TJPI - 0802919-79.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LORENA HELOISA SILVA VIANA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LORENA HELOISA SILVA VIANA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HENZO LORENZO SILVA VIANA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MICROSSEGUROS S/A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HENZO LORENZO SILVA VIANA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MICROSSEGUROS S/A em 15/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802919-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mensalidades] AUTOR: L.
H.
S.
V. e outros (4) REU: EQUATORIAL MICROSSEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357,CPC. 1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu EQUATORIAL SEGUROS S.A alega preliminar de ilegitimidade passiva, tendo esta sido aceita pela parte autora, nos moldes do art. 338, CPC (Id 69694031).
Nesse sentido, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao réu epigrafado, na forma do art.485, VI, CPC, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, que fixo em 5% sobre o valor da causa.
Exclua-se a referida ré do polo passivo desta ação. 2.DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com a substituição da parte ré, apresentando a adequada qualificação da nova parte integrante no polo passivo, sob pena de extinção do feito.
INTIMEM-SE AS PARTES.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:35
Outras Decisões
-
13/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LORENA HELOISA SILVA VIANA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HENZO LORENZO SILVA VIANA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MICROSSEGUROS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 03:22
Decorrido prazo de LORENA HELOISA SILVA VIANA em 23/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HENZO LORENZO SILVA VIANA em 23/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. H. S. V. - CPF: *90.***.*87-99 (AUTOR).
-
23/01/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804262-93.2022.8.18.0039
Ivom Aires Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2022 17:33
Processo nº 0804262-93.2022.8.18.0039
Ivom Aires Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 11:41
Processo nº 0800646-47.2025.8.18.0123
Juliana de Carvalho Oliveira
Maria Lucimr Portela Alves Carvalho
Advogado: Leandro Bizerra dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 09:38
Processo nº 0803741-17.2023.8.18.0039
Pedro Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 09:49
Processo nº 0803741-17.2023.8.18.0039
Pedro Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2023 16:59