TJPI - 0801740-20.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801740-20.2019.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 11h40, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da requerente RAIMUNDA NONATA DE SOUSA PEREIRA, acompanhada do Defensor Público, Dr.
DANIEL GAZE FABRIS.
Presente também o interditando, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, acompanhado do curador especial, Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - OAB PI2646-A .
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório do Interditando, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Defensor Público, manifestou – se de acordo com o parecer ministerial, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de GILBERTO PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF nº *70.***.*41-61 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA RAIMUNDA NONATA DE SOUSA PEREIRA, inscrita no CPF nº *58.***.*67-49, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Ademais, fixo honorários advocatícios ao Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - OAB PI2646-A pelo exercício do cargo dativo, em consonância com a tabela de honorários da OAB/PI, bem como em obediência ao Provimento TJPI/CGJ nº 123, de 27 de Janeiro de 2023, no valor de $500,00 (quinhentos reais) vigente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
01/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
-
26/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801740-20.2019.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 11h40, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da requerente RAIMUNDA NONATA DE SOUSA PEREIRA, acompanhada do Defensor Público, Dr.
DANIEL GAZE FABRIS.
Presente também o interditando, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, acompanhado do curador especial, Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - OAB PI2646-A .
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório do Interditando, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Defensor Público, manifestou – se de acordo com o parecer ministerial, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de GILBERTO PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF nº *70.***.*41-61 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA RAIMUNDA NONATA DE SOUSA PEREIRA, inscrita no CPF nº *58.***.*67-49, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Ademais, fixo honorários advocatícios ao Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - OAB PI2646-A pelo exercício do cargo dativo, em consonância com a tabela de honorários da OAB/PI, bem como em obediência ao Provimento TJPI/CGJ nº 123, de 27 de Janeiro de 2023, no valor de $500,00 (quinhentos reais) vigente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
15/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:22
Audiência Entrevista realizada para 14/02/2025 11:40 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
19/02/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:28
Audiência Entrevista designada para 14/02/2025 11:40 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
04/01/2025 20:49
Desentranhado o documento
-
04/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:43
Juntada de Petição de cota ministerial
-
18/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:14
Juntada de Petição de cota ministerial
-
17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 03:03
Decorrido prazo de CRAS DE PEDRO II em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 18:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 18:46
Juntada de Ofício
-
22/11/2019 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2019 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2019 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 08:32
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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