TJPI - 0000703-20.2014.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
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01/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000703-20.2014.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Representação comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DIOMERITON BASTOS SANTOS, D.
BASTOS SANTOS - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2012.
Despacho de 14.05.2015 determinou a citação do executado.
Certidão de 15.09.2015 apontou a não localização do executado.
Despacho de id. 74337472 intimou exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Em 75172100 exequente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente. É o que basta relatar.
Passo de decidir.
O presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 13 anos.
O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ.
Pois bem.
Certidão de 15.09.2015 apontou a não localização do executado.
O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 11 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
11/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:15
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2025 21:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000703-20.2014.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial, Representação comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: DIOMERITON BASTOS SANTOS, D.
BASTOS SANTOS - ME DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo legal.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 17 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
17/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:43
Juntada de informação
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04/08/2021 08:17
Juntada de comprovante
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04/08/2021 07:51
Juntada de comprovante
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04/08/2021 07:50
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2020 08:57
Juntada de informação
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24/11/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 00:49
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 26/05/2020 23:59:59.
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03/06/2020 15:21
Conclusos para despacho
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03/06/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 10:46
Distribuído por sorteio
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04/09/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-04.
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03/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2019 17:08
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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02/09/2019 17:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/09/2015 14:50
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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18/06/2015 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/05/2015 16:10
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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05/01/2015 10:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/10/2014 07:31
Distribuído por sorteio
-
31/10/2014 07:31
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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