TJPI - 0801197-44.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 07:57
Baixa Definitiva
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19/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801197-44.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUZIA NUNES DA CRUZ REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Luzia Nunes da Cruz em face de Banco Pan S.A., sob alegação de inexistência de contratação referente a sete contratos de empréstimos consignados (nºs 320566632-8, 325176586-7, 332705789-3, 325177243-4, 328071986-9, 329870119-8 e 332857014-2).
A autora sustenta que desconhece a celebração dos contratos mencionados, postulando a declaração de nulidade das avenças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 58148777), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, anexando cópias dos contratos assinados e comprovantes de liberação dos valores em conta bancária de titularidade da autora, além de impugnar o pedido de danos morais e de restituição em dobro.
Houve intimação da parte autora para manifestação em réplica, conforme certidão de ID 62642148.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Prescrição O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
De fato, os contratos questionados foram celebrados entre os anos de 2018 a 2020, conforme documentos acostados.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Assim, apenas em relação ao contrato nº 320566632-8, firmado em 25/04/2018, observa-se a consumação do prazo prescricional, haja vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 17/10/2023.
Portanto, reconheço a prescrição da pretensão autoral relativamente ao contrato nº 320566632-8, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a este, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Quanto aos demais contratos, não há prescrição a ser reconhecida.
Falta de interesse de agir O abuso do direito de ação (assédio processual) alegado pelo réu demanda demonstração inequívoca de má-fé e de prejuízo efetivo, o que, no caso, não restou suficientemente comprovado.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2.
MÉRITO O Banco Pan apresentou cópias dos contratos devidamente assinados, bem como comprovantes de liberação dos valores diretamente na conta bancária de titularidade da autora, com dados que coincidem com os documentos pessoais juntados pela própria demandante.
A autora, por sua vez, não produziu prova mínima para infirmar os documentos colacionados aos autos, tampouco trouxe extratos bancários que comprovassem a ausência de recebimento dos valores.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para desconstituir a validade dos instrumentos contratuais, que gozam de presunção relativa de veracidade.
Importante destacar que o simples fato de a autora alegar analfabetismo funcional não invalida a contratação, especialmente porque consta assinatura em seu documento de identidade e na procuração outorgada a seu advogado, o que afasta eventual vício de consentimento (art. 104 do Código Civil).
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, é firme no sentido de que o analfabetismo funcional, por si só, não enseja a nulidade do contrato, sendo imprescindível a demonstração de vício de vontade, o que não ocorreu nos autos.
Assim, reputo regular a contratação objeto da demanda.
Ausente prova de cobrança indevida e considerando que houve a liberação dos valores, a pretensão de restituição em dobro encontra óbice na ausência de comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação consolidada pelo STJ.
Em relação aos danos morais, é imprescindível a demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
A mera existência de descontos em benefício previdenciário, oriundos de contratos regularmente formalizados, não configura dano moral indenizável.
Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. 2.3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora a parte autora tenha ajuizado diversas ações semelhantes, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientemente robustos para condená-la por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto ao contrato nº 320566632-8, em razão da prescrição.
No mais, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 20 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 20:42
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:26
Juntada de citação
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06/11/2023 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA NUNES DA CRUZ - CPF: *53.***.*15-20 (AUTOR).
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23/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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