TJPI - 0754633-68.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:34
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/07/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754633-68.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: RODRIGO SANTOS DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA SIROTSKY SORIA - RS104333 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:39
Juntada de petição
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754633-68.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RODRIGO SANTOS DE MELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA FASE DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO SANTANDER S.A contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência nº 0800132-88.2025.8.18.0028, proposta por RODRIGO SANTOS DO MELO, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: (…) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 300, do NCPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de DETERMINAR QUE: a) Os requeridos no prazo de 5 (cinco) dias, adotem todas as providencias necessárias, para que as cobranças de todas as dívidas objetos dos autos, sejam fixadas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do Autor, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) Determino ainda que, as partes requeridas exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora nos autos deste processo, até a data da audiência de conciliação; c) Outrossim, que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. (Id.
Num. 70777919 dos autos originários).
Em sua minuta recursal (Id.
Num. 24234756), o agravante sustenta, em síntese, a: i) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, por inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano; ii) impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21) à fase inicial do procedimento de repactuação de dívidas, por ausência de plano de pagamento, caução ou comprovação do mínimo existencial; iii) afronta à autonomia contratual e à legalidade dos contratos firmados, celebrados livremente e dentro da margem consignável legal (35% para empréstimos + 5% para cartão consignado); iv) ofensa ao princípio da legalidade e ao entendimento consolidado do STJ quanto à limitação de descontos apenas para contratos de empréstimos consignados e não para débitos em conta-corrente ou cartão de crédito; v) risco de prejuízo irreparável à instituição financeira com a manutenção da decisão agravada, que compromete a segurança jurídica e enseja enriquecimento ilícito do agravado; e vi) que, subsidiariamente, seja respeitada a ordem cronológica dos contratos de crédito consignado para fins de exclusão dos mais recentes, conforme jurisprudência.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso, com a revogação da medida liminar impugnada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, conforme será fundamentado a seguir, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.
Conforme relatado, versa a matéria de origem sobre Ação de Limitação de Descontos com base na lei de superendividamento, proposta pela parte autora em desfavor das instituições CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e QUERO PAN FINANCIAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, tramitando perante a 2ª Vara da Comarca de Floriano.
Segundo a narrativa inicial (Id.
Num. 69265093 dos autos originários), o autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com 46% (quarenta e seis por cento) de sua renda líquida mensal comprometida com descontos automáticos decorrentes de contratos bancários diversos.
Alega perceber remuneração bruta no valor de R$ 14.911,69 (quatorze mil e novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), sendo que, após os descontos obrigatórios e contratuais, restaria valor líquido de R$ 5.313,00 (cinco mil e trezentos e treze reais), insuficiente para custear suas despesas mensais, estimadas em R$ 6.143,07 (seis mil e cento e quarenta e três reais e sete centavos).
Os encargos mensais com dívidas totalizam, segundo planilha acostada, aproximadamente R$ 123.048,29 (cento e vinte e três mil e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), de forma que a somatória das obrigações contratuais e despesas pessoais excederia em 23 (vinte e três) vezes a sua capacidade financeira líquida.
Aduz que, embora tenha buscado renegociar as dívidas de forma extrajudicial, não logrou êxito.
Sustenta preencher todos os requisitos objetivos e subjetivos para enquadramento na disciplina da Lei nº 14.181/2021, que introduziu a disciplina do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores e da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência, até a realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Na decisão agravada, o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que os réus limitassem os descontos mensais ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor, distribuindo-se proporcionalmente entre as rés, e se abstivessem de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Determinou, ainda, a exibição prévia dos instrumentos contratuais e designou audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.
Pois bem.
Pretende o agravante a reforma da decisão que, com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte agravada, bem como a interrupção da incidência de encargos moratórios, até que seja judicialmente elaborado e homologado o plano de repactuação de dívidas, diante da situação de superendividamento demonstrada nos autos.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu relevante alteração no regime jurídico das relações de consumo ao instituir mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento de consumidores pessoas naturais.
Dentre as inovações legislativas, introduziu-se no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A e seguintes, os quais disciplinam o procedimento específico para a repactuação judicial de dívidas, com o objetivo de promover o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor a preservação do mínimo existencial.
Nos termos do artigo 104-B do CDC, não sendo exitosa a tentativa de conciliação entre o devedor e seus credores, será instaurado o procedimento de repactuação judicial das obrigações, com previsão de carência de até 180 dias para o pagamento da primeira parcela do plano homologado: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Embora o diploma legal não disponha de forma expressa sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos no intervalo entre a audiência de conciliação e a apresentação do plano, tal medida pode ser legitimamente deferida com base nas disposições gerais da legislação processual civil, desde que atendidos os requisitos legais: Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência sempre que demonstradas a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou o perigo da demora.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a viabilidade de concessão de tutela antecipada para suspender, temporariamente, a exigibilidade dos débitos em trâmite sob o rito do superendividamento, sobretudo para garantir a subsistência mínima do consumidor, enquanto pendente a fase de negociação ou de formulação do plano judicial.
Sobre o tema, os precedentes das Cortes Estaduais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A A 104, CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181 DE 2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC PREENCHIDOS.
CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A PRECÍPUA FINALIDADE DE RESGUARDAR-LHE O MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21150267520248260000 Mongaguá, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 11/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEI 14.181/2021.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL .
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para a suspensão de descontos de empréstimos diretamente na folha de pagamento do agravado, sob alegação de superendividamento, conforme os arts . 6º, XI e XII da Lei 14.181/2021. 2.
Demonstração pelo agravado de comprometimento significativo de sua renda devido aos empréstimos tomados, com descontos que alcançam cerca de 80% de seus ganhos mensais, configurando risco ao seu mínimo existencial . 3.
Necessidade de ponderação entre o princípio da autonomia da vontade e a força vinculante dos contratos frente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4.
Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos, assegurando a preservação do mínimo existencial ao recorrido . 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0013517-87.2023.8.17.9000, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO .
TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14 .181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA-CORRENTE .
LIMITE DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA .
PROVIMENTO. 1.
O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, restringindo suas razões aos lindes da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2.
Os empréstimos pessoais com descontos em conta-corrente, assim como os empréstimos com descontos em folha de pagamento, devem submeter-se à limitação do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor .
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ-GO 5135687-14.2023 .8.09.0006, Relator.: ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA RASSI, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui estrutura bifásica: em um primeiro momento, prioriza-se a tentativa de composição amigável entre o consumidor e seus credores, mediante a realização de audiência de conciliação; não sendo obtido êxito, passa-se à fase judicial propriamente dita, na qual será elaborado e eventualmente homologado o plano de pagamento.
Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência na fase preliminar é medida adequada e razoável para impedir a escalada do endividamento e proteger o mínimo existencial do consumidor em situação de vulnerabilidade acentuada.
No caso concreto, ressalte-se que já se encontra designada a audiência de conciliação, o que evidencia que a fase inicial do procedimento encontra-se em curso e em vias de conclusão.
A apresentação do plano de pagamento está iminente, reforçando a necessidade de estabilidade da situação financeira da parte autora até que se estabeleçam os termos da repactuação.
Importa destacar, ainda, que o banco agravante não apresentou, em sua peça recursal, qualquer elemento concreto ou argumento idôneo capaz de infirmar a situação de superendividamento alegada pela parte agravada, ora autora da ação.
Limitou-se a impugnar genericamente a decisão proferida pelo juízo de origem, sem enfrentar de forma específica os fundamentos que justificaram a concessão da tutela de urgência, tampouco demonstrou a inexistência dos requisitos legais que autorizam a medida deferida.
Dessa forma, verifica-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, à medida que a decisão agravada encontra respaldo na legislação vigente e nos precedentes já firmados sobre a matéria, sendo, portanto, desnecessária a análise autônoma do requisito do periculum in mora.
A medida deferida visa preservar a função social do crédito e a dignidade do consumidor, estando devidamente amparada no ordenamento jurídico. É o quanto basta. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
19/04/2025 21:26
Juntada de Certidão
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19/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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