TJPI - 0812376-72.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812376-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, por advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificadas, aduzindo questões de fato e direito.
O requerente alega que teve seu nome negativado pelo réu sem que tenha qualquer relação jurídica com ele.
Contestação impugnando o pleito inicial.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão saneadora ID 71991959 não invertendo o ônus da prova, bem como atribuindo-o ao autor, que se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia reside em se verificar se a parte autora é devedora da quantia pela qual teve seu nome negativado.
Conforme documentação acostada pelo réu, a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito (ID 42603771), em que houve o seu inadimplemento das faturas, autorizando a negativação do seu nome.
Assim, o autor deu causa à negativação, uma vez que estava inadimplente com o pagamento das faturas, razão pela qual viável a utilização pelo réu dos meios de cobrança cabíveis para satisfação do seu crédito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - FATO NEGATIVO - RELAÇÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - INSCRIÇÃO DEVIDA - DEVER DE REPARAR - AFASTADO - CESSÃO DE CRÉDITOS - NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes - Quando o réu efetivamente comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, tornando-se patente a existência do negócio jurídico cujo inadimplemento consubstanciou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que a negativação em face do inadimplemento configura exercício regular de um direito, afastando-se o pleito de indenização por danos morais - A falta de notificação acerca da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil, não tem o condão de gerar prejuízo à parte devedora, mormente quando não houve o pagamento do débito.
Ademais, registrada a existência de crédito, o objetivo é que se evite que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000181201799001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/0019, Data de Publicação: 01/04/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Inclusão do nome da autora na lista de órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SERASA), em razão de contrato celebrado entre as partes.
Ré que comprovou a relação jurídica e o inadimplemento.
Demandante que não demonstrou a quitação do débito.
Dívida exigível.
Negativação devida.
Inexistência de danos morais.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10030408720178260127 SP 1003040-87.2017.8.26.0127, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2018) Conforme determinado no ID 71991959, competia ao autor fazer prova constitutiva do seu direito.
No entanto, não requereu a dilação probatória. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.
No presente caso, não foi verificada conduta do réu capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA POR ALEGADAS OFENSAS.
DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado.
Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório.
Ausência de ofensas demeritórias pelos demandados capazes de abalar a honra da parte autora ou causar dano à sua imagem.
Meras questões inerentes à administração do condomínio, notadamente em razão da forma impetuosa com que a autora manifestava suas contrariedades para com os administradores ou os demais condôminos, sem que da carta de advertência ou da nota de esclarecimentos se denote qualquer violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-50, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*96-50 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDOS.
A responsabilidade civil não se constitui quando ausente a conduta ilícita, nos termos do art. 186 c/c o caput do art. 927, ambos do Código Civil.
Recurso improvido.(TRT-20 00005250620175200001, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 16/11/2018) Nessa esteira, estamos diante de dívida não paga e vencida, devidamente negativada, agindo a requerida no exercício regular de um direito, na forma do art.188, I, CC.
Dessa forma, a empresa ré agiu em conformidade com as normas legais, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812376-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357,CPC. 1.DA APLICAÇÃO DO CDC De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo e terceiro. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 4.DA CONEXÃO Afasto a alegação de conexão, tendo em vista que as demandas versam sobre contratos distintos, não se aplicando o art. 55, CPC. 5.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
De outro lado, o réu apresenta o extrato da abertura de conta corrente, com a opção de cartão de crédito e o efetivo uso do cartão em compras e débitos.
Nesse sentido, as provas colacionadas afastam a veracidade das alegações iniciais, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18 E SEGUINTES DO CDC.
DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
ART. 6º, VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CRITÉRIO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO.
SÚMULA TJRJ Nº 330.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tratando-se de alegado vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Código. 2.
Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do juiz. 3.
Comprovação mínima não apresentada pela consumidora. 4.
Mera afirmação de existência de vício do produto. 5.
Hipossuficiência do consumidor para demonstrar, ainda que minimamente, o dano sofrido, que é avaliada, em concreto, pelo juiz da causa. 6.
Correta determinação para que a autora apresente laudo atestando o vício do produto. 7.
Consonância com o entendimento pacificado na Súmula TJRJ Nº 330.
Precedente do STJ. 8.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00236440620198190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO.
AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A.(TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019) Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar que não se beneficiou do valor de R$1.200,00.
Impende destacar que estamos diante de uma transação realizada pessoalmente pelo autor em sua agência bancária.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1349476 SP 2018/0213735-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR.
OPERAÇÃO REGULAR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...)3.
DA PROVA DOS AUTOS.
O extrato de operação de fl. 38 confirma que houve uma contratação no montante de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) através de terminal de autoatendimento, bem como o crédito disponibilizado na conta corrente que o autor mantém junto ao Banco do Brasil, o que corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e também a regularidade do débito em discussão.
Registre-se que o promovente aderiu à referida modalidade de contratação (CDC automático), conforme comprova o documento de fls. 93-94.
Também é possível constatar que no dia 11/06/2015 o promovente fez uma amortização da referida operação no total de R$6.779,01 (seis, setecentos e setenta e nove reais e um centavos), o que correspondeu às parcelas de número 1 a 29, 60 e 61, conforme extrato da conta corrente de fl. 102, razão pela qual os descontos mensais, no montante de 505,90 (quinhentos e cinco reais e noventa centavos), somente iniciaram em 05/05/2018, ou seja, a partir da 30ª parcela. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão, com exceção dos casos de comunicação de possível fraude. 5.
Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando o próprio correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha secreta e pessoal.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao promover os descontos, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - APL: 01555631520188060001 CE 0155563-15.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS MEDIANTE USO DE CARTÃO SENHA PESSOAL.
DEVER DO CORRENTISTA DE ZELAR PELO SIGILO DA SENHA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.
Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha bancária. 2.
A instituição financeira não responde por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados e à senha por descuido do cliente.(TRF-4 - AC: 50581814720164047000 PR 5058181-47.2016.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2019, TERCEIRA TURMA) Dessa forma, permanece com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I.CPC. 6.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812376-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357,CPC. 1.DA APLICAÇÃO DO CDC De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo e terceiro. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 4.DA CONEXÃO Afasto a alegação de conexão, tendo em vista que as demandas versam sobre contratos distintos, não se aplicando o art. 55, CPC. 5.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
De outro lado, o réu apresenta o extrato da abertura de conta corrente, com a opção de cartão de crédito e o efetivo uso do cartão em compras e débitos.
Nesse sentido, as provas colacionadas afastam a veracidade das alegações iniciais, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18 E SEGUINTES DO CDC.
DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
ART. 6º, VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CRITÉRIO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO.
SÚMULA TJRJ Nº 330.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tratando-se de alegado vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Código. 2.
Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do juiz. 3.
Comprovação mínima não apresentada pela consumidora. 4.
Mera afirmação de existência de vício do produto. 5.
Hipossuficiência do consumidor para demonstrar, ainda que minimamente, o dano sofrido, que é avaliada, em concreto, pelo juiz da causa. 6.
Correta determinação para que a autora apresente laudo atestando o vício do produto. 7.
Consonância com o entendimento pacificado na Súmula TJRJ Nº 330.
Precedente do STJ. 8.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00236440620198190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO.
AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A.(TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019) Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar que não se beneficiou do valor de R$1.200,00.
Impende destacar que estamos diante de uma transação realizada pessoalmente pelo autor em sua agência bancária.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1349476 SP 2018/0213735-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR.
OPERAÇÃO REGULAR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...)3.
DA PROVA DOS AUTOS.
O extrato de operação de fl. 38 confirma que houve uma contratação no montante de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) através de terminal de autoatendimento, bem como o crédito disponibilizado na conta corrente que o autor mantém junto ao Banco do Brasil, o que corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e também a regularidade do débito em discussão.
Registre-se que o promovente aderiu à referida modalidade de contratação (CDC automático), conforme comprova o documento de fls. 93-94.
Também é possível constatar que no dia 11/06/2015 o promovente fez uma amortização da referida operação no total de R$6.779,01 (seis, setecentos e setenta e nove reais e um centavos), o que correspondeu às parcelas de número 1 a 29, 60 e 61, conforme extrato da conta corrente de fl. 102, razão pela qual os descontos mensais, no montante de 505,90 (quinhentos e cinco reais e noventa centavos), somente iniciaram em 05/05/2018, ou seja, a partir da 30ª parcela. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão, com exceção dos casos de comunicação de possível fraude. 5.
Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando o próprio correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha secreta e pessoal.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao promover os descontos, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - APL: 01555631520188060001 CE 0155563-15.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS MEDIANTE USO DE CARTÃO SENHA PESSOAL.
DEVER DO CORRENTISTA DE ZELAR PELO SIGILO DA SENHA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.
Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha bancária. 2.
A instituição financeira não responde por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados e à senha por descuido do cliente.(TRF-4 - AC: 50581814720164047000 PR 5058181-47.2016.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2019, TERCEIRA TURMA) Dessa forma, permanece com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I.CPC. 6.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
24/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO - CPF: *79.***.*64-15 (AUTOR).
-
12/05/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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