TJPI - 0802225-82.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
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Polo Ativo
Movimentações
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22/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802225-82.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: JOSE BATISTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE BATISTA DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por JOSÉ BATISTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº 0802225-82.2022.8.18.0075 ),na qual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato nº 426078210 questionado na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 1ª apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos.
Desta forma, resta ausente o interesse recursal, uma vez que, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, a parte apelante não sucumbiu do pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator TERESINA-PI, 11 de março de 2025. -
13/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 06:34
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 03:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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12/11/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:19
Outras Decisões
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20/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:32
Processo Encaminhado a
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16/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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