TJPI - 0801120-13.2024.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801120-13.2024.8.18.0039 APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. - 
                                            
04/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
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04/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/01/2025 09:01
Desentranhado o documento
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27/01/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 09:00
Desentranhado o documento
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27/01/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 14:09
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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