TJPI - 0800625-65.2022.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:36
Juntada de Petição de outras peças
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800625-65.2022.8.18.0062 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença parcialmente procedente que reconheceu a nulidade de cobrança de tarifas bancárias indevidas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados.
Pleito recursal voltado à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a validade de descontos realizados sob a rubrica “SEGURO RESID/OUTROS” em conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de aposentadoria; e (ii) a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais decorrentes da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por força do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ, diante da inequívoca prestação de serviço bancário à parte autora.
Ausência de demonstração, pela instituição financeira, da contratação válida dos serviços que deram ensejo aos descontos.
Inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte consumidora (CDC, art. 6º, VIII).
Incidência do art. 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Reconhecimento da má-fé da instituição financeira, a justificar a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configuração do dano moral pela privação indevida de verba alimentar de aposentada hipossuficiente, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por ofensa à dignidade.
Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais.
Incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-a nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800625-65.2022.8.18.0062, Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que constatou desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 30,00 (Trinta reais), denominado como “SEGURO RESID/OUTROS".
Afirmou que não autorizou qualquer desconto.
Requereu o cancelamento dos descontos indevidos, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, não juntou o suposto contrato.
Por sentença (ID 24449151 - Pág. 1/6), o d.
Magistrado a quo, julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do “SEGURO RESID/OUTROS"; b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados da conta da autora, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC).” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor atribuído a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários, sob a denominação “SEGURO RESID/OUTROS” sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Banco apelante alega a inexistência de ilegalidade da cobrança dos descontos questionados, pois sustenta que a parte autora se utiliza de serviços prestados pelo Banco, motivo pelo qual agiu no exercício regular do direito ao cobrar os serviços.
Analisando os documentos acostados aos autos, Id 24449119 - Pág. 6, nota-se que a parte autora demonstra, através de extrato bancário acostado à inicial, a incidência de “SEGURO RESID/OUTROS”.
Constata-se, ainda, que, a parte autora utiliza a conta bancária mantida para perceber seus parcos proventos de aposentadoria.
Desse modo, em razão de tais circunstâncias, aplica-se inequivocamente a este caso o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, do BACEN, segundo a qual veda à Instituição financeira a cobrança dos beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias de “tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.”.
Por outro lado, o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora autorizou a contratação de outros serviços diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber os seus proventos (“conta salário”).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora vulnerável, visto que o contrato sequer foi apresentado, o que implica, necessariamente, na anulação da cobrança, e a devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado na inicial.
Assim, o fato de a parte vulnerável, social e financeiramente, não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque a mesma se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira apelada, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre seus proventos em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS.
CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG- Apelação Cível 1.0570.19.001747-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)” Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida na conta da parte autora, eis que destinada à percepção dos proventos de sua aposentadoria, motivo pelo qual deve a Instituição financeira demandada, ora apelada, ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.
III – DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS Entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-a nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
21/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*53-62 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 16:58
Juntada de manifestação
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de outras peças
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15/04/2025 23:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 23:04
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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