TJPI - 0800972-65.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800972-65.2021.8.18.0052 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23729629) interposto nos autos do Processo n° 0800972-65.2021.8.18.0052 , com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra decisão de id. 19695987, proferida pela 3º Câmara Especializada Cível, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Contrato de EMPRESTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595.
CONTRATO NULO.
Súmulas 30 e 37 do tjpi.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS INICIALMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CRÉDITADO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO. incidência da súmula 18 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj.
APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA. ” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Intimado (id. 24718061), o Recorrido manifestou-se, requerendo que o recurso seja inadmitido e negado provimento. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, conforme o artigo apontado como violado, a restituição em dobro somente é admissível quando comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte de quem efetuou os descontos, requer-se a aplicação da jurisprudência anterior da Segunda Seção, que condicionava a devolução em dobro à demonstração de má-fé, limitando-se, na ausência desta, à restituição simples do valor cobrado.
A seu turno, a decisão recorrida entendeu que “Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou pela falha na contratação.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC ”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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06/05/2025 11:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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30/04/2025 11:47
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800972-65.2021.8.18.0052 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELANTE: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 18 de abril de 2025 -
18/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:16
Juntada de petição
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25/02/2025 09:14
Juntada de resposta
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21/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 11:21
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 09:42
Juntada de petição
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11/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 13:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:37
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:00
Juntada de petição
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11/09/2024 14:17
Juntada de manifestação
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06/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:33
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA - CPF: *61.***.*93-03 (APELANTE) e provido
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04/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/08/2024 19:30
Conclusos para Conferência Inicial
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04/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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