TJPI - 0804755-26.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:59
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804755-26.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROVIMENTO.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao relator julgar monocraticamente os embargos de declaração.
Reconhecida omissão quanto à fixação dos encargos legais incidentes sobre a indenização por dano moral e a repetição de indébito.
Juros de mora fixados em 1% ao mês desde a citação; correção monetária, conforme tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento.
Embargos conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão, sem alteração substancial do julgado.
Aplicação do art. 1.022, II, do CPC e da Súmula 362 do STJ.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A, contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804755-26.2021.8.18.0065, em face de LUIZA DIONISIO DOS SANTOS, ora agravada.
A decisão agravada determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Afastou a condenação por litigância de má-fé e determinou a compensação dos valores comprovadamente creditados.
Aplicou juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde o prejuízo.
Reformou parcialmente a sentença, com inversão do ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação de cartão de crédito consignado foi realizada sem seu consentimento, requerendo a nulidade contratual, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Tribunal deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa por litigância de má-fé, declarar a nulidade do contrato, condenar o Banco à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, conforme informado nos autos. É o relatório.
Passo a decidir: Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão.
Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
Sustenta que há omissão na decisão quanto à fixação do índice de correção monetária aplicável à condenação por dano moral e à repetição de indébito Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo parcial provimento, para estabelecer que sobre a indenização por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste julgamento.
Assim, portanto, assiste razão ao embargante nesse ponto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porquanto tempestivos, para, no mérito, ACOLHER OS EMBARGOS, apenas para que os juros moratórios dos danos morais fluam a partir da citação e a correção monetária incida desde a data do arbitramento.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
15/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:55
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0804755-26.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804755-26.2021.8.18.0065 Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
20/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:54
Juntada de petição
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28/01/2025 08:55
Juntada de petição
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24/01/2025 15:54
Juntada de petição
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16/01/2025 13:01
Juntada de manifestação
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16/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:22
Conhecido o recurso de LUIZA DIONISIO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*51-33 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 07:51
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:56
Juntada de manifestação
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24/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:24
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
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