TJPI - 0800069-19.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800069-19.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DE SALES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS proposta por RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA DE SALES em face do ESTADO DO PIAUÍ – PI, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Alega o autor, em síntese, que prestou serviços junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, estando no momento na chamada reserva remunerada.
Relata que mesmo servindo durante mais de 30 (trinta) anos, nunca usufruiu, em sua totalidade, de férias e licenças especiais a que teria direito durante o exercício de suas funções.
Informa que tal informação é corroborada por certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, na qual registra que o autor não fruiu de 12 (doze) períodos de férias, e 2 (dois) períodos de licença especial, referentes ao decênio de 1991- 2001 e 2001-2011.
Assevera prejuízos suportados ao laborar por tantos anos junto à Polícia Militar do Estado do Piauí sem usufruir de seu direito ao gozo regular e legal de férias e licença especial, sendo tal direito mitigado em virtude do ingresso do autor à reserva do órgão.
Requer a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária pelas férias não gozadas no valor de R$ 75.192,84 (setenta e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de R$ 25.064,28 (vinte e cinco mil, sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) de indenização pelas licenças especiais não gozadas.
Pedido inicial instruído com documentos (ID: 35614464 e seguintes).
Citado, o réu apresentou contestação ao ID: 56840135, por meio da qual alegou prejudicialmente a prescrição, e, no mérito, aduziu a inexistência de previsão legal para concessão dos direitos pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID: 57214564.
Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, a iniciar pela análise das preliminares arguidas nos autos.
III.
PRELIMINARES III.1.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em sede de contestação, a parte ré argumenta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação.
No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 30/11/2021 e ajuizou a presente ação em 09/01/2023, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para requerer o pagamento das férias vencidas é a aposentadoria: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E.
No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Esse é o mesmo posicionamento do Eg.
TJPI: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023082-94.2016.8.18.0140, que O Servidor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
II.
Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
III.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas.
IV.
Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2.
O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO.
MÉRITO.
FÉRIAS.
LICENÇA ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO; e 2.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELO AUTOR ENCONTRA-SE REVOGADO”.
V.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
VI.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
VII.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0023082-94.2016.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 27/01/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) É, ainda, o posicionamento fixado pelo STJ, utilizando-se da sistemática dos recursos repetitivos, e consequentemente constituindo um precedente de observância obrigatória, em relação às licenças-prêmio: TEMA 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Portanto, verifico que não incide sobre o caso a prescrição.
Superada a prefacial alegada, passo ao julgamento do mérito.
IV.
MÉRITO O feito trata de pedido de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, de servidor policial militar aposentado, do Estado do Piauí.
Alega o autor que possui 12 períodos de férias, bem como 2 períodos de licença especial não usufruídos, levando em consideração para o cálculo dos valores requeridos, o último salário recebido pelo requerente.
Do outro lado, a parte ré alega a ausência de previsão legal para reconhecimento dos direitos vindicados, e, no mérito, pugna pela improcedência da ação.
A celeuma in casu reside na possibilidade jurídica de servidor policial militar inativo converter em pecúnia as férias adquiridas e não gozadas durante o período de atividade.
Considerando a existência de leis, entendimento jurisprudencial e o direito constitucional acerca do tema, passo a fundamentar o mérito do pleito autoral.
Antes de apreciar diretamente o pedido autoral, faz-se necessário destacar que os militares são regidos pelas normas estatuídas na Constituição Federal: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
Por oportuno, destaco, que os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Vê-se do exposto, que aos militares dos Estados, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado: Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. § 1º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...) § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial militar para inatividade e somente para esse fim.
Assim, vê-se que as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retro transcrito.
Não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma das duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.
Esse, inclusive, é o entendimento pacífico da jurisprudência e sedimento em Repercussão Geral no STF, tema 635, ou seja, de observância obrigatória: Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE 721001 STF; Relator: Min.
GILMAR MENDES) Anoto que, independentemente de o servidor ter demonstrado o gozo de suas férias na ocasião apropriada, em razão de “necessidade do serviço”, o Ente Público tem a obrigação de indenizar o servidor pelas férias adquiridas e não gozadas.
Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço.
No que se refere à licença especial não gozada, trata-se de um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço.
Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração.
No caso em análise, é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufrui-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
As parcelas requeridas têm seu termo inicial na data da aposentadoria do servidor, realizada em 30 de novembro de 2021, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.
O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
II.
Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018) Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescida do terço constitucional e licença-especial, sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, rejeito a prejudicial de prescrição, e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento, em favor do autor, de 12 períodos de férias, referentes aos anos de 2006, 2007, 2009, 2010, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2020 e 2021, na forma descrita na certidão de ID: 35614467; b) Condenar o requerido ao pagamento da indenização de dois períodos completos de licença especial, correspondentes aos decênios 01/06/1991 a 01/06/2001 e 01/06/2001 a 01/06/2011, que não consta como usufruído, conforme certidão de ID: 35614467.
A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Lado outro, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora sobre o total da condenação; porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão de o valor da condenação ser inferior a 500 salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:23
Declarada incompetência
-
02/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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