TJPI - 0001285-14.2006.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Apelação Cível nº 0001285-14.2006.8.18.0140 Apelante: Luauto Empreendimentos Imobiliários Ltda Apelado: Granpil – Granitos do Piauí Ltda LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu bastante procurador infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em face de decisão de id nº 22916373, que negou segmento ao Recurso Especial, com arrimo nos artigos Art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Requer, ainda, que sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (novo CPC, art. 1.042, § 4º) Nesses termos pede e espera deferimento.
Teresina – PI, Datado Eletronicamente.
JOSÉ COELHO OAB/PI nº 747 RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: Luauto Empreendimentos Imobiliários Ltda AGRAVADOS: Granpil – Granitos do Piauí Ltda EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMÉRITO MINISTRO RELATOR I – BREVE RESUMO DO PROCESSO Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do TJPI que manteve a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de prescrição, em razão de se reconhecer o prazo decadencial, bem como pela inexistência da relação jurídica.
Interposto o Recurso Especial, o Eminente Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, negou seguimento ao recurso fundamentando o que segue. “(...) Inicialmente, o recorrente aduz ofensa ao art. 206, § 5º, inciso I, do CC, sob o argumento de que deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para se reconhecer a inexistência de relação jurídica, cumulada com a nulidade dos títulos e não o prazo prescricional de 10( dez) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico.
Por sua vez, o acórdão guerreado esclarece que deve ser aplicado o prazo geral de 10 ( dez) anos para a prescrição da pretensão de desconstituição da relação jurídica entre as partes no que concerne à cobrança de títulos negociados e cedidos pela recorrida, GRANPIL – GRANITOS DO PIAUÍ LTDA, à recorrente, nos seguintes termos: (...) Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo da Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, não se vislumbrando a alegada violação ao referido dispositivo legal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula nº 284, do STF, por analogia Em seguida, aduz a violação aos arts. 17, 21 e 51 da Lei nº 7.357/85, sustentando que a responsabilidade do endossante não pode ser distinta quando a endossatária for uma empresa de factoring.
Assim, a endossante faturizada, qual seja, GRANPIL – GRANITOS DO PIAUÍ LTDA, deve garantir o pagamento dos cheques à endossatária faturizadora, LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como das notas promissórias, uma vez que estas são de titularidade da recorrida, sendo, portanto, legítima para responder pelos referidos títulos.
Contudo, o Órgão Colegiado manteve a sentença de primeiro grau, consignando que, no caso dos autos, as partes não podem alterar as disposições comuns e inerentes ao contrato de "factoring", de modo que a faturizada, ora recorrente, deve assumir os riscos pelo adimplemento dos títulos cedidos na operação de factoring.
Assentou, ainda, que “a emissão de nota promissória como garantia do negócio apenas é válida quando se pretende garantir a existência e exigibilidade do crédito cedido, sendo um desvirtuamento do contrato de factoring a transferência para o faturizado/cedente os riscos do negócio”, in verbis: (...)” Máxima Vênia ao entendimento do Egrégrio Tribunal de Justiça, não lhe assiste razão.
O Apelo Especial demonstra claramente a afronta do julgado do TJPI ao entendimento desta Corte Superior e da legislação especial.
Aqui, não se discuti a matéria fático probatória, em razão de nem ter sido realizado instrução processual, discutisse somente a relação jurídica entre as partes.
Os títulos foram emitidos em 2001, tendo a Recorrente interposto Notificação Judicial para pagamento dos títulos em 2004, ação de nº 2021922004, e proposto Ação Monitória em 2005.
Os Recorridos, mesmo notificados previamente, e citados na ação monitória, deixaram de apresentar embargos.
Ou seja, por duas oportunidades diversas, tiveram oportunidade de discutir a validade dos títulos, mas não o fizeram, transcorrendo o prazo in albis.
Como se pode ver nos autos, páginas 03-18, Id nº 13200532, dos 4 (quatro) cheques, 3 (três) possuem como emitente a Sra.
Zelinda Moreira Melo, que é Diretora da Apelada, conforme documento da página 27, Id nº 13200525, além de todos os cheques são endossados pela empresa.
Os outros 13 (treze) títulos são duplicatas em nome da própria Recorrida, ou seja, são legítimos para figurarem no polo passivo da ação monitória.
Como nos exemplos colacionados abaixo.
O endosso tem efeito de cessão de crédito e não exige a notificação do devedor, a não ser que o emitente do cheque tenha acrescentado ao título de crédito a cláusula "não à ordem", hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito.
O acórdão do TJPI viola o princípio da literalidade dos títulos de crédito quando impede que o conteúdo do texto lançado nos cheques seja cumprido.
Ao analisar a questão, destacou o relator, ministro Humberto Gomes de Barros: “A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque.
Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”[1] Ainda na lição do Eminente Ministro, destaca que é importante atentar-se para possíveis fraudes que podem ser realizadas contra os faturizadores [empresas de factoring] em decorrência desse raciocínio adotado pelo TJ.
Ao se negar ao faturizador o direito de regresso decorrente do endosso, é possível que se esteja a chancelar uma fraude (vulgo calote) decorrente de possível conluio entre emitente do título e faturizado.
Por tais razões, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para reformar do r. acórdão, adequando-o ao entendimento desta Corte.
Ante o exposto, bem como demonstrando-se, expressamente, os fatos e matérias controvertida, requer-se que seja colhido o presente Agravo no Recurso Especial.
II – DO DIREITO II.I – DA TEMPESTIVIDADE Conforme dispõe o art. 1.003, §6º, do CPC, o prazo para interposição do presente Agravo são 15 (quinze) dias. “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.” Dessa forma, considerando que o sistema registro ciência em 01/07/2024, o prazo fatal para interposição do presente agravo é o dia 22/07/2024.
II.II – DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ Como exposto no Recurso Especial, o acórdão recursado viola os arts. 4º, 6º, 98, 99, 101, §1º e §2º, 485, §1º, e 1.021, do CPC, as jurisprudências desta Eminente Corte nos AREsp n 1885987 - RJ, relª Minª Nancy Andrighi, EAREsp nº 745.388, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, REsp 2.087.484/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, entre outros aqui apontados.
Ademais, ante a violação da legislação federal, bem como ausência da análise de qualquer matéria fática probatória, limitando-se aqui somente a matéria de direito, apontado nos artigos supramencionados, deve-se afastar a aplicação da súmula 7 do STJ.
Vejamos.
SÚMULA 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Razão pela qual, requer o provimento do presente Recurso Especial.
II.III – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 Na hipótese, o presente recurso especial está previsto no art. 1.029, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, e ancorado no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal.
Com efeito, a decisão recursada viola: Código de Processo Civil - Art. 278, do CPC.
Código Civil - §5º, do Art. 206, do CC. - Art. 421, caput e § único, do CC Lei 7.357/85 - Art. 17 - Art. 21 - Art. 51 Jurisprudência STJ - REsp nº 820672/DF - EREsp 1439749/RS - REsp 820672 Ademais, ante a violação da legislação federal, bem como ausência da análise de qualquer matéria fática probatória, limitando-se aqui somente a matéria de direito, apontado nos artigos supramencionados, deve-se afastar a aplicação da súmula 7 do STJ.
Vejamos.
SÚMULA 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Razão pela qual, requer o provimento do presente Recurso Especial.
II.III – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA APELADA O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu o prazo de dez anos, como prazo prescricional da pretensão da Recorrida, como já colacionada acima Ocorre, que a prescrição é quinquenal, conforme seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO.
POSSIBILIDADE.
PROTESTO EFETIVADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO PRAZO QÜINQÜENAL.
PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CC/2002.
DESCUMPRIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA COMPROVADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA FACE AO PORTADOR DO CHEQUE.
DESCABIMENTO.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA "DEBENDI".
PROTESTO LEGÍTIMO - DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO ANTE A LEGITIMIDADE DO PROTESTO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (STJ - REsp: 1791086 PR 2019/0004971-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 27/02/2019)” Nessa esteira, o art. 206. §5º, I, dispõe. “Art. 206.
Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Veja-se, o contrato em anexo foi assinado em abril de 1998, os cheques possuem vencimento em 16.07.2001, 16.05.2001, 16.06.2001 e 23.06.2001, tendo sido a presente ação protocolada apenas em 09.03.2018, dessa forma, qualquer discussão a respeito do contrato e dos cheques está prescrita.
Todos os outros títulos posteriores, se tratam de duplicatas emitidas em nome da própria Apelada.
Por meio do processo de nº 0015206-74.2005.8.18.0140, à Recorrente propôs Ação Monitória em face da Recorrida.
Tal ação busca discutir a constituição da dívida.
A Recorrida perdeu seu prazo de embargar a referida ação e por meio desta demanda, busca rediscuti-la, abusando do seu direito de peticionar, o que não deve ser aceito por este Egrégio Tribunal.
Dessa forma, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, destarte, deve ser reconhecido também, que os títulos objeto desta ação devem ser discutidos em ação competente, a Ação Monitória de nº 0015206-74.2005.8.18.0140, que também tramita no juízo de origem.
Posto isto, é imperioso se reconhecer a prescrição a respeito da discussão dos cheques e do contrato de factoring.
II.IV – DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESPONSABILIDADE DA FACTURIZADA Como já dito a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí viola o princípio da literalidade dos títulos de crédito quando impede que o conteúdo do texto lançado nos cheques seja cumprido.
A própria Lei do Cheque prevê a responsabilidade do endossante, logo, se a Lei do Cheque e demais leis reguladoras preveem a responsabilidade do endossante, não pode ser diferente quando a endossatária for uma empresa de factoring, caso contrário o julgador estaria incorrendo em verdadeira discriminação em relação à atividade exercida por essas empresas.
Dos títulos discutidos, três cheques são de titularidade da diretora da Apelada, conforme página 27, do documento de Id nº 13200525, e todos estão endossados pela apelada.
Na hipótese de endosso de cheque, decidiu o Eg.
STJ.
REsp 820672 / DF RECURSO ESPECIAL 2006/0033681-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 01/04/2008 Ementa CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSANTE-FATURIZADA PELO PAGAMENTO. - Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21). (grifo nosso) Vale também trazer a lume o que dispõe alguns artigos da Lei nº 7.357/85, in verbis. “Art. 17 - O cheque é transmissível por via de endosso.
Art. 21 - Salvo estipulação em contrário o endossante garante o pagamento.
Art. 51 - Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.” A Apelante notificou a Apelada na Ação de Notificação Judicial, processo nº 2021922004, assim como foi citada para apresentar embargos na Ação Monitória, e não o fez, por meio desta demanda, busca induzir este Tribunal a erro, ao se tentar valer de vantagem indevida.
Neste mesmo sentido é o entendimento da 3ª turma do STJ, quando no julgamento do REsp nº 820672/DF, onde o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, proferiu voto no seguinte sentido. “Além disso, também cabe menção ao argumento de que o fomento mercantil é baseado num contrato de risco e, por isso, o faturizador não pode ter garantias do recebimento dos títulos comprados.
Data vênia, a meu ver, esse argumento não vinga, porque, primeiramente, não há Lei que impute esse risco ao faturizador.
Ao contrário, risco muito maior assume quem endossa um cheque, pois a Lei expressamente o coloca na condição de garante do pagamento do valor estampado na cártula.
Quem compra título endossado coloca-se em situação até confortável, pois tem opções de cobrança.
Corre risco quem endossa cheque, porque passa a figurar na condição de co-devedor.” Ademais, “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL - CHEQUES VINCULADOS À OPERAÇAO DE FACTORING - GARANTIAS - POSSIBILIDADE - CHEQUE - ENDOSSO - FATURIZADA ENDOSSANTE - RESPONSABILIDADE - ADMISSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso concreto, os cheques foram emitidos em negociação entre as partes, em razão de frustrada cobrança de duplicatas emitidas e negociadas no contrato de fomento mercantil, assim, eles hão de ser II - Nas operações de Factoring é lícita a exigência de garantia contratual.
III - Em não sendo estipulado em contrário e de forma expressa na cártula, a endossante faturizada responde pelo pagamento do cheque à endossatária faturizadora, inteligência do art. 21 da Lei nº 7.357/85. (TJ-ES - AGT: *10.***.*90-79 ES *10.***.*90-79, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 10/03/2009, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2009)” A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque.
Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à margem da Lei! Pouco importa se o endossatário do título for uma sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma pessoa física.
Isso não diminuirá a garantia gerada pelo endosso.
Data vênia, basta a simples leitura da Lei para resolver a questão.
O endossatário somente se exime da garantia do pagamento do cheque se expressamente o fizer na cártula.
Aliás, nem se diga que os princípios da cartularidade, literalidade, abstração e autonomia são antigos e ultrapassados, pois foram expressamente incorporados ao nosso Código Civil de 2002 como prova de que continuam presentes no sistema cambiário nacional.
Portanto, vale dizer: salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora.
Além dos cheques endossados, as notas promissórias todas são de titularidade da Apelada, é pessoa legítima para responder por tais títulos.
Nessa esteira, corroborando com tudo o que foi exposto, requer que seja reconhecida a legitimidade da Apelada para responder pelos referidos títulos.
A atitude da faturizada, ora recorrida, beira à má-fé, porque endossou, garantindo expressamente o pagamento, e depois buscou excluir judicialmente sua responsabilidade contra a literal disposição do Art. 21 da Lei do Cheque.
No mínimo, não houve apreço ao princípio da boa-fé objetiva.
Obviamente a garantia do regresso decorrente do endosso reflete nos valores de compra do título de crédito.
Tem maior valor o título de crédito garantido pelo endosso, porque representa maior segurança de recebimento para a faturizadora.
Em conclusão, o entendimento adotado pelo Juiz e pelo Tribunal não possui, data vênia, qualquer apoio legal.
Apesar das diversas citações doutrinárias, não houve menção a qualquer dispositivo de Lei que lastreasse a posição adotada pelo Tribunal a quo.
Na verdade, a Lei tem solução contrária à posição assumida.
O acórdão recorrido violou a própria literalidade da Lei, porque louvou-se apenas em opiniões doutrinárias e ignorou solenemente o texto da Lei do Cheque que trata explicitamente da questão em foco III – DO EFEITO SUSPENSIVO Conforme inteligência dada pelo §5º, do art. 1.029, o efeito suspensivo pode ser dirigido ao Presidente do Tribunal recorrido.
Vejamos. “ Art. 1.029. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” Dessa forma, ante a possibilidade de realização de atos de constrição, decorrentes de eventual cumprimento provisório de sentença, requer que seja atribuído o efeito suspensivo até o julgamento final do presente recurso.
IV – DOS PEDIDOS Forte no exposto, requer: a) Que seja recebido e processado o presente Agravo em Recurso Especial, a intimação dos agravados, a remessa dos autos ao Tribunal Superior de Justiça, a fim de reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial com base no artigo 1.042, § 4º, CPC/15; b) Que seja concedido o efeito suspensivo pelo Eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça; c) Que seja afastada a aplicação da súmula 7 do STJ, considerando a ausência de reanálise de matéria fática-probatória, limitando-se tão somente a matéria de direito; d) Que, no mérito seja reformado o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para reconhecer a responsabilidade da Facturizada perante os cheques que endossou e perante as notas promissórias de sua titularidade; e) Por fim, requer que o Recorrida seja condenada em custas e honorários advocatícios.
Termos em que pede e espera deferimento.
Teresina – PI, Datado Eletronicamente.
JOSE COELHO OAB/PI nº 747 [1] REsp 820672 -
15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:35
Juntada de petição
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25/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
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08/11/2024 14:56
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:05
Juntada de manifestação
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25/10/2024 18:13
Juntada de manifestação
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08/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:18
Conclusos para o relator
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06/08/2024 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:38
Expedição de intimação.
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26/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:45
Decorrido prazo de GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:23
Juntada de petição
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23/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 22:50
Conclusos para o Relator
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14/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:06
Conclusos para o Relator
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30/05/2023 00:36
Decorrido prazo de GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:09
Conhecido o recurso de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/04/2023 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2023 11:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/02/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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02/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/02/2023 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 11:27
Conclusos para o Relator
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27/09/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:05
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 00:21
Decorrido prazo de GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2022 13:19
Recebidos os autos
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03/03/2022 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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03/03/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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