TJPI - 0827863-82.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0827863-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULINO FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os documentos juntados à inicial, verifico algumas irregularidades a serem sanadas.
Inicialmente, analisando algumas demandas ajuizadas pelos subscritores da inicial nesta comarca, verificou-se que os advogados não se preocuparam em juntarem os extratos bancários da conta em que os seus clientes recebem o benefício previdenciário.
Além disso, é possível verificar uma padronização na distribuição das ações, com petições iniciais genéricas e com alterações somente no nome das partes e número dos contratos.
Considerando que cabe ao Judiciário zelar pela boa-fé processual, prevenir o abuso da litigância de massa e o uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que deve ser adotada postura de maior cautela antes do recebimento das petições iniciais com os padrões supramencionados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08053076720218120029 MS 0805307-67.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i.
Esclarecer o seguinte: a.
Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b.
Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c.
As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii.
Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii.
Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Redenção do Gurguéia -PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827863-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULINO FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cumpra-se com urgência a decisão de ID 60075848 que declinou a competência deste Juízo: "Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE Bom Jesus/PI, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente.
Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se." Ressalvo que referida decisão foi mantida após análise monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0763068-65.2024.8.18.0000.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/04/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:41
Determinada diligência
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28/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:03
Declarada incompetência
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05/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:15
Deferido o pedido de
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22/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2023 09:57
Recebidos os autos.
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06/12/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 11:50 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/11/2023 15:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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13/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 11:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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05/07/2023 08:14
Recebidos os autos.
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23/06/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULINO FERREIRA LIMA - CPF: *84.***.*85-34 (AUTOR).
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30/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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