TJPI - 0805003-53.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805003-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LENIR DOS SANTOS SALES REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora questiona a decisão de saneamento sob a alegação de que por ter impugnado a assinatura constante no documento, o ônus passaria a ser da parte ré, conforme preconiza o Tema 1061 do STJ.
Ocorre que no caso em questão, a assinatura está em conformidade com o documento apresentado pela parte, bem como há comprovação das transferências bancárias em conta pertencente ao autor.
Portanto, a análise em conjunto dos documentos constantes nos autos, afastam a aplicabilidade do respectivo Tema. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA .
SÚMULA 28 TJGO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
TEMA N . 1.061 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO. 1 .
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. 2..Não há se falar em cerceamento de direito de defesa, face ao indeferimento da prova pericial, quando a atividade probatória foi alcançada por meio de prova documental e oral (depoimento pessoal). 3.
Tendo sido apresentado pela instituição financeira o contrato assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais e da Ordem de Pagamento autenticada e devidamente assinada pela contratante, autorizando a transferência do valor correspondente, a alegação de eventual fraude/adulteração/falsificação não se afigura suficiente para realizar a produção de prova pericial, quando não há nos autos quaisquer elementos minimamente infirmadores da credibilidade da prova produzida. 4 .
O entendimento fixado no Tema n. 1.061/STJ não impõe a realização de prova pericial quando a instituição financeira demonstra, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado em juízo, como ocorreu no caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 56549099820228090149, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Nesse contexto, MANTENHO a decisão de saneamento em todos os seus termos, ao tempo que INDEFIRO a produção de prova pericial.
INTIMEM-SE nos termos do saneamento.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 20:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LENIR DOS SANTOS SALES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LENIR DOS SANTOS SALES em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805003-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LENIR DOS SANTOS SALES REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora questiona a decisão de saneamento sob a alegação de que por ter impugnado a assinatura constante no documento, o ônus passaria a ser da parte ré, conforme preconiza o Tema 1061 do STJ.
Ocorre que no caso em questão, a assinatura está em conformidade com o documento apresentado pela parte, bem como há comprovação das transferências bancárias em conta pertencente ao autor.
Portanto, a análise em conjunto dos documentos constantes nos autos, afastam a aplicabilidade do respectivo Tema. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA .
SÚMULA 28 TJGO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
TEMA N . 1.061 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO. 1 .
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. 2..Não há se falar em cerceamento de direito de defesa, face ao indeferimento da prova pericial, quando a atividade probatória foi alcançada por meio de prova documental e oral (depoimento pessoal). 3.
Tendo sido apresentado pela instituição financeira o contrato assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais e da Ordem de Pagamento autenticada e devidamente assinada pela contratante, autorizando a transferência do valor correspondente, a alegação de eventual fraude/adulteração/falsificação não se afigura suficiente para realizar a produção de prova pericial, quando não há nos autos quaisquer elementos minimamente infirmadores da credibilidade da prova produzida. 4 .
O entendimento fixado no Tema n. 1.061/STJ não impõe a realização de prova pericial quando a instituição financeira demonstra, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado em juízo, como ocorreu no caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 56549099820228090149, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Nesse contexto, MANTENHO a decisão de saneamento em todos os seus termos, ao tempo que INDEFIRO a produção de prova pericial.
INTIMEM-SE nos termos do saneamento.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:50
Indeferido o pedido de LENIR DOS SANTOS SALES - CPF: *66.***.*48-00 (AUTOR)
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18/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:26
Decorrido prazo de LENIR DOS SANTOS SALES em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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