TJPI - 0818486-19.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAURO VICTORIA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818486-19.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: MAURO VICTORIA INTERESSADO: LEONARDO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C BLOQUEIO DO VEÍCULO movida por MAURO VICTÓRIA em face de LEONARDO SOUSA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Na inicial o autor aduz que é proprietário do veículo CHEVROLET S10 LT DD4A, Cabine Dupla, Placa BCG-3E80, ano 2018/2019, Cor CINZA e teria vendido o veículo ao Sr.
ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS; que como pagamento o Sr.
Armando forneceu dois cheques no valor de 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) cada, no entanto, na data do saque a conta não possuía provisão de fundos; que posteriormente o Sr.
Armando anunciou a venda do veículo na conta de perfil social de MÁRCIO PINHO ARAÚJO COSTA, pelo valor de 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); que o réu MÁRCIO PINHO ARAÚJO COSTA confessou estar na posse do veículo e tê-lo adquirido de um segundo investigado de nome HAROLDO GOMES LIMA SOBRINHO.
Requereu a busca e apreensão do veículo em sede de liminar e, ao final, a confirmação da tutela provisória.
Na petição de ID. 73909001 LEONARDO SOUSA DE OLIVEIRA requereu a extinção da demanda por litispendência com o processo nº 0860106-79.2023.8.18.0140.
Após, o autor requereu o aditamento da petição inicial (ID. 73937734) a fim de excluir LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA do polo passivo da demanda e incluir ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS.
Vieram-me conclusos.
Decido.
No pedido inicial o autor qualifica-se como proprietário do veículo e informa ter sido vítima de suposto crime de estelionato na ocasião em que alienara o bem ao Sr.
ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo para reestabelecimento do status quo ante.
Ocorre que no processo nº 0860106-79.2023.8.18.0140 que já tramita desde o ano de 2023, um terceiro adquirente do veículo, que se diz de boa-fé, requer seja reconhecida a sua propriedade sobre o veículo litigioso.
Apesar de inexistir identidade entre os pedidos, verifico que o pedido de busca e apreensão está assentado na propriedade do veículo que também é objeto de discussão no processo nº 0860106-79.2023.8.18.0140.
Portanto, para o fim de conhecer dos pedidos encartados nesta demanda e evitar julgamento contraditório, é imprescindível que previamente sejam enfrentados e decididos conjuntamente o pedido de busca e apreensão e a declaração de propriedade discutida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM .
TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MESMO IMÓVEL.
JUÍZO DA 3ª VARA DE ITACOATIARA .
PREVENÇÃO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
I – Em atenção ao Código de Processo Civil, há duas teorias para se firmar a conexão, a saber: a) teoria tradicional – segundo a qual há conexão entre duas ações caso exista identidade a causa de pedir ou o pedido, na forma do art. 55, caput, do CPC; b) teoria material ou por prejudicialidade – cuja finalidade é de evitar a prolação de decisões conflitantes e está prevista no art . 55, § 3º, do CPC.
II – Nesse sentido, embora ausente a identidade de causa de pedir e pedido (conceito tradicional de conexão), a existência de vínculo entre os objetos litigiosos dos processos e, consequentemente, o risco de decisões conflitantes são capazes, por si sós, de gerar a reunião dos feitos.
III - No caso em tela, o eventual julgamento de procedência do pedido da ação de reintegração de posse do imóvel poderá inviabilizar a pretensão deduzida quanto à servidão de passagem. É clara, por conseguinte, a incidência da conexão em sua concepção materialista, devendo ser efetuada a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, em observância ao princípio da segurança jurídica .
IV - Isso posto, considerando que a distribuição da ação nº 0002186-43.2018.8.04 .4701 (16/10/2018) é anterior à do processo nº 0000358-41.2020.8.04 .4701 (13/02/2020), o juízo prevento para o julgamento dos feitos conexos é o da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara, conforme preceitua o art. 59 do CPC.
V – Conflito de Competência improcedente para declarar o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara competente para julgar a Ação de n. 0000358-41 .2020.8.04.4701 . (TJ-AM - Conflito de competência cível: 0000190-72.2023.8.04 .0000 Itacoatiara, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 28/11/2023) Não ofende ao Princípio do Juiz Natural a modificação de competência na hipótese apresentada, já prevista pelo legislador no diploma processual (art. 55, caput e §3º do CPC): Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É importante registrar que o ajuizamento posterior desta ação não deve alterar as regras de competência fixadas com a distribuição da ação inicial nº 0860106-79.2023.8.18.0140 junto ao Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina-PI, prevento.
Isso porque o art. 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Ante o exposto, DETERMINO que se proceda a REDISTRIBUIÇÃO do presente processo ao Juiz da 4ª Vara Cível de Teresina-PI, para que, assim como no processo nº 0860106-79.2023.8.18.0140, neste também atue.
Intime-se e remeta-se ao Juízo competente, após os registros necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
15/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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