TJPI - 0800595-13.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800595-13.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIA CREMILDA ALVES OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por ANTONIA CREMILDA ALVES OLIVEIRA contra o INSS, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Além do mais, ambas as partes são beneficiárias da isenção tributária estabelecida pela Lei de Custas do Estado do Piauí (art. 8º, I, e art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, combinado com o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988).
Também não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que as partes acordaram que cada uma deverá arcar com a remuneração de seu próprio advogado.
Considero concluída a perícia, dada a ausência de impugnação por qualquer das partes e levando em conta o desfecho do processo.
Assim sendo, cadastro nesta oportunidade a solicitação do pagamento dos honorários devidos ao perito pelo AJG.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Intimem-se as partes para que adotem as providências que entenderem necessárias, em especial a execução (pela parte autora) ou o cumprimento de sentença inverso (pelo réu).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
01/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:22
Homologada a Transação
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29/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de ANTONIA CREMILDA ALVES OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:35
Decorrido prazo de INSS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de IGO NEWTON PEREIRA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de IGO NEWTON PEREIRA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800595-13.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIA CREMILDA ALVES OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIA CREMILDA ALVES OLIVEIRA contra o INSS, pela qual se pretende a obtenção de benefício por incapacidade.
A legislação atual disciplina que, em demandas como esta, a perícia judicial deve ser feita antes mesmo da citação do réu, o que pode incrementar as chances de composição amigável ou antecipar o julgamento pela improcedência clara do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Em casos como este - em que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária -, foram designados peritos centenas de vezes pelo sistema AJG, providência que demandou esforço e tempo por este juízo e que, ao cabo, não surtiu o efeito desejado.
Isso porque os profissionais ali cadastrados e com atuação nesta comarca não aceitaram as nomeações realizadas e nem forneceram justificativas para a sua mora.
Diante dessa situação, tendo em vista o teor do Parecer 09/2016 do Conselho Federal de Medicina (http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2016/9_2016.pdf) e a jurisprudência no âmbito das cortes judiciais federais (por todos, AC 50285637620194049999 5028563-76.2019.4.04.9999, TRF4, T6, Rel.
Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2020), nomeio o perito YVES DE CARVALHO BEZERRA, médico inscrito no CRM/CE sob nº 21.930, cadastrado no AJG, atuante na região e conhecido por sua competência no trato de pessoas de baixa renda, pouca escolaridade e acometidas de problemas de saúde que normalmente atingem essa parcela da sociedade.
Em face da enorme dificuldade para a nomeação de peritos (seja pela ausência de profissionais especializados, seja pela recusa reiterada daqueles eventualmente nomeados), o grau de complexidade do exame, a necessidade de deslocamento do profissional e seu nível de formação profissional, fixo os honorários em R$ 600,00 (Res. 305/2014 do CJF, art. 28, § 1º, e Tabela V), ressaltando-se que a solicitação de pagamento deverá ser formalizada após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, instruída com certidão lavrada por este juízo que ateste a realização do exame. À Secretaria para que adote as seguintes medidas: a) Formalize-se a nomeação no AJG, no qual deverão ser incluídas as informações aqui indicadas e os prazos de 120 dias para realização do exame (a partir da data de cientificação do perito) e 30 dias para a entrega do laudo (na forma do art. 473 do CPC, após a realização do exame).
Não é necessário inserir prazo para aceite. b) Intimem-se as partes para que, nos prazos de 15 (quinze) dias (para a parte autora) e 30 (trinta) dias (para o réu), aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. c) Decorridos os prazos indicados no item precedente, caso haja alegação de impedimento ou suspeição do perito, conclusos; caso contrário, a Secretaria deverá, mediante ato ordinatório, encaminhar ao perito nomeado o formulário de perícia adotado por este juízo, contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como cópia integral dos autos.
Deverá, ainda, certificar nos autos a respeito da data e do local indicados pelo perito para ser realizado o exame, bem como intimar as partes (a autora para se apresentar ao perito na data e hora indicadas, o réu para acompanhar o exame, se interesse tiver). d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre ele nos prazos de 15 (parte autora) e 30 dias (réu), bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio.
Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias; caso contrário, certifique-se a conclusão da perícia e comande-se a liberação de pagamento ao expert pelo AJG. e) Por fim, entendo ser prudente decidir sobre eventuais pedidos de tutela de urgência após a realização da perícia e a oitiva da parte adversa, uma vez que a causa envolve recursos públicos e a conduta do réu, em princípio, está amparada em laudo pericial minimamente embasado e elaborado por servidor público.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:32
Nomeado perito
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25/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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