TJPI - 0754718-54.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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06/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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06/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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06/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0754718-54.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imissão, Reivindicação, Tutela de Urgência] AGRAVANTE: ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM AGRAVADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDA DECISÃO TERMINATIVA ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM, por seu advogado habilitado nos autos, atravessou petição eletrônica de ID 24485852 requerendo a desistência do recurso interposto.
Impende salientar, de logo, que os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil de 2015, facultam ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do recorrido.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência recursal manifestada pela parte recorrente, nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
04/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:10
Homologada a Desistência do Recurso
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28/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LAVORO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 22:57
Juntada de pedido de desistência do recurso
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0754718-54.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imissão, Reivindicação, Tutela de Urgência] AGRAVANTE: ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM AGRAVADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM contra decisão de ID 73565877 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos do processo nº. 0800337-89.2025.8.18.0102 (AÇÃO REIVINDICATÓRIA), movida em face de AGROPECUARIA LAVORO LTDA., ora agravada.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a imediata imissão da autora na posse de 14,9966 hectares usurpados, com determinação para desocupação e restituição do imóvel pela parte ré.
Entendeu o juízo de origem que “a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito”.
Bem ainda que “não é possível constatar, pelo menos neste momento de cognição não exauriente, a posse injusta exercida pela parte ré”, sendo “imprescindível aguardar a completa instrução do processo e a formação do contraditório”.
Inconformada com a decisão, em razões recursais de ID 24279371, a parte agravante alega, em síntese: é legítima proprietária do imóvel rural denominado “Recanto de Baixo,” com área total de 289 hectares, 17 ares e 69 centiares, devidamente registrado na matrícula 1104 da CRI de Landri Sales/PI; parte dessa área, correspondente a 243ha.41a.34ca., foi transferida à agravada em 09/12/2013, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, permanecendo com a posse da área remanescente de 45,76 hectares; durante o georreferenciamento realizado pela agravante em 2025, constatou-se que apenas 29,13 hectares de sua área remanescente foram encontrados, estando, injustamente, 14,9966 hectares na posse da agravada; a inserção irregular dos 14,9966 hectares na matrícula da agravada foi feita com base em georreferenciamento unilateral; os fundamentos do magistrado a quo para o indeferimento da tutela de urgência, quais sejam, irreversibilidade da medida liminar e necessidade de dilação probatória, não se sustentam; não há perigo de irreversibilidade, especialmente em razão da plantação de eucalipto pela parte ré na área usurpada, diante da proposta clara e razoável da autora de permitir que a ré colha os eucaliptos já plantados, caso a medida liminar seja deferida; ao permitir que a ré realize a colheita da plantação, garante-se que a decisão não gere efeitos irreversíveis; a dilação probatória invocada na decisão não inviabiliza a concessão da liminar, vez que os elementos apresentados pela agravante já evidenciam a posse injusta da ré sobre os 14,9966 hectares; as matrículas 1519, 1624 e 1629 do imóvel da agravada comprovam a ausência de averbação de eventual compra que justifique o aumento da área do imóvel, bem como a discrepância entre a área registrada (266,5357 hectares) e a área efetivamente adquirida (243,4134 hectares), evidenciando a apropriação indevida de 14,9966 hectares pertencentes à agravante; o Memorial Descritivo e Planta do imóvel da ré, datado de 22/07/2020, confirmam a área total de 266,5357 hectares - incluídos na matrícula 1624 da agravada -, corroborando a tese de que houve usurpação de 14,9966 hectares; os Projetos Geo Sobreposição Planta 01 e Planta 02, com o levantamento planimétrico georreferenciado, demonstram a localização exata dos 14,9966 hectares na posse injusta da agravada, evidenciando a sobreposição indevida de área pertencente à agravante; a usurpação da propriedade alheia sem base legal é vedada pelo ordenamento jurídico e o direito do proprietário de reaver a coisa está garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil; a agravante está desprovida de aproximadamente um terço do imóvel que lhe restou após a venda parcial, ou seja, 14,9966 hectares de um total de 45,76 hectares e essa situação gera graves prejuízos, pois impede a exploração econômica da área e compromete o pleno exercício de seu direito de propriedade.
Pugna a recorrente pela concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para antecipar os efeitos da tutela recursal e determinar, liminarmente, a imediata imissão da agravante na posse dos 14,9966 hectares, para a devida proteção de seu direito de propriedade, com autorização para que a agravada realize a colheita dos eucaliptos plantados na área usurpada, mitigando, assim, qualquer alegação de irreversibilidade, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC c/c art. 300 do CPC c/c art. 1.228 do Código Civil.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relato do necessário.
Decido.
De início, anoto que o recurso foi interposto de forma tempestiva, com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência do pedido de gratuidade da justiça, que ora defiro à parte agravante, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Assim, conheço deste agravo de instrumento.
Pretende a agravante que seja deferido o pedido liminar, então negado na origem, para a sua imediata imissão na posse de 14,9966 hectares usurpados, determinando a desocupação e restituição do imóvel pela parte ré.
Pois bem.
Como é cediço, o artigo 1.019, I, do CPC, prescreve que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, ao menos nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal.
Verifica-se que o magistrado de origem indeferiu o pedido liminar por entender, em síntese: (i) “a requerida mantém uma plantação de eucalipto na área, sendo inconcebível ordenar a pronta desocupação do imóvel até o final desta ação, por não ser nem um pouco desprezível o perigo de irreversibilidade desta medida, notadamente pela alegada condição de pobreza da autora, que não conseguirá restituir eventuais prejuízos financeiros da demandada”; (ii) “a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito”; (iii) “não é possível constatar, pelo menos neste momento de cognição não exauriente, a posse injusta exercida pela parte ré”; e (iv) “é imprescindível aguardar a completa instrução do processo e a formação do contraditório”.
De fato, nesta análise perfunctória da demanda, especialmente no que concerne à posse injusta da agravada, entendo que não restaram satisfeitos os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida.
A agravante afirma que, em 09/12/2013, transferiu por compra e venda a área de 243ha.41a.34ca. à agravada.
Conforme a certidão de inteiro teor do imóvel de ID 24279386, possuía a referida área os seguintes limites e confrontações: “ao Norte, limita-se com a Fazenda Lavoro e outras; ao Sul, limita-se com a Rodovia PI-240 (Ronaldo Oliveira Bonfim/Recanto de Baixo); ao Leste, limita-se com Elisio Mousinho (Sitio de Baixo) e Projeto Rio Prata (Data Rio Prata do Meio); e ao Oeste, limita-se com a Fazenda Lavoro Ltda. (Fazenda Lavoro IV)”.
Extrai-se, assim, existir a indicação da Rodovia PI-240 nas confrontações do imóvel da agravada antes mesmo da averbação do georreferenciamento, em 04/05/2022, circunstância não observada, ao que tudo indica, na planta, apresentada pela agravante, de identificação da área que supostamente falta do seu imóvel, consoante documento de ID 24279394.
Ademais, os elementos probatórios existentes neste estágio processual evidenciam que a parte agravada se encontra na posse do imóvel por período considerável, com arrimo em compra e venda celebrada com a agravante, tratando-se de propriedade produtiva com desenvolvimento de atividade econômica, conforme vídeo de ID 24279409, de modo que a concessão da liminar almejada causaria maior dano à agravada, sendo prudente, como já asseverado, que eventual desocupação pela requerida ocorra somente após maiores esclarecimentos com base em prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.
Assim, ao menos nessa fase do processo, não se verifica a possibilidade de conceder a liminar para imediata desocupação da área apontada/identificada pela agravante, sendo necessária dilação probatória com a devida instrução para que sejam esclarecidos os contornos fáticos e decidido acerca da eventual sobreposição de área.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravante desta decisão e a parte agravada, inclusive para responder o recurso, querendo, no prazo legal.
Comunique-se ao juízo a quo.
Outrossim, determino que seja retirado o sigilo processual incluído no sistema PJe, uma vez que não vislumbro hipótese legal para tramitação do feito em segredo de justiça, devendo ser intimada a parte agravante para esclarecer a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, porque razão protocolou o recurso de forma sigilosa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
17/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:37
Expedição de intimação.
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17/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/04/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM - CPF: *70.***.*81-87 (AGRAVANTE).
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17/04/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 18:04
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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