TJPI - 0800434-16.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JARDELSON RODRIGUES MAIA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JARDELSON RODRIGUES MAIA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800434-16.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JARDELSON RODRIGUES MAIA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JARDELSON RODRIGUES MAIA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a redução de sua carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem descontos de vencimentos e sem necessidade de compensação, para que possa prestar assistência adequada ao seu filho de 6 (seis) anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O autor alega, em síntese, que é praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, lotado no 11º Batalhão, em São Raimundo Nonato-PI.
Afirma que possui um filho de apenas 6 anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista, e que sua jornada de trabalho é incompatível com os cuidados que deve dispensar à criança.
Informa que solicitou administrativamente a redução da carga horária, mas teve seu pedido negado.
Foi concedida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 54526014.
Em contestação, o Estado do Piauí alegou que o autor não comprovou preencher os requisitos legais para usufruir da citada redução ou da concessão de licença.
Argumentou ainda que o pedido foi indeferido por não ter sido comprovado o transtorno em seu descendente através de junta médica oficial, como determina a lei.
Instadas sobre a produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passa-se ao mérito.
A questão controvertida dos autos cinge-se à possibilidade de redução da jornada de trabalho do autor, policial militar, em 50% (cinquenta por cento), sem compensação e sem redução de vencimentos, para que possa prestar assistência ao seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista.
Inicialmente, cumpre observar que está comprovado nos autos, por meio dos laudos médicos anexados, que o filho do autor, SALATIEL DE FARIAS MAIA, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando atraso de linguagem verbal e não verbal para a idade, necessitando de intermediação para iniciar diálogo, contato visual fugaz com dificuldade de interação com pares, episódios de agitação, rigidez comportamental e padrão repetitivo, além de hiperfoco com dinossauros e hipersensibilidade auditiva.
Nos referidos laudos, emitidos pela médica neuropediatra, há expressa recomendação de suporte multiprofissional com plano terapêutico individualizado (PTI), especializado e contínuo, com fonoaudióloga, psicologia (ABA), terapia ocupacional (integração neurossensorial) e psicopedagoga, bem como treino parental.
Consta ainda recomendação de que a carga horária semanal seja indicada por cada terapeuta, dependendo dos enfoques propostos e intervenções do plano terapêutico individualizado.
O Estado do Piauí, em sua contestação, não nega a condição de saúde do filho do autor, limitando-se a alegar ausência de previsão legal específica para a redução da jornada de trabalho de militares e falta de comprovação por junta médica oficial.
Pois bem.
Conquanto inexista previsão em Lei estadual específica para a redução da jornada de trabalho em 50% para os servidores ocupantes de cargo militar, o direito pretendido decorre de princípios jurídicos basilares de nosso ordenamento, bem como de interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso.
Cabe destacar que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Estabelecida essa premissa, é necessário analisar o caso sob a ótica da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Tal princípio impõe reconhecer que se deve assegurar condições mínimas a todo cidadão para que, não apenas sobreviva, mas possa desfrutar de elementos suficientes para a realização de todas as suas competências.
Como um dos mecanismos para assegurar esse princípio, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 227, que cabe ao Estado, além de outros atores sociais, garantir à criança a vida e a saúde.
No mesmo sentido, mas especificamente quanto às pessoas com deficiência, impõe-se também ao Estado agir no sentido de garantir a vida e a saúde daqueles, conforme preconiza o art. 8º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
No caso dos autos, a pretensão visa assegurar, ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista, o auxílio diário por seu pai, condição essencial para o seu adequado desenvolvimento humano.
A redução da jornada de trabalho, embora possa encontrar resistência na necessidade do exercício correto da função militar, mostra-se adequada para a satisfação de bem jurídico maior, a dignidade da vida do filho do autor, permitindo-lhe convívio e acompanhamentos diários por este, tanto em sua residência, como nas diversas terapias a que será submetido.
Ressalte-se, ainda, que o direito referenciado está contemplado no Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal, no qual o estende aos servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112 /1990, conforme o julgado paradigma RE 1237867: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Art. 98 (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
STF.
Plenário.
RE 1237867/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097) (Info 108).
Com efeito, a referida tese, firmada em regime de repercussão geral, estende aos servidores públicos estaduais e municipais o direito previsto na Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), que assegura horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência, independentemente de compensação de horário.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor ingressou com pedido administrativo de redução de carga horária, o qual foi submetido à Junta Médica de Saúde da Polícia Militar do Piauí (Sessão nº 100/2023), que reconheceu estarem presentes os pré-requisitos necessários para a redução de carga horária.
No entanto, a referida junta sugeriu que a competente assessoria jurídica do Comando Geral avaliasse a solicitação do militar, tendo em vista o teor do Parecer nº 278/2023 da PGE, que trata da redução de carga horária a militares estaduais.
O indeferimento administrativo, portanto, não se baseou na ausência de comprovação da condição de saúde do filho do autor ou na falta de avaliação por junta médica oficial, mas sim em suposta ausência de previsão legal específica para militares.
Ocorre que, além da tese firmada pelo STF com repercussão geral, a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. º, 54, §3, estabelece que: "Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior." No caso em tela, a documentação médica apresentada pelo autor é clara ao atestar que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 / F90.0 e CID 11 6A02.Z / 6A05.Z), necessitando de suporte multiprofissional contínuo e treino parental, com a recomendação expressa de que a carga horária semanal deverá ser indicada por cada terapeuta.
Dessa forma, a redução da jornada de trabalho do autor em 50%, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos, mostra-se medida necessária e proporcional para garantir o adequado acompanhamento e desenvolvimento de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista.
Corrobora esse entendimento o fato de que a documentação juntada aos autos (escalas de serviço) demonstra que o autor cumpre jornadas de 24 horas, em regime de escala, o que dificulta sobremaneira o acompanhamento contínuo e efetivo das necessidades de seu filho.
Por fim, é imperioso destacar que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina, em seu art. 8º, ser "dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos", o que evidencia a necessidade de interpretação das normas de forma a garantir a máxima efetividade dos direitos da pessoa com deficiência.
Assim, considerando todo o exposto, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, e da isonomia, entendo que o pedido do autor merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que o réu, ESTADO DO PIAUÍ, proceda à redução da jornada de trabalho do autor, JARDELSON RODRIGUES MAIA, em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e sem redução de vencimentos, para que possa prestar assistência adequada ao seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Fazenda Pública isenta de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 17 de abril de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
17/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:40
Decorrido prazo de JARDELSON RODRIGUES MAIA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 04:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 03:06
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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