TJPI - 0814938-25.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814938-25.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO KASSIO ALVES DA SILVA REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
19/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814938-25.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO KASSIO ALVES DA SILVA REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e reparação por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO KASSIO ALVES DA SILVA em face de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
O autor alega ter firmado contrato de compra e venda com a ré em 02/09/2016, para aquisição de dois lotes no Loteamento Vila Verde Teresina, com prazo de entrega previsto para 31/12/2016, prorrogável por 180 dias.
Afirma ter adimplido com o pagamento do sinal, de R$ 927,00 e R$ 927,83, além de outras parcelas, totalizando R$ 7.421,81, mas que a ré não entregou o imóvel no prazo, tampouco prestou informações adequadas sobre a conclusão da obra.
Em razão do atraso, o autor pleiteia a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos materiais no valor de R$ 4.200,00, referente a aluguéis pagos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, e a inversão do ônus da prova.
A ré, em contestação, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais.
No mérito, sustentou a inexistência de culpa exclusiva pelo atraso da obra, atribuindo a responsabilidade a caso fortuito e força maior.
Defendeu a validade das cláusulas contratuais, especialmente a que prevê a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do comprador (ID 32315588 - Cláusula 9.9) e a retenção do sinal (art. 418 do Código Civil).
Alegou, ainda, que a obra foi concluída em 23/12/2020 (ID 32316451) e juntou fotos e o TVO como prova (IDs 32316448 e 32316451).
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a retenção de 25% dos valores pagos e a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.
O autor, em réplica (ID 39018792), reafirmou a culpa exclusiva da ré pelo atraso e pela não conclusão total da obra, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, o direito à justiça gratuita e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, não acolho o pedido de impugnação à gratuidade processual visto que o requerido não apresentou quaisquer provas capazes de descaracterizar a presumida hipossuficiência do autor.
No mérito, é incontroverso nos autos que o imóvel objeto do contrato discutido sofreu um atraso na entrega, que superou o prazo de prorrogação automática de 180 dias.
Isso porque a entrega do habite-se estava prevista em contrato para dezembro de 2017, e somente foi entregue em dezembro de 2020 (32316451).
Em decorrência do atraso, a parte compradora deseja a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos.
Por outro lado, a Requerida aduz que tem direito a retenção.
Essa é a controvérsia.
Pois bem, a Requerida contesta o pedido da inicial, arguindo, em síntese, que deve ser retido o valor de 25% do valor total pago pelo autor.
Assim, é imprescindível averiguar se é ou não lícito a cláusula contratual acima mencionada, o que passo a fazer.
De plano, compete dizer que o contrato referido provém de uma relação jurídica que é, nitidamente, de ordem consumerista.
Isso porque o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Na sequência, o art. 3º, do mesmo código, define que o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Diante dessas definições, é possível inferir que os demandantes possuem a condição de adquirente/consumidor de um produto (o imóvel pretendido) e a demandada a condição de fornecedor do dito bem.
Como já asseverou o Egrégio STJ, é certo que esses contratos, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios, também se sujeitam subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família (REsp 1582318/RJ, DJe 21/09/2017). É cediço que, na relação de consumo, como em qualquer relação de contrato comutativo, existem obrigações recíprocas.
Neste caso, ao contratar a aquisição do produto (o imóvel descrito no contrato) e pagar os valores ajustados, os autores assumiram o direito de pleitear a entrega do imóvel dentro do prazo previsto contratualmente.
Quanto a esse aspecto, a sua expectativa é justa, não tendo a vendedora/construtora apresentado justificativa plausível para a demora na entrega, mas apenas que o loteamento estava pronto em dezembro de 2020, ou seja, 03 anos após o prazo previsto para entrega.
Desta forma, o panorama fático e jurídico afasta as teses genéricas da defesa, sobejando claramente a fragilidade dos argumentos, sendo evidente que a empresa requerida inadimpliu com a sua parte no contrato e não apresentou qualquer justificativa plausível, devendo ser considerada a única responsável pela rescisão contratual.
Vale colacionar as seguintes jurisprudências: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDOS DE RESCISÃO E DE CONDENAÇÃO NA MULTA POR ATRASO.
COMPATIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL PELA CONSUMIDORA.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 543 DO STJ.
MULTA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 2- São compatíveis os pedidos de restituição e de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em virtude do inadimplemento das Apelantes (promitentes vendedoras), que atrasaram a entrega do bem.
Devem estas restituir o valor pago pela parte Autora/Apelada (promitente compradora), retornando as partes ao status quo ante, conforme preleciona a súmula 543 do STJ. (…) 5- Não há que se falar em retenção de qualquer percentual do montante pago pela Autora, uma vez que, nos termos do enunciado nº 543 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor faz jus à restituição integral dos valores pagos. (...) (TJ-DF 20.***.***/1175-50 DF 0008517-06.2016.8.07.0020, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 14/03/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2018 .
Pág.: 536/540).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
VERIFICADA A CULPA DA EMPRESA ACIONADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA CONSUMIDORA.
Entendimento CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05094108520158050001, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2017) Nesse sentido, considero que o pedido de resolução do contrato referente ao lote adquirido no empreendimento "Vila Verde Teresina" deve ser acolhido, por se tratar de exercício regular de direito da parte autora.
Quanto à restituição ao consumidor das parcelas pagas à promitente vendedora, é pacífico que se trata de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a consumidora tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediu nem deu causa à rescisão do contrato, mas porque a Requerida não entregou o bem na data combinada, injustificadamente.
A restituição da quantia paga pelo consumidor deve ser integral, conforme dispõe o art. 18, II, § 1º do CDC, porque a resolução do contrato se deu por culpa da Demandada.
Nesse ponto em particular, a questão jurídica encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Em reforço, essa matéria foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, devendo a tese ser aplicada como razão de decidir, por ser o presente processo semelhante ao caso paradigma.
Cuida-se do Tema 577 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Assim, considerando a rescisão do contrato por inadimplemento da requerida, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577-RR/STJ), em homenagem ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para determinar a devolução integral dos valores pagos pelo Autor.
No que diz respeito ao pedido de lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese que não há presunção de dano, em casos de atrasos de obras de infraestrutura de terreno não edificado (lotes).
Segundo o ministro Buzzi, do STJ, a configuração de lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade do lucro: requer a probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que ele teria ocorrido sem a interferência do atraso.
Quando a demora para a entrega do empreendimento se refere a um imóvel construído, é possível vislumbrar de antemão que a injusta privação do seu uso causa o pagamento de lucros cessantes.
Isso porque o imóvel poderia ser usado para moradia própria, para estabelecimento comercial ou para receber renda por meio de aluguel.
Já no caso de atraso na entrega de obras de infraestrutura, esses fatores não existem ainda.
Seria necessário, ao menos, checar a finalidade do negócio, a destinação e a qualidade do bem.
Referido julgamento se deu no Resp 2.015.374, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INST NCIAS ORDINÁRIAS QUE FIXARAM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA.
Hipótese: Cinge-se a questão controvertida em averiguar se, no caso de atraso da entrega de infraestrutura relativa a imóvel não edificado (terreno/lote), é cabível presumir que houve prejuízo do adquirente a ensejar o pagamento de lucros cessantes. 1.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior apta a afastar a responsabilidade civil: chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, desaquecimento do mercado, embargo do empreendimento, entraves administrativos, entre outros aspectos.
Tais eventos encerram res inter alios acta em virtude do risco do negócio pertencer à prestadora do serviço, que constitui empresa especializada na atividade de implantação de empreendimento imobiliário, cabendo-lhe a previsão de adequado cronograma de obras, principalmente no tocante à obtenção de licenças ambientais. 2.
Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 3.
Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática agravada e, em análise ao reclamo subjacente, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de prejuízo ao comprador, com a consequente cassação do acórdão e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos, analise a questão dos lucros cessantes/perda de uma chance.
Diante desse entendimento, e considerando que o Autor não provou o dano material na modalidade lucros cessantes, entendo que estes não podem ser presumidos.
Pois bem, quanto a indenização por danos morais, contudo, consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais, cabível apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.
No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora em receber os valores referentes ao distrato com a requerida, sem tecer nota adicional que pudesse causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.
Portanto, entendo não estarem presentes os danos morais pleiteados.
No mesmo sentido tem julgado o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante de tudo que foi mencionado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) Rescindir o contrato firmado entre as partes; b) Condenar a Requerida a restituir à requerente o valor de R$ 7.421,81 (sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e um) centavos, o qual deverá ser corrigido pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir da citação; c) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e indenização por danos morais. d) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% (quinze) pontos percentuais sobre o valor dos pedidos de dano moral e lucros cessantes, e condeno o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas na proporção de cinquente por cento para cada.
Observe-s e a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
Transitado em julgado e em não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
17/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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12/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2024 11:22
Recebidos os autos.
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24/07/2024 11:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/04/2024 04:59
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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05/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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05/04/2024 10:53
Recebidos os autos.
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31/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:35
Conclusos para decisão
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19/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 17:57
Juntada de Petição de documentos
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30/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:55
Desentranhado o documento
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03/03/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 23:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:58
Conclusos para despacho
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06/09/2021 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2021 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:53
Conclusos para despacho
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02/08/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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