TJPI - 0802225-82.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802225-82.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: JOSE BATISTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE BATISTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO MANTIDAS.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente relação contratual, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais.
O banco busca reforma integral da sentença; o autor pretende majoração da indenização para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do autor na majoração do valor indenizatório; (ii) estabelecer se a contratação alegada pelo banco observou os requisitos legais para validade, em especial no caso de pessoa analfabeta; (iii) verificar a possibilidade de redução do valor fixado a título de danos morais ou afastamento da repetição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausente interesse recursal do autor quanto à majoração da indenização, pois o valor de R$ 10.000,00 foi apenas sugerido na inicial, deixando-se ao juízo a fixação do quantum, inexistindo sucumbência específica. 4.
A gratuidade de justiça deve ser mantida, porquanto não há elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
Nos contratos firmados com pessoa analfabeta, exige-se, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJ/PI, a assinatura a rogo, com duas testemunhas e impressão digital; a ausência desses requisitos acarreta nulidade do negócio jurídico, mesmo havendo prova de crédito em conta. 6.
O banco não comprovou a regular contratação, configurando falha na prestação do serviço e prática de ato ilícito, atraindo o dever de indenizar (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7.
O valor de R$ 1.500,00 arbitrado na origem é adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para redução ou majoração. 8.
Não há interesse recursal quanto à compensação de valores, pois já determinada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera sugestão de valor indenizatório na inicial não gera interesse recursal em caso de fixação inferior. 2. É nulo o contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta que não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJ/PI. 3.
A ausência de comprovação da regular contratação por instituição financeira configura falha na prestação do serviço e autoriza indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 595; CPC, arts. 10, 85, § 11, 932, III e IV, a, e 1.012; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; Lei nº 1.060/50, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmulas 26, 30 e 37.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por JOSÉ BATISTA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0802225-82.2022.8.18.0075) ) no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais).
O banco apelante, aduz, inicialmente, que a contratação do empréstimo restou comprovada por extrato bancário, evidenciando a transferência do valor para a conta da parte apelada e posterior saque mediante uso de cartão e senha pessoal.
Defende que o contrato eletrônico firmado com utilização de senha pessoal e cartão configura ato jurídico perfeito, nos termos do art. 104 do Código Civil e art. 5º, XXXVI, da CF, inexistindo falha na prestação do serviço (art. 14, §3º, I, CDC).
Sustenta que eventual fraude configuraria fortuito externo, excludente de responsabilidade, afastando o dever de indenizar (Súmula 479/STJ apenas se aplicaria a fortuito interno).
Alega inexistirem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, e que não restou caracterizada má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Defende que, comprovada a transferência do valor à apelada, não há fundamento para a devolução em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer, subsidiariamente, compensação dos valores depositados com eventual condenação.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso requerendo a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.
Sustenta que tal quantia mostra-se desproporcional diante da gravidade da lesão, das condições pessoais da vítima e da conduta do requerido, postulando sua elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões, o banco sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça à parte adversa.
No mérito, alega que inexiste vício de vontade ou falha na prestação do serviço, razão pela qual seria indevida a condenação por danos morais ou a repetição em dobro dos valores.
Sustenta que não restou comprovado qualquer abalo à dignidade da parte autora e que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido, afastando-se a pretensão de majoração postulada no recurso adesivo.
Proferido despacho, no qual se destaca que a parte autora, ao formular o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, indicou apenas o valor de R$ 10.000,00 como sugestão.
Por isso, suscitado, de ofício, a preliminar de ausência de interesse recursal no tocante ao recurso da autora, por ausência de sucumbência específica, intimando ambas as partes para se manifestarem sobre tal questão no prazo de cinco dias, nos termos do art. 10 do CPC, a fim de evitar decisão surpresa.
A parte autora se manifestou nos autos acerca da referida preliminar, conforme determinado no despacho.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. É o Relatório.
DECIDO 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ BATISTA.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item-7 DOS PEDIDOS, alínea “e.3”.
A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Dessa maneira, verifica-se a ausência de interesse recursal, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual não conheço do recurso interposto pela apelante quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por JOSÉ BATISTA, ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por consequência, revogo de forma parcial, a decisão ( Id 19462687) 2- PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO S.A. 2.1 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - suscitada pelo banco A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo banco. 3 – MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consonância com essa premissa, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou orientação por meio da Súmula nº 26, assim redigida: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.” A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, não anexando aos autos qualquer documento neste sentido.
Contudo, por tratar-se de pessoa analfabeta, como o caso dos autos, a instituição bancária deveria apresentar o contrato questionado na demanda, nos termos do artigo 595 do Código Civil, com a aposição de impressão digital, assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, e ainda nos termos das Súmulas 30 e 37 deste Tribunal de Justiça: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
SÚMULA 37 “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova da regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, consoante artigo 42 do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
O valor arbitrado na origem, mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há motivos para sua redução.
No que se refere ao pedido de compensação formulado pelo apelante, não conheço da insurgência, porquanto a compensação já foi expressamente determinada pelo magistrado a quo, diante de seu entendimento de que houve comprovação da transferência bancária.
Nessa perspectiva, inexistindo interesse recursal sobre esse ponto, impõe-se o não conhecimento do pedido. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, recebida a Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Entretanto , no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta Instância recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
02/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:30
Não conhecido o recurso de JOSE BATISTA - CPF: *35.***.*07-49 (APELANTE)
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12/08/2025 13:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de JOSE BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:04
Juntada de petição
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29/04/2025 09:32
Juntada de petição
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802225-82.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: JOSE BATISTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE BATISTA DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por JOSÉ BATISTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº 0802225-82.2022.8.18.0075 ),na qual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato nº 426078210 questionado na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 1ª apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos.
Desta forma, resta ausente o interesse recursal, uma vez que, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, a parte apelante não sucumbiu do pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator TERESINA-PI, 11 de março de 2025. -
21/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE BATISTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE BATISTA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 16:17
Juntada de petição
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09/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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