TJPI - 0801242-35.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802003-05.2020.8.18.0037 APELANTE: INACIO LOURENCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte apelante sustenta a nulidade do contrato celebrado e a ausência de TED, requerendo a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de instrução probatória adequada; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para possibilitar a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos suficientes para formação de juízo seguro sobre o litígio compromete a força probatória da documentação apresentada unilateralmente, justificando a necessidade de instrução probatória.
O artigo 370 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
O julgamento antecipado sem a devida instrução probatória configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece como nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas indispensáveis à resolução da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Sentença anulada para reabertura da fase instrutória e regular produção de provas.
Tese de julgamento: É nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas indispensáveis à resolução da controvérsia, configurando cerceamento de defesa.
O magistrado deve determinar a produção de provas quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a formação de juízo seguro sobre o litígio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09/03/2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 04/07/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INACIO LOURENCIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão merece reforma, sustentando a nulidade do contrato celebrado e a ausência de TED.
Pugna pela reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato e a procedência total dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação e que os valores foram efetivamente repassados ao apelante, inexistindo vício de consentimento.
Ao final, pleiteia o improvimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
06/12/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:12
Baixa Definitiva
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06/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/12/2023 12:11
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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06/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*68-87 (APELANTE) e provido
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22/09/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/09/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2023 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 08:33
Conclusos para o Relator
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04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2022 13:21
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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