TJPI - 0800956-07.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800956-07.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de realização indevida de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter contratado.
Relata a parte autora, em síntese, que ao perceber a redução de seus proventos previdenciários, constatou a existência de desconto mensal atrelado a contrato de nº 20219001522000397000, vinculado a cartão de crédito consignado por reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação nega expressamente.
Diante da ausência de solução pela via administrativa, ajuizou a presente ação postulando declaração de nulidade do contrato; repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID nº 59497702), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e a ausência de documentos essenciais à inicial.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, defendendo que houve assinatura eletrônica “a rogo”, com base na impressão digital, além da efetiva utilização do serviço pela autora.
A autora apresentou réplica (ID nº 63979843), refutando os argumentos da contestação, reiterando que não recebeu o cartão e jamais utilizou qualquer valor.
Aponta ainda que não há comprovante de transferência de valores nem instrumento contratual válido. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos essenciais à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, motivo pelo qual cabe o julgamento antecipado da lide.
II – DAS PRELIMINARES a) Da ausência de interesse de agir Alega o banco réu que não há interesse processual da parte autora, pois esta não teria demonstrado resistência administrativa à sua pretensão.
A preliminar não merece prosperar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso à via judicial, bastando a existência de lesão ou ameaça a direito.
Além disso, a autora apresentou documento comprovando reclamação administrativa prévia, protocolada por meio de canal de atendimento da plataforma Proteste.org, onde requereu apresentação do contrato e do comprovante de depósito (ID nº 30147.380), não tendo obtido resposta efetiva.
Portanto, presente o interesse de agir.
Rejeita-se a preliminar. b) Da ausência de documentos indispensáveis (extratos bancários) Alega ainda a parte ré que a ausência de extratos bancários da autora comprometeria a própria admissibilidade da demanda, por ausência de prova do desconto e da ausência de repasse dos valores.
Contudo, tal alegação também deve ser afastada.
A autora juntou aos autos o extrato de empréstimos consignados do INSS, onde consta o contrato impugnado com os respectivos descontos mensais, o que configura prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual: “Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os documentos probatórios da tese de mérito.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Ademais, tratando-se de relação de consumo, com hipossuficiência técnica e probatória da parte consumidora, cabia ao réu, detentor dos documentos bancários, comprovar a legalidade da operação.
Rejeita-se, portanto, também esta preliminar.
III – MÉRITO a) Da inexistência de contratação válida O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado, cuja existência é negada pela autora.
O banco réu sustenta a validade da contratação com base em termo de adesão firmado mediante impressão digital.
Contudo, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação.
O instrumento contratual anexado (ID nº 59498550) é apócrifo, sem assinatura manuscrita, sem indicação de testemunhas e sem rogo formal, o que contraria o disposto no art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
Se algum dos estipulantes não souber escrever, sendo o contrato assinado por outrem, a seu rogo, com duas testemunhas, será válido.” Ademais, o banco não comprovou o envio do cartão físico à autora, tampouco trouxe aos autos comprovante de transferência de valores à sua conta bancária, o que constitui elemento essencial de um contrato de crédito.
Dessa forma, diante da ausência de provas da anuência expressa da parte autora e do repasse de valores, há vício na formação da relação contratual, que compromete sua validade jurídica.
A ausência de manifestação inequívoca de vontade e o vício de consentimento, por si só, tornam nulo o contrato, nos termos do art. 104 do Código Civil: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." b) Da responsabilidade civil objetiva do banco Configurada a falha na prestação do serviço, por cobrança indevida fundada em contrato nulo, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O STJ, inclusive, firmou entendimento vinculante: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” c) Da repetição do indébito A cobrança indevida enseja a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, o banco não demonstrou qualquer engano justificável que autorize a restituição simples. d) Do dano moral O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor e caracteriza violação a direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais.
Conforme entendimento consolidado do STJ: “A cobrança indevida por meio de descontos mensais em folha de pagamento por contratação não reconhecida pelo consumidor caracteriza dano moral in re ipsa.” (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) Levando em consideração a extensão do dano, a condição da parte autora e a função pedagógica da indenização, fixo o quantum indenizatório em R$ .000,00 (quatro mil reais).
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 20219001522000397000; b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
16/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:13
Juntada de citação
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06/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:28
Determinada diligência
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06/12/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*75-53 (AUTOR).
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22/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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