TJPI - 0000273-39.2012.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 13:31
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 08:45
Execução Iniciada
-
07/07/2025 08:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de HELIO BREMM em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:26
Decorrido prazo de FERTILIZANTES HERINGER S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 13:10
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000273-39.2012.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
EXECUTADO: HELIO BREMM SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2012.
Despacho de 13.12.2012 determinou a citação do executado.
Certidão de 20.02.2013 apontou a não localização do executado.
Em id. 8372955 houve tentativa inexitosa de penhora on line.
Nova penhora on line infrutífera em id. 39055574.
Despacho de id. 74332738 intimou exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Em 74511488 exequente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente. É o que basta relatar.
Passo de decidir.
O presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 13 anos.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Pois bem.
Certidão de 20.02.2013 apontou a não localização do executado.
O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 11 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
11/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:00
Declarada decadência ou prescrição
-
28/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000273-39.2012.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.EXECUTADO: HELIO BREMM DESPACHO Intime-se Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 17 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
17/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:53
Decorrido prazo de FERTILIZANTES HERINGER S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 12:38
Juntada de informação
-
13/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:54
Juntada de Petição de comprovante
-
16/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:59
Decorrido prazo de HELIO BREMM em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/06/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 02:57
Decorrido prazo de FERTILIZANTES HERINGER S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:57
Decorrido prazo de FERTILIZANTES HERINGER S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:57
Decorrido prazo de FERTILIZANTES HERINGER S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 04:40
Decorrido prazo de MICHEL GALOTTI REBELO em 23/07/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:43
Decorrido prazo de MICHEL GALOTTI REBELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2020 09:11
Juntada de informação
-
26/11/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 18:10
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-27.
-
26/08/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2019 09:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/11/2018 17:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2018 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2018 16:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2017 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2015 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2014 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2014 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2014 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2014 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2013 14:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2013 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2013 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2013 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2013 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2013 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2013 13:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2013 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/03/2013 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2013 08:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/03/2013 13:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/01/2013 14:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/12/2012 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2012 13:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2012 11:58
Distribuído por sorteio
-
07/11/2012 11:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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