TJPI - 0803741-17.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:48
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 14:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803741-17.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL MORAIS E MATERIAIS proposta por PEDRO RODRIGUES DA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares eno mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 45430083).
Réplica apresentada pela parte autora (ID 48046664).
Foi oportunizado às partes a indicação fundamentada de provas que eventualmente pretendessem produzir (ID 56066022). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de fato e de direito, e não há necessidade de produção de novas provas.
O contrato questionado encontra-se nos autos e, intimada, a parte autora não contestou as alegações do réu.
Quanto às preliminares, considerando o disposto no art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito quando a decisão for favorável a quem teria benefício em eventual julgamento preliminar nos termos do art. 485.
Dessa forma, e em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência (artigos 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), o exame das preliminares é dispensável quando o mérito for decidido favoravelmente ao requerente delas, como ocorre neste caso.
A autora busca a declaração de inexistência de relação contratual com o réu e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Alega nunca ter celebrado contrato com o banco e que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Inicialmente, a afirmação da autora de que não realizou a contratação de empréstimo é considerada, prima facie, como verdadeira.
Em demandas deste tipo, cabe ao réu comprovar a existência do contrato que justifique os descontos no benefício previdenciário, pois exigir da autora a prova de um fato negativo seria impor-lhe um ônus desproporcional.
Nesse contexto, verifico que o réu cumpriu seu ônus ao apresentar nos autos o instrumento contratual, contendo assinatura da parte autora (45430085).
Em que pese a existência da Súmula nº 18, do ETJPI (Súmula nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.), tendo a presente ação por escopo a declaração a nulidade de um negócio jurídico inexistente/inválido, entendo que, a partir do momento, em que o suposto contrato é juntado aos autos com ausência de divergências na assinatura, documentos de identificação, datas e valores, cabe à parte autora, ao exercer o contraditório sobre os documentos juntados, indicar onde está o vício que torna parcial ou totalmente inválido o instrumento negocial.
Partindo dessa premissa, a ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta da parte requerente só teria o condão de culminar na imediata declaração da inexistência do negócio jurídico se ausente outra prova apta a revelar indícios de validade do contrato, ou se o objeto da ação fosse um mútuo bancário em que a lide fosse representada pelo não repasse das verbas regularmente contratadas – o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, deve se realizar o devido “distinguish”, ou seja, aplicar entendimento diverso a um a quadro fático diverso do entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse sentido: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - COMPROVAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Demonstrada a existência de relação jurídica que garante a higidez do contrato de empréstimo consignado e das cobranças efetivadas no benefício previdenciário da parte autora, incumbe a esta desconstituí-la ou, ao menos, requerer as providências necessárias para esse fim. 2 A apresentação de contrato virtual, assinado eletronicamente pelo consumidor, acompanhado de fotografia pessoal enviada por ele próprio (selfie) e de coordenadas de geolocalização, indicando ter a assinatura eletrônica sido realizada exatamente no endereço do autor, comprova cabalmente a contratação do empréstimo. (TJ-SC - APL: 50084492320228240008, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Ação Declaratória c/c Indenização.
Empréstimo consignado.
Alegação de desconto indevido no contracheque do autor, sem nunca ter contratado com o réu.
Dano moral.
Sentença de procedência.
Apelo do demandado.
Banco (réu) que trouxe aos autos, prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado.
Contrato assinado pelo autor.
Incidência do CDC.
Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º , LXXVIII da CF e art. 932, IV, a do CPC, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00636228120198190002 202300113280, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 31/03/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/04/2023) Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de ser a parte autora semianalfabeta, havendo sua assinatura em seu documento de identidade, por extenso e em letra legível, do mesmo modo em que assina a procuração outorgada ao advogado.
A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes.
Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, tampouco de dano moral indenizável.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpra-se.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
BARRAS - PI, datado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS -
22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:21
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:17
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *00.***.*55-34 (AUTOR).
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28/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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