TJPI - 0845223-64.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845223-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: DEMETRIUS RODRIGUES DO REGO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por DEMETRIUS RODRIGUES DO REGO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Afirma o autor que foi promovido a Coronel, em 18.07.2019, mas continuou recebendo como tenente coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí , situação que durou 14 (quatorze) meses, fazendo jus à diferença remuneratória.
Após a concessão de gratuidade da justiça ao Coronel do CBM-PI por decisão monocrática de agravo de instrumento (id. 37978963), foi determinada a citação do demandado (id. 59226891).
O Estado do Piauí apresentou Contestação impugnando a gratuidade da justiça deferida pelo segundo grau e arguindo ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Foi apresentada réplica pela parte autora (id. 61399334).
O Parquet Estadual manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (id. 62285623).
Intimadas as partes para especificarem as provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
Em que pese o feito esteja pronto para julgamento, observo que faz-se necessário a conversão do julgamento em diligência.
Isso porque o presente feito trata de simples inadimplemento do Estado do Piauí quanto às prestações salariais de 07.2019 a 10.2020.
A parte autora afirmou que houve pagamento a menor em relação aos referidos 14 (quatorze) meses, consoante doc. 4 anexo.
Contudo, ao verificar o anexo mencionado (id. 32447862), foram acostados apeans os contracheques de 07.2019, 08.2019, 09.2019 e 10.2020.
Diante da presunção de veracidade e legitimidade dos atos da administração pública e considerando ser ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, bem como da sua manifestação de que houve inadimplemento, consoante doc. 4, é preciso que acoste todos os contracheques em relação ao período requerido, entre 07.2019 a 10.2020.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste os contracheques referentes ao período de pagamento a menor descrito na inicial (07.2019 a 10.2020).
Apresentados os contracheques, intime-se o polo passivo para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:03
Outras Decisões
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25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 21:44
Conclusos para decisão
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02/08/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 09:14
Decorrido prazo de DEMETRIUS RODRIGUES DO REGO em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:58
Decorrido prazo de DEMETRIUS RODRIGUES DO REGO em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEMETRIUS RODRIGUES DO REGO - CPF: *87.***.*01-68 (AUTOR).
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03/11/2022 19:34
Conclusos para despacho
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02/11/2022 07:37
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:20
Outras Decisões
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04/10/2022 07:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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