TJPI - 0802225-82.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de JOSE BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:04
Juntada de petição
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29/04/2025 09:32
Juntada de petição
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802225-82.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: JOSE BATISTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE BATISTA DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por JOSÉ BATISTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº 0802225-82.2022.8.18.0075 ),na qual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato nº 426078210 questionado na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 1ª apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos.
Desta forma, resta ausente o interesse recursal, uma vez que, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, a parte apelante não sucumbiu do pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator TERESINA-PI, 11 de março de 2025. -
21/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE BATISTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE BATISTA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 16:17
Juntada de petição
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09/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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