TJPI - 0750167-65.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:11
Determinada diligência
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30/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0750167-65.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Dissolução] AGRAVANTE: CLEIDIA MARIA ALVES RIBEIRO AGRAVADO: JUSSY EDUARDO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Em exame recurso de Agravo Interno interposto por CLEIDIA MARIA ALVES RIBEIRO contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750167-65.2024.8.18.0000, originário da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí , em que figura como agravado JUSSY EDUARDO COSTA .
O recurso visa à reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de prova para decretação liminar do referido entre as partes.
A decisão agravada, indeferiu o pedido de tutela provisória por entender ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , destacando a necessidade da citação prévia do envolvimento para garantir o contraditório e o devido processo legal, mesmo tratando-se de direito potestativo da agravante .
Em sua manifestação, uma das teses apresentadas afirma que o casamento foi realizado em 16 de junho de 2021, sob o regime de comunhão parcial de bens, não tendo filhos, dívidas ou bens a compartilhar, nem pedido de alimentos.
Destaca, ainda, que o relacionamento foi marcado por episódios de violência, com registros de boletim de ocorrência, o que tornaria insustentável a manutenção do vínculo conjugal.
Vieram-me conclusos os autos pra julgamento.
Decido.
Antes de qualquer manifestação quanto ao mérito do presente recurso, teço considerações .
Compulsando os autos, percebe-se que este agravo de instrumento não se encontra instruído com os documentos que a legislação reputa essencial, a começar pela própria decisão agravada, comprovante de intimação, dentre outros, mostrando-se necessário o seu lançamento na digitalização do processo eletrônico.
Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, dispor que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, por questões técnicas.
Por vezes, ao tentar-se acessar o processo de origem, as plataformas do PJE apresentam mensagens de erro.
Situação que se agrava em processos em tramitam em segredo de justiça, como se observa no presente caso Destarte e considerando que o parágrafo terceiro, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispõe que, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, Parágrafo único, o qual condiciona o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso à prévia manifestação do recorrente.
Converto então o julgamento em diligência para que diante dos mencionados dispositivos legais, determino que a agravante apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos necessários à apreciação do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
23/04/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:00
Determinada diligência
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28/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/01/2025 12:10
Expedição de intimação.
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05/12/2024 14:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/10/2024 19:09
Expedição de intimação.
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30/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 19:29
Outras Decisões
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12/08/2024 12:00
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 09:42
Juntada de Petição de mandado
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25/04/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 13:45
Conclusos para o Relator
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26/02/2024 14:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:47
Expedição de intimação.
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15/01/2024 14:47
Expedição de intimação.
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15/01/2024 14:41
Desentranhado o documento
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15/01/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 14:41
Desentranhado o documento
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15/01/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 14:38
Expedição de intimação.
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15/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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11/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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