo de 15 dias (quinze), EMENDE A INICIAL no que diz respeito ao valor da causa para que a ela atribua o valor referente ao proveito econômico pretendido, bem como que faça a juntada de contracheques atualizados para fins de análise da concessão da justiça gratuita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 290, 292, inc.
I, c/c 485, inc.
IV, CPC).
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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