TJPI - 0800469-63.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800469-63.2025.8.18.0162 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA: CARLA PATRICIA DA SILVA COSTA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLA PATRICIA DA SILVA COSTA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A, em razão de acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento réu, consistente na queda de placas de propaganda que atingiram a autora, agravando problemas preexistentes em sua coluna.
A autora alegou ter sofrido impacto significativo, com dores intensas, tontura e elevação da pressão arterial, sendo conduzida inicialmente à UPA e, em seguida, ao HUT.
Sustentou falha no atendimento, demora no socorro e ausência de suporte adequado após o evento.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O réu apresentou contestação genérica, negando culpa, sugerindo eventual culpa concorrente da vítima e impugnando o valor pleiteado de forma subsidiária. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95a prevista.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A autora utilizou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deferida a inversão do ônus probatório, incumbia ao réu demonstrar a ausência de falha em seu dever de segurança, o que não ocorreu.
O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por danos decorrentes de defeito na prestação, independentemente de culpa, bastando que o serviço não ofereça a segurança legitimamente esperada.
No caso concreto, restaram comprovados os seguintes elementos: comprovantes de transporte (Uber) e localização confirmando o trajeto entre a residência da autora e o estabelecimento réu; fotografias, exames e laudos médicos atestando lesões compatíveis com o impacto e o agravamento da condição preexistente; registros de conversas mantidas pela funcionária do Mix Mateus, de nome Ozana, nas quais se comunicava sobre o atendimento hospitalar; depoimento da irmã da autora, que a acompanhou no hospital; atestado médico atualizado (28/04/2025) e comprovante de recebimento de auxílio-doença, confirmando a incapacidade laborativa e a necessidade de afastamento do trabalho.
Em contrapartida, a ré limitou-se a alegações genéricas, não apresentando prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos (art. 6º, VIII, CDC e Art. 373, II, CPC).
Tampouco demonstrou ter tomado as cautelas mínimas para garantir a segurança de suas instalações ou ter prestado assistência eficaz à consumidora.
Caracteriza-se, assim, a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, I e II, do CDC), bem como o nexo causal entre o evento e o dano alegado.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O acidente expôs a autora/consumidora a risco físico, dores intensas e agravamento de condição médica preexistente (coluna), prolongando seu afastamento laboral.
A conduta do fornecedor revelou negligência tanto no atendimento imediato quanto no acompanhamento posterior, configurando violação à dignidade da pessoa humana.
O dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, prescinde de prova de prejuízo material específico, bastando a demonstração do fato gerador e de suas repercussões lesivas.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Os Tribunais Pátrios assim entendem: APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais – Acidente dentro do supermercado réu – Sentença de procedência que condenou o requerido ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais – Recurso do demandado – Autora foi atingida na perna direita por um "carrinho de carga" que estava sendo conduzido por uma funcionária da ré – Postulante prensada contra uma gôndola, tendo sido submetida à cirurgia - Falha na prestação de serviços caracterizada - Incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Evidente a existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços do supermercado réu e o acidente sofrido pela autora que, por consequência, veio a ser operada - Danos morais caracterizados – Quantia de R$ 25.000,00 adequada às finalidades pretendidas – Autora que, após ter sido conduzida pelo requerido a dois nosocômios em dias distintos, em razão de dor e inchaço, não evoluiu positivamente, de sorte que se dirigiu a um terceiro, em que permaneceu internada durante 14 dias para realização de cirurgia, porquanto foi diagnosticada com isquemia muscular traumática (síndrome do esmagamento) – Laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária da autora por um período de aproximadamente de 60 dias - Autora permaneceu com cicatriz expressiva e tecido aberto, conforme tristemente ilustrado pelas fotografias juntadas aos autos – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10216863220178260100 SP 1021686-32.2017.8.26 .0100, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 27/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR SOMENTE QUANTO AO DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CORPORAL E DE NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 - ACOLHIMENTO PARCIAL - DANO MORAL DECORRENTE DE LESÃO CORPORAL - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - QUEDA DE BARRA DE FERRO SOBRE O AUTOR, CAUSANDO-LHE LESÃO LEVE NA CABEÇA - FIXAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA SEM PARAFUSOS QUE DEIXAM DE FORNECER A SEGURANÇA QUE RAZOAVELMENTE SE ESPERA EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INCOMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS QUANTIFICADOS EM R$ 1.000,00 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No âmbito do direito do consumidor, há responsabilidade civil objetiva, de modo que, comprovado o dano e o nexo causal e ausentes as excludentes de responsabilidade (ausência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), exsurge o dever de indenizar do fornecedor (art . 14, caput e § 3º, do CDC). (TJ-SC - APL: 03038992720158240045, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 25/05/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL.
AUTORA QUE, APÓS FAZER AS SUAS COMPRAS NO SUPERMERCADO RÉU, DESCEU A RAMPA PARA O ESTACIONAMENTO COM O CARRINHO DE COMPRAS E TROPEÇOU EM UM OBSTÁCULO NÃO SINALIZADO, VINDO A CAIR NO CHÃO .
FRATURA DE MEMBRO INFERIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$495,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL, REFERENTE AOS GASTOS COM TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, BEM COMO O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU .
PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O DIREITO ALEGADO.
EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELO RÉU, ORA APELANTE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO, VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS SEMELHANTES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00066853020198190203 2023001103614, Relator.: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 07/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 08/02/2024) Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença de acordo com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
18/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800469-63.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CARLA PATRICIA DA SILVA COSTA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 13/05/2025 às 10:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge).
Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução.
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas.
A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC.
Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada.
Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira Diretor de Secretaria do JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017). -
08/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 01:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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13/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800469-63.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CARLA PATRICIA DA SILVA COSTA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 13/05/2025 às 10:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge).
Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução.
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas.
A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC.
Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada.
Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira Diretor de Secretaria do JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017). -
17/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
12/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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