TJPR - 0000931-44.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
02/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
11/10/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2022 15:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JHONY LUCAS DO NASCIMENTO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JHONY LUCAS DO NASCIMENTO
-
19/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
06/06/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/05/2022 14:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2022 14:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/05/2022 21:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2022 21:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2022 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:06
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/01/2022 11:51
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 22:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE JHONY LUCAS DO NASCIMENTO
-
04/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 19:16
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/09/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:16
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/08/2021 13:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/08/2021 07:30
Recebidos os autos
-
23/08/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:03
Recebidos os autos
-
19/08/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/08/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
18/08/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
18/08/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
18/08/2021 17:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
18/08/2021 13:49
Baixa Definitiva
-
18/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JHONY LUCAS DO NASCIMENTO
-
30/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:34
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2021 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
07/06/2021 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 11:46
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:46
Juntada de PARECER
-
25/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000931-44.2021.8.16.0196 Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 17 de maio de 2021. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator -
18/05/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 21:16
Recebidos os autos
-
14/05/2021 21:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-44.2021.8.16.0196 Processo: 0000931-44.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 Réu(s): JHONY LUCAS DO NASCIMENTO (RG: 137911914 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*19-60) Rua Elvira Mafalda Cavichiolo, 209 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-562 - Telefone: 98747-8593 / 99656-4763
Vistos. 1.Recebo a apelação (mov. 125.1). 2.Intime-se o Advogado do apelante Jhony Lucas do Nascimento para apresentar suas razões de apelação e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (CPP, art. 600). 3.Após, cumpridas as formalidades legais, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPP, arts. 601 a 603). 4.Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
07/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 05:26
Recebidos os autos
-
04/05/2021 05:26
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 05:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000931-44.2021.8.16.0196 Processo: 0000931-44.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONY LUCAS DO NASCIMENTO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Jhony Lucas do Nascimento. I - RELATÓRIO O réu Jhony Lucas do Nascimento, brasileiro, convivente, auxiliar de servente de pedreiro, natural de Curitiba/PR, nascido aos 26.03.2001, com 19 anos de idade na data dos fatos, filho de Edilene Aparecida Lucas e Joaquim Borges do Nascimento, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.791.191-4/PR, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Elvira Mafalda Cavichiolo, nº 209, bairro Uberaba, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “No dia 05 de março de 2021, por volta das 01h25min, em via pública, na Rua Elvira Mafalda Cavichiolo, nº 209, bairro Uberaba, Curitiba-PR, o denunciado JHONY LUCAS DO NASCIMENTO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu a Eduardo Paulo Siqueira, 1 (uma) bucha da droga benzoilecgonina, popularmente conhecida como crack, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), ao mesmo tempo em que, guardava e tinha em depósito, no interior de sua residência, situada na Rua Elvira Mafalda Cavichiolo, nº 209, bairro Uberaba, Curitiba-PR, 7 (sete) unidades da droga benzoilecgonina, pesando, aproximadamente, 300 mg (trezentos miligramas) e 1 (um) invólucro da droga tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como maconha, pesando, aproximadamente, 1,3 g (um grama e trezentos miligramas), apreendidas no interior do vaso sanitário.
Drogas apontadas como capazes de causarem dependência física e psíquica e de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria 344/98 SVS/MS.
Consoante depoimentos de mov. 1.5, 1.7 e 1.9, interrogatório de mov. 1.14, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação de mov.1.12 e boletim de ocorrência de mov. 1.3.” (mov. 42.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 49.1), a qual se encontra no mov. 57.1. O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da denúncia, bem como pelo prosseguimento do feito (mov. 62.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 22.491/2021 (mov. 73.1). A denúncia foi recebida em 25 de março de 2021, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1). Durante a instrução, foram inquiridas duas das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 102.1 e 102.2) - tendo as partes desistido da inquirição da ausente (mov. 103.1) -, sendo, em seguida, interrogado o acusado (mov. 102.3). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria, requereu a condenação do réu Jhony Lucas do Nascimento nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 106.1). O Defensor do denunciado, discorrendo sobre as circunstâncias judiciais favoráveis, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, além da aplicação da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime aberto para cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 110.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Jhony Lucas do Nascimento foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 42.1. Está descrito na denúncia que no dia 05 de março de 2021, por volta das 01h25min, em via pública, na Rua Elvira Mafalda Cavichiolo, nº 209, bairro Uberaba, Curitiba-PR, o denunciado Jhony Lucas do Nascimento, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu a Eduardo Paulo Siqueira, 1 (uma) bucha da droga benzoilecgonina, popularmente conhecida como crack, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), ao mesmo tempo em que, guardava e tinha em depósito, no interior de sua residência, situada na Rua Elvira Mafalda Cavichiolo, nº 209, bairro Uberaba, Curitiba-PR, 7 (sete) unidades da droga benzoilecgonina, pesando, aproximadamente, 300 mg (trezentos miligramas) e 1 (um) invólucro da droga tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida como maconha, pesando, aproximadamente, 1,3 g (um grama e trezentos miligramas), apreendidas no interior do vaso sanitário.
Drogas apontadas como capazes de causarem dependência física e psíquica e de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria 344/98 SVS/MS. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “vender, guardar e ter em depósito” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407).
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas.
Vol. 2, 6. ed.
São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê dos movs. 1.2, 1.4/1.9 e 1.13/1.15, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente vender, guardar e ter em depósito drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2, 1.4/1.9 e 1.13/1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), e do Laudo Pericial nº 22.491/2021 (mov. 73.1), bem como pela prova oral colhida nos autos. Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal do acusado é irrefutável com referência ao fato descrito na denúncia. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em ambas as fases. Em Juízo o Policial Militar Aurelio Menalca Salgado declarou que como policiais, agem ali pelo bairro Uberaba, próximo de onde o acusado mora, com a intenção de diminuir o tráfico de drogas, realizando abordagens e encaminhando muitas pessoas pela prática de tráfico de drogas.
Havia uma informação de que na residência onde o acusado mora estaria ocorrendo a venda de entorpecentes.
Diante dessa informação, deslocaram-se até o endereço, tendo avistado o cidadão com o nome de Eduardo com o braço esticado pegando algo de uma pessoa que estaria para dentro do portão.
Aproximaram-se e realizaram a abordagem.
Na mão de Eduardo encontraram uma bucha de substância análoga ao crack.
Diante dessa situação bateram palma e pediram permissão para entrar na residência, o acusado concordou com a equipe policial.
Dentro da residência estaria a esposa de Jhony junto com uma criança tomando banho e orientaram ele a levar uma toalha para que ela saísse do banheiro com a criança para fazer a averiguação no cômodo.
Pediu que não fosse acionada a descarga antes de entrarem e quando escutaram o barulho de alguém jogando água dentro do vaso sanitário, provavelmente com um balde, foi onde advertiu o acusado.
Então a menina saiu e foi para o quarto e pegou Jhony e foram para o banheiro e junto com ele verificou que tinha 03 buchas análoga ao crack boiando dentro do vaso sanitário.
Fizeram a busca domiciliar e encontraram pouco mais de R$100,00 (cem reais) e um pouco de substância análoga à maconha em cima de uma estante da sala.
Diante de tudo o que foi apresentado, informaram o acusado dos direitos constitucionais dele, deram voz de prisão e o apresentaram à Polícia Judiciária.
Na oitiva de Eduardo na Delegacia, ele informou que havia comprado droga de Jhony.
No passado, há mais ou menos um ano já deteve Jhony na situação de tráfico de drogas.
A droga que estava dentro do vaso sanitário estava embalada e a maconha o acusado disse que era para consumo pessoal.
O que configurou o tráfico foi eles verem o acusado vendendo a droga.
Escutou a senhora que estava dentro do banheiro jogando balde de água no vaso sanitário.
Conhece o acusado da região.
Abordou o acusado ano passado uma vez praticamente na mesma situação e naquela ocasião o acusado assumiu que estava vendendo a droga, mas dessa vez o acusado disse que a droga era para seu consumo pessoal.
Reconhece o acusado presente na audiência como a pessoa que estava vendendo, guardava e tinha em depósito a droga.
Fazem várias abordagens na região e os usuários relatam para as equipes que na casa onde Jhony mora tinha um rapaz com uma moça vendendo entorpecentes, o que ensejou no deslocamento da equipe até o endereço.
A residência do acusado fica no meio da quadra.
Confirma que o acusado estava alterado (mov. 102.1). O Policial Militar Jean Carlos Marques Barbieri declarou em Juízo que por ser um local conhecido pelo tráfico de drogas, a equipe sempre faz patrulhamento pela região.
Diante dos fatos, a equipe estava na rua citada quando viu o indivíduo recebendo alguma coisa pelo portão e diante da situação, deram voz de abordagem para os dois.
No momento da abordagem foi constatado que se tratava de substância análoga ao crack e perguntado para o abordado a origem e ele confirmou que pegou de Jhony.
Posteriormente Eduardo falou que pagou R$5,00 (cinco) reais pela pedra de crack.
Foi questionado o acusado se ele teria mais droga e o mesmo franqueou a entrada da equipe.
Quando estavam entrando no local, ele pediu para aguardarem para ele passar uma toalha para a mulher dele, que estava supostamente tomando banho.
A equipe atendeu à solicitação do acusado e quando ele entrou no banheiro a equipe ouviu o barulho da descarga.
O acusado foi questionado e ele falou que só tinha jogado um balde na descarga.
Quando a mulher do acusado saiu, a equipe entrou no banheiro para realizar buscas e encontrou no vaso sanitário 7 pedras análogas ao crack boiando.
Na estante também encontraram substâncias análogas a maconha.
Não havia abordado o acusado antes.
O acusado alegou que a droga era para consumo próprio.
Na residência foi encontrado dinheiro dentro de uma lata de nescau e um pouco na estante, mas não se recorda o valor.
Reconhece o acusado presente na audiência.
Se recorda que bem na hora que estavam passando, pegaram o ato da compra.
Não conhecia Eduardo de outras abordagens.
A residência de Jhony fica no meio da quadra.
Era noite quando fizeram a abordagem.
Ali é uma rua normal com iluminação pública.
No momento da abordagem não houve resistência e o acusado franqueou a entrada da equipe.
Não encontraram mais nada de ilícito na residência (mov. 102.2). Ao ser ouvido na fase embrionária, a testemunha Eduardo Paulo Siqueira declarou que é usuário e foi comprar uma bucha de crack.
Comprou de Jhony e ele vende lá faz tempo.
O cara vende e é traficante.
Sua vida está em risco, mas vai falar a verdade.
A bucha estava na sua mão.
Estava com R$20,00, pediu uma e ele deu R$15,00 de troco.
Pediu uma só.
Foi pegar dele e a polícia pegou em flagrante (mov. 1.9/10.10). Ao ser interrogado em Juízo, o denunciado Jhony Lucas do Nascimento declarou que trabalha como auxiliar de servente de pedreiro e recebe por dia de trabalho R$50,00 (cinquenta reais), o que dá mais ou menos R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês.
Mora em uma casa alugada e paga R$400,00 (quatrocentos reais) por mês de aluguel.
Já teve passagem pela polícia porque o pegaram com droga.
Não vendeu uma pedra de crack para Eduardo.
Não sabe por qual motivo Eduardo falou que comprou a droga porque em momento algum vendeu nada para ele.
Saiu no portão de casa e já tinha gente ali, os policiais já estavam lá e falaram que se ele não abrisse o portão, eles iriam pular.
Não sabia o que fazer porque Eduardo estava deitado no chão e já estava abordado.
O ‘piá’ já estava no chão.
Essa pessoa mora na rua e já viu ele pedindo comida e machucado, mas nunca conversou com ele.
Estava dentro de casa, sua esposa estava tomando banho e estava deitado no sofá quando começaram a tocar a campainha e quando atendeu já eram os policiais com esse piá abordado.
Os policiais começaram a perguntar quem era ele, o que estava acontecendo, se tinha dado alguma coisa para ele e disse que não.
Os policiais disseram que iam entrar em sua casa e disse que queria saber o que estava acontecendo.
Nesse momento eles disseram que iam fazer uma busca na sua residência e como ficou com medo concordou.
Pegou a chave para eles. É usuário de crack e maconha já faz seis ou sete anos, mas usa bem moderado porque trabalha e tem criança pequena.
Sua mulher não é usuária, mas ela sabe que ele usa.
Quando os policiais entraram na casa e pelo fato de ser usuário sempre tem uma quantidade para seu uso pessoal.
Como sua mulher estava no banho e não tem porta no banheiro, falou para os policiais esperarem e como sabia que tinha droga e ficou com medo, pegou a quantidade que usa, deu a toalha para sua mulher e jogou a droga no vaso.
Jogou no vaso, mas não deu descarga.
Disse para os policiais que jogou uma quantidade no vaso porque ficou com medo.
Não fuma dentro de casa por causa da criança, mas usa umas seis ou sete buchas nos finais de semana.
Não usa todos os dias porque não tem dinheiro para usar todos os dias.
Maconha também usa devagar.
Usa misturado a droga com maconha.
No outro processo também tinha uma quantidade de crack e de maconha em sua casa e daquela vez assumiu que era para vender.
Assumiu que estava vendendo porque se estava com ele na sua casa, a droga era dele.
Quando escutou o barulho para fora de sua casa e abriu a porta, os policiais já estavam lá.
Na esquina de sua casa tem um lixão e ali sempre fica um monte de usuário.
Não tinha reconhecido o policial que o prendeu antes, mas ficou com medo.
Da sua casa até a esquina tem algumas casas e a rua é bem iluminada (mov. 102.3). Os depoimentos dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que o réu vendeu, guardava e tinha em depósito a droga descrita na denúncia para comercialização. O denunciado não trouxe qualquer prova a desautorizar as palavras dos policiais e que pudesse confirmar a versão de que a substância entorpecente localizada era apenas para seu consumo.
Pelo contrário, os agentes públicos foram precisos ao declararem que visualizaram o acusado em local conhecido pelo tráfico entregando algo para o indivíduo identificado como Eduardo, sendo que após a abordagem, localizaram com Eduardo uma bucha de crack e o restante da droga descrita na denúncia. Observe-se que, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, a testemunha Eduardo Paulo Siqueira confirmou que estava no endereço do denunciado para comprar uma bucha de crack e que Jhony é traficante naquele local. Destaque-se que o Policial Militar Aurelio Menalca Salgado confirmou que já havia realizado a abordagem do acusado ano passado naquele mesmo local, na mesma situação, fato este que pode ser confirmado através da análise dos autos de ação penal nº 0002482-93.2020.8.16.0196 que tramitou perante a 12ª Vara Criminal de Curitiba, onde o réu também foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes. Ainda que o acusado afirme que a droga era apenas para seu consumo, suas declarações não convencem, pois, caso fosse apenas para seu uso, não teria tentado se desfazer jogando os entorpecentes no vaso sanitário. Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1º parte) e o réu não comprovou suas assertivas.
Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pelo denunciado, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos. Julio Fabbrini Mirabete ensina que: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412). Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. As declarações de agente públicos têm elevado valor e eficácia probatória consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores: "APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33, , L. 11.343/06 E ART. 180, CP) -CAPUT CAPUT, INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE PROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA - PENA DEFINITIVA - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33, L. 11.343/06 – RÉU REINCIDENTE.I - "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF - HC n. 73.518-5/SP). (...)". (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001174-12.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 05.04.2019). “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III, AMBOS DA LEI11.343/06).
TENTATIVA DE INGRESSO DE CELULAR ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A, C.C. 14, INC.
II, DOCÓDIGO PENAL).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE COADUNAM COM O RELATO DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
DISPENSABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ESCORREITA, DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE SE ARBITRAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000373-15.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 22.03.2019). “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS -ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - 16, CAPUT, DALEI N° 10.826/2003.
RECURSO DA DEFESA.1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
APELANTE CONFESSOU AOS POLICIAIS, NA FASE INQUISITORIAL, QUE ERA O PROPRIETÁRIO DA CADERNETA COM ANOTAÇÕES DE VENDA DE DROGAS.
O USUÁRIO QUE ESTAVA JUNTO DO APELANTE, NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, CONFESSOU AOS MILICIANOS QUE ADQUIRIU AS PEDRAS DE “CRACK” DO RECORRENTE, PARA REVENDÊ-LAS.
VERSÃO DOS POLICIAIS COERENTES ENTRE SI E HARMÔNICAS COM O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE CONFERIR VALIDADE AO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, SOBRETUDO QUANDO AMPARADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS E QUANDO NÃO DEMONSTRADO QUALQUER INTERESSE EM PREJUDICAR O RÉU.(...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028597-57.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 14.03.2019). O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o acusado vendeu 01 (uma) bucha da droga popularmente conhecida como crack e guardava e tinha em depósito, para posterior distribuição a terceiros, 07 (sete) unidades de crack e 01 (um) invólucro de maconha pesando aproximadamente 1,3g (um grama e trezentos miligramas), substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É natural que nos casos de tráfico, o meliante procure subterfúgios para burlar a ação policial, como fez o réu ao dizer em juízo que a droga era apenas para seu consumo, entretanto, não comprovou suas alegações. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO RECURSO DA DEFESA.
ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, GUARDANDO, MANTENDO EM DEPÓSITO E CULTIVANDO, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, MACONHA PARA COMÉRCIO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE.
IRRELEVÂNCIADE SER O ACUSADO USUÁRIO DE DROGAS.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE.
IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – (...) IV – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado, vez que, pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado, conclui-se que tencionava comercializar o entorpecente apreendido.(...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001697-74.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 04.04.2019). “APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO – ARTIGO 33, CAPUT,DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – RELEVÂNCIA E VALIDADEDA PALAVRA DOS POLICIAIS SOMADO AO MATERIAL PROBATÓRIO - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE SÃO INSUFICIENTES PARA ENGLOBAR A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010755-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.03.2019). A ação nociva externada pelo réu, presente no núcleo dos verbos do tipo “vender, guardar e ter em depósito” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos policiais militares que o detiveram, aliado ao local onde foi realizada a abordagem, a quantidade de entorpecente e de dinheiro, constituem prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico.
Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade.
Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o réu seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida suas higidez por seu detalhado interrogatório judicial, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias.
Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência.
Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Jhony Lucas do Nascimento deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Jhony Lucas do Nascimento como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena: Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, já que nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a diversidade de drogas (maconha e crack), deve ser avaliada desfavoravelmente.
Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 111.1).
No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos.
O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil.
As circunstâncias foram normais à hipótese.
As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial.
O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência da circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Diante da a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal - menor de 21 anos à época dos fatos -, reduzo a pena ao mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Não há circunstância agravante a incidir na espécie e nem causas especiais de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III.
Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso em análise, entendo ser inaplicável o disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que poucos meses após ter sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes voltou a cometer o mesmo crime, no mesmo endereço, tendo em sua posse o mesmo tipo de substância entorpecente anteriormente localizada, havendo fortes indicativos da habitualidade delitiva e envolvimento constante no tráfico. Deste modo, ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Jhony Lucas do Nascimento em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Levando-se em conta a pena aplicada, o sentenciado Jhony Lucas do Nascimento iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme já decidiu o Eg.
Supremo Tribunal Federal: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal.
Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Desta forma, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, estabeleço inicialmente o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive por ser mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, em razão do montante da pena, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista que permaneceu segregado por 03 (três) dias. Constatando-se que o ora condenado respondeu ao processo em liberdade e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, no entanto, mantenho as medidas cautelares anteriormente impostas - prorrogando-se a monitoração eletrônica -, devendo o sentenciado ser advertido que o descumprimento das condições poderá ensejar seu recolhimento ao cárcere. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$ 113,00 (cento e treze reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.10), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Tendo em vista que o acusado certamente utilizava o aparelho celular apreendido para o tráfico de entorpecentes, ou seja, como instrumento para contatos para distribuição da droga, determino que seja doado à instituição de assistência social a ser indicada pela Chefe de Secretaria do Juízo, lavrando-se termo de doação, nos termos do artigo 725 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico do bem, proceda-se sua destruição, lavrando-se o respectivo termo nos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
03/05/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 18:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 20:53
Recebidos os autos
-
13/04/2021 20:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/04/2021 15:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/04/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/03/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:21
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/03/2021 14:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 16:03
Juntada de LAUDO
-
24/03/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:44
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2021 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/03/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/03/2021 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:47
Juntada de DENÚNCIA
-
12/03/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
10/03/2021 17:50
BENS APREENDIDOS
-
10/03/2021 17:49
BENS APREENDIDOS
-
08/03/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/03/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 12:07
Recebidos os autos
-
06/03/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 13:04
Recebidos os autos
-
06/03/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 12:41
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/03/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 07:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/03/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/03/2021 13:25
Alterado o assunto processual
-
05/03/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 04:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/03/2021 04:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 04:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 04:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 04:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 04:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2021 04:05
Recebidos os autos
-
05/03/2021 04:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 04:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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