TJPR - 0021043-81.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/10/2024 12:28
Processo Reativado
-
10/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:26
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2024 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VINICIUS DA COSTA
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA DE PAULA CARDOZO
-
14/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2024 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/03/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2024 17:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/11/2023 13:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA DE PAULA CARDOZO
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY - HOSPITAL
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VINICIUS DA COSTA
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2023 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
22/08/2023 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/06/2023 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/06/2023 18:08
Declarada incompetência
-
25/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
-
14/06/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA DE PAULA CARDOZO
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VINICIUS DA COSTA
-
19/05/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2023 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VINICIUS DA COSTA
-
26/09/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA DE PAULA CARDOZO
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VINICIUS DA COSTA
-
05/09/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA DE PAULA CARDOZO
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VINICIUS DA COSTA
-
15/05/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 08:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VINICIUS DA COSTA
-
25/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA DE PAULA CARDOZO
-
24/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CRISTINA DE CASTRO PISCINI
-
24/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 05:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CRISTINA DE CASTRO PISCINI
-
16/11/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA DE PAULA CARDOZO
-
11/10/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/09/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2021 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/06/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0021043-81.2020.8.16.0030 Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rafaella de Paula Cardozo e Raphael Vinicius da Costa contra Fundação de Saúde Itaiguapy (Hospital Ministro Costa Cavalcanti), na qual relatam os autores, em síntese, que Rafaella de Paula Cardozo, à época com 16 (dezesseis) anos de idade, descobriu que estava grávida e iniciou o seu pré-natal no Posto de Saúde da Vila C, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, tendo realizado todos os exames, consultas e procedimentos necessários para o desenvolvimento e segurança do feto, sendo identificada como uma gestante de alto risco e reduzido ao intermediário em 27/08/2018.
Informa a autora Rafaella de Paula Cardozo que realizou uma ultrassonografia em 28/08/2018 e foi apontado que a gestação transcorria de forma normal e dentro das especificações da semana gestacional, estando o feto dentro das normalidades, contudo, em 05/09/2018 a autora passou a sentir fortes dores e sangramento intenso sendo encaminhada pelo Posto de Saúde para o Hospital requerido, sendo diagnosticada com infecção e medicada, recebendo liberação em seguida.
Na data de 06/09/2018 a autora retornou ao hospital com o seu companheiro e também autor, sentindo dores e apresentando sangramento, restando constatado às 10h da manhã que estaria em trabalho de parto e lhe foram indicadas medicações, exames e avaliações do feto, sendo que às 11h38min a autora realizou o exame de ultrassonografia e teria sido verificado que estava em trabalho de parto com “Apagamento total do colo uterino com hernição de membrana” e o feto apresentava batimentos cardíacos, entretanto, a autora somente teria sido encaminhada para realização do parto às 20h45min.
Alegam os autores que pelo hospital não foi permitido que o autor Raphael Vinicius da Costa acompanhasse o parto da autora Rafaella de Paula Cardozo, sob a justificativa de “questões sanitárias”, apontando a autora Rafaella de Paula Cardozo que no momento do parto sofreu diversas violências verbais como “abra as pernas”, “você está matando seu filho”, assim como sua barriga era apertada fortemente com movimentos manuais e, assim que houve expulsão do feto, ouviu de uma preposta do hospital requerido que a culpa pelo natimorto seria exclusiva da autora que “não fez força adequada”.
Sustentam os autores que houve negligência, imprudência ou imperícia no trabalho de parto, assim como violência obstétrica, inclusive pelo fato de não ter se permitido que autor Raphael Vinicius da Costa acompanhasse o parto.
Requereram, ao final, indenização pelos danos morais sofridos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a petição inicial recebida (evento 6).
Citado, o hospital requerido apresentou contestação e relatou que a autora Rafaella de Paula Cardozo deu entrada no Centro de Atendimento à Gestante - CAGE do Hospital Ministro Costa Cavalcante – HMCC no dia 05/09/2018, com idade gestacional de 24 semanas e 2 dias, passando por exame de ultrassonografia que atestou feto único, estável, com Batimentos cardio fetais em 140bpm, movimentos do mesmo normais, bolsa amniótica íntegra e placenta com inserção posterior sem sinais de deslocamentos, restando registrado pela médica obstetra que o exame estava dentro dos limites da normalidade naquele momento e verificando que a autora apresentava Cervicite Purulenta, não havendo, naquele oportunidade, dinâmica uterina compatível com trabalho de parto e nem sinais hemorrágicos, razão pela qual foram prescritos medicamentos para a autora e retorno para residência, todavia, no dia seguinte, 06/09/2018, ás 11h34min, foi diagnosticado pelo médico de plantão que a autora estaria em trabalho de parto prematuro e com incompetência istmo cervical, apontando que o colo uterino da autora contava com 2cm de dilação e havia protusão de bolsa amniótica, estando palpáveis partes fetais e, em vista da situação de grande risco, em especial pela prematuridade do feto e da posição da bolsa amniótica, foi correto o tratamento realizado na autora, no sentido de impor medicações para inibir o trabalho de parto e acelerar a maturidade respiratória do feto, para o caso de não ser possível evitar o nascimento precoce, porém, às 20h55min foi constatado que houve uma ruptura da bolsa amniótica.
Assevera o requerido que no caso houve trabalho de parto prematuro, infecção de colo uterino, ruptura de bolsa amniótica, prolapso de cordão e apresentação pélvica do feto, sendo que então a autora foi transferida para sala de parto e houve expulsão de feto morto com sinais evidentes de imaturidade, alegando, ainda, que a autora dificultou o trabalho dos obstetras com o fechamento das pernas, movimentos indevidos do quadril e impedimento da aproximação das mãos dos médicos.
O requerido defendeu que não ocorreu violência obstétrica e que não foi autorizado ao autor Raphael Vinicius da Costa acompanhar o parto em razão da urgência, superlotação do setor e do risco de infecção, aduzindo que não houve imprudência, negligência ou imperícia, não havendo nexo de causalidade entre a conduta médico-hospitalar e as lesões.
Impugnou a pretensão de danos morais e requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial (evento 14).
Intimados, os autores apresentaram impugnação à contestação, oportunidade em que apresentaram documentos (evento 21).
O hospital requerido pugnou pela produção de prova oral, ao passo que os autores não pleitearam a produção de outras provas (eventos 32 e 35).
A conciliação entre as partes restou infrutífera (evento 60).
O hospital requerido apresentou manifestação no evento 65 acerca dos documentos de evento 21. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cunho indenizatório ajuizada sob o argumento de erro médico.
Inexistem preliminares ou questões pendentes de análise.
Assim, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A observância, pelo requerido, dos procedimentos e técnicas dentro do prazo para o diagnóstico da autora; b) O nexo causal entre os danos sofridos pela autora, o atendimento médico do Hospital e/ou o procedimento adotado e realizado; c) O quadro clínico da autora (nas datas de 05/09/2018 e 06/09/2018, bem como anteriormente); d) A existência de negligência, imperícia ou imprudência; e) O agravamento do quadro clínico da autora e do feto pelas ações/omissões do requerido; f) Existência e extensão da violência obstétrica, bem como dos danos sofridos pelos autores (ônus da autora).
De outro lado, é a correspondente questão de direito o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil.
Do quadro posto, as questões de fato demandam de dilação probatória e podem ser elucidadas inicialmente pela produção de prova documental e pericial indireta.
Assim, defiro o pedido de prova documental e determino a produção da prova pericial indireta.
O pedido prova oral será analisado após a realização da prova pericial. 2.1) A prova documental consiste nos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.2) A relação da qual provém o direito alegado se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).
Assim, diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora frente à parte ré, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento.
Por fim, entendo ser este o momento adequado para a inversão do ônus da prova, pois tão logo citada, a parte ré estará ciente de seu dever e poderá se precaver desde a primeira oportunidade de falar nos autos, resguardando, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO DEFEITUOSO.ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
DESPACHO SANEADOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE PRESUME A INVERSÃO PROBATÓRIA. 1.
O momento adequado para analisar o pedido de inversão do ônus da prova é entre o pedido inicial e o despacho saneador, face à sua influência na produção de provas. (...) (TJ-PR - AI: 12636461 PR 1263646-1 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 11/12/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015). 3) Na forma do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, sendo que o valor correspondente aos autores será pago pelo Estado do Paraná, com base nos critérios estabelecidos na Resolução n° 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça. 4) Para realização da perícia nomeio a médica Dra.
Maria Cristina de Castro Piscini. 4.1.) Intimem-se as partes para que apresentem quesitos, no prazo 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, do CPC). 4.2) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo acima assinalado, intime-se o Perito acerca da nomeação e, aceitando o encargo, deverá informar a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2°, do CPC). 4.3) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias. 4.4) Após, tornem conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. 5) Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 6) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA DE PAULA CARDOZO
-
26/01/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VINICIUS DA COSTA
-
29/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VINICIUS DA COSTA
-
17/11/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA DE PAULA CARDOZO
-
16/11/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VINICIUS DA COSTA
-
30/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELLA DE PAULA CARDOZO
-
30/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY - HOSPITAL
-
28/09/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2020 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/08/2020 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:38
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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