TJPI - 0755162-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0755162-87.2025.8.18.0000 Origem: 0820846-24.2025.8.18.0140 Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente(s): Antonio Marcos de Freitas Impetrado(s): Juiz de Direito Plantonista Criminal da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO. 1.
Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 2.
Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3.
Objeto prejudicado.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por Defensoria Pública do Estado do Piauí, apontando como paciente Antonio Marcos de Freitas e autoridade coatora o(a) Juiz de Direito Plantonista Criminal da Comarca de Teresina/PI (origem: 0820846-24.2025.8.18.0140).
A impetração, sinteticamente, se insurgia contra a prisão civil do paciente por conta de dívida alimentícia favorável a credor que faleceu ainda no ano de 2023.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi denegado pelo Desembargador Plantonista.
Presentes as informações do juízo a quo e o parecer da Procuradoria. É o que há a relatar.
As informações do magistrado a quo dão conta do seguinte: “Ao ID 74489317, decisão em que constata-se que assiste razão ao executado, uma vez que há comprovação do falecimento do exequente e consequente extinção do feito, assim determinou-se a revogação da prisão do Executado ANTÔNIO MARCOS DE FREITAS, inscrito no CPF nº *09.***.*20-23.
Ademais, determinou-se a expedição de alvará de soltura, o que foi realizado ao ID 74492420.” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
04/07/2025 10:08
Expedição de intimação.
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04/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 11:33
Expedição de notificação.
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06/05/2025 11:32
Juntada de informação
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24/04/2025 08:16
Expedição de .
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23/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 09:24
Conclusos para o Relator
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GAB.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0755162-87.2025.8.18.0000 - RECEBIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA Impetrante: DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA (Defensor Público) Paciente: ANTONIO MARCOS DE FREITAS Plantonista: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PLANTÃO JUDICIÁRIO.
PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR.
FALECIMENTO DO ALIMENTANDO.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
PEDIDO LIMINAR DENEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de paciente preso civilmente em 18/04/2025, em razão de mandado judicial expedido nos autos de execução de alimentos.
O impetrante alega ilegalidade da prisão, uma vez que o alimentando faleceu em 17/05/2021, e o processo correspondente foi extinto sem resolução de mérito.
Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de habeas corpus para revogação de prisão civil fundada em mandado expedido em ação de execução de alimentos extinta, por falecimento do alimentando, diante da ausência de documentação idônea e prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime de plantão judiciário tem por finalidade exclusiva a apreciação de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente ordinário, exigindo demonstração clara da urgência e da inviabilidade de apreciação no horário regular (Resolução nº 463/2025, art. 5º). 4.
A Defensoria Pública limitou-se a juntar cópia do mandado de prisão e sentença de extinção do processo, sem apresentar a integralidade dos autos originários que tramitam em segredo de justiça, tampouco documentos hábeis a comprovar que o mandado se refere exclusivamente à execução promovida por alimentando falecido. 5.
Não houve suscitação da ilegalidade da prisão civil perante o Juízo de custódia, que analisou a situação do paciente com presença da Defensoria Pública, sem que esta arguísse qualquer nulidade ou extinção do crédito alimentar. 6.
Ausente prova pré-constituída robusta, a concessão liminar da ordem é inviável, recomendando-se a apreciação definitiva pelo relator natural após as informações da autoridade coatora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de habeas corpus em sede liminar exige prova pré-constituída e documental robusta do alegado constrangimento ilegal”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IX; Resolução TJ/PI nº 463/2025, arts. 1º, 5º e 16.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA, em benefício de ANTONIO MARCOS DE FREITAS, qualificado e representado nos autos, preso civilmente por débito alimentar.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
Segundo narra a impetração, o paciente foi preso na data de 18/04/2025, em razão do cumprimento de mandado de prisão referente ao processo nº 0800678-16.2016.8.18.0140, originário da 1ª Vara da Família da Comarca de Teresina-PI.
Alega que tal mandado era originário de ação de execução de alimentos movida contra o paciente naquele juízo.
Esclarece que “A decisão proferida pela autoridade coatora no plantão de 18.04.2025 afirma que restou evidenciado que a prisão foi realizada em cumprimento a mandado judicial válido, regularmente expedido por juiz competente.
Ainda, que o mandado de prisão preventiva encontra-se vigente e dentro da legalidade, não havendo neste momento competência para revisão do mérito da decisão que a decretou, o que caberá exclusivamente ao juízo natural”.
Acrescenta que “está cabalmente provado pela documentação anexada -, o processo 0800678-16.2016.8.18.0140 foi extinto sem resolução do mérito, consoante sentença de ID 4822455, isto porque o exequente, João Marcos da Silva Freitas, faleceu em 17 de maio de 2021, ou seja, o objeto do processo foi exaurido com o falecimento do alimentado, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
A manutenção da prisão do paciente, portanto, é manifestamente ilegal, como passaremos a demonstrar”.
Isso posto, o peticionante, em síntese, fundamenta a ação constitucional na ilegalidade da manutenção da prisão civil do paciente em razão de mandado judicial expedido em execução de alimentos de alimentando já falecido em maio de 2021, o que configura, segundo a impetração, evidente constrangimento ilegal.
Assim, requer, liminarmente, que seja revogada a prisão civil e, no mérito, a concessão da ordem pela ratificação da liminar pleiteada.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24486845 a 24486847.
Em obediência ao disposto na Resolução nº 463, de 17 de março de 2025, que regulamenta o regime de Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, os autos foram encaminhados ao plantonista.
Eis um breve relatório.
Inicialmente, destaco que o paciente foi preso em virtude de um mandado de prisão datado de 16/02/2022, o que, em regra, não configuraria situação de urgência apta a justificar a apreciação da matéria em regime de plantão.
Entretanto, a prisão ocorreu apenas na data de 18/04/2025, sendo possível reconhecer a impetração em regime de plantão.
Consoante dispõe o art. 1º da Resolução nº 463/2025, o regime de plantão judiciário tem por finalidade exclusiva a apreciação de medidas urgentes que não possam aguardar o expediente forense ordinário, devendo o interessado demonstrar a inviabilidade da protocolização do pedido durante o horário regular, nos termos do art. 5º da mesma resolução.
A propósito: “Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único.
Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida”.
Passo à análise do pedido.
No presente feito, o impetrante alega que existe ilegalidade na prisão civil do paciente, consignado que o alimentado faleceu em 17 de maio de 2021.
Acrescenta, inclusive, que foi proferida, em sede de execução, sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “ 1.
Trata-se de Ação de alimentos promovida por ANTÔNIO MARCOS DE FREITAS, em face de JOÃO MARCOS DA SILVA FREITAS, devidamente qualificados nos autos. 2.
Cumpridas as formalidades de ingresso, sobreveio a informação do falecimento da parte requerida, como se constata da certidão de óbito objeto do ID 46054561. 3.
Assim, tendo esta ação caráter personalíssimo e, pois, exaurido seu objeto com o falecimento da parte requerida, nos termos do CPC 485, IX, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 4.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista se tratar de ação intransmissível”.
Ocorre que na data de 18 de abril de 2025, o paciente foi preso em razão do mandado de prisão em aberto, que existia nos autos do processo nº 0800678-16.2016.8.18.0140.
Contudo, compulsando os autos, constata-se que a Defensoria Pública limitou-se a juntar o mandado de prisão cumprido, bem como cópia de sentença que declarou extinto o processo de cumprimento de sentença.
Não se verifica, assim, a juntada de elementos documentais indispensáveis ao pleno deslinde da controvérsia, a exemplo da integralidade dos autos originários do feito nº 0800678-16.2016.8.18.0140, o qual tramita sob segredo de justiça, tampouco foi acostada documentação idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o mandado de prisão cumprido guarda vinculação apenas com o falecido exequente, João Marcos da Silva Freitas.
Ademais, a suposta ilegalidade da prisão não foi oportunamente arguida perante o Juízo de custódia, que analisou a situação do paciente na data de 18/04/2025, ocasião em que a própria Defensoria Pública se fez presente, mas nada suscitou quanto à extinção do crédito alimentar por falecimento do credor.
O magistrado plantonista, ao proceder à audiência de custódia, expressamente assentou não haver, naquele momento, indícios de ilegalidade na prisão ou qualquer vício patente de origem.
Ora, sem a juntada dessas peças essenciais, mostra-se inviável a concessão da liminar nesta fase de cognição sumária, sobretudo porque o feito tramita em segredo de justiça.
Nada obsta, contudo, a reanálise do pedido pelo Relator natural do feito, após a devida prestação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Noutra perspectiva, não havia óbice para que a matéria fosse previamente submetida à apreciação do Juízo de origem, inclusive durante o regime de plantão judicial.
Entretanto, optou o impetrante pela impetração do presente writ, sem a documentação necessária para o deslinde do feito.
Dessa forma, ausente prova pré-constituída e robusta do alegado constrangimento ilegal, e não havendo sido o ponto impugnado em momento oportuno perante o Juízo natural, não se mostra possível o deferimento do pleito em sede liminar.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Ato contínuo, DETERMINO a remessa dos autos ao órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/2025 do TJ/PI.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 20 de abril de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Plantonista -
20/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 15:22
Expedição de intimação.
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20/04/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2025 22:43
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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19/04/2025 22:43
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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