TJPI - 0800546-12.2020.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE VERISSIMO DE ASSUNCAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE VERISSIMO DE ASSUNCAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEITÃO ASSUNÇÃO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM LEITAO ASSUNCAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOANA DARC LEITAO ASSUNCAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AERTON LEITAO ASSUNCAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEITAO CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEITÃO ASSUNÇÃO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM LEITAO ASSUNCAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOANA DARC LEITAO ASSUNCAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AERTON LEITAO ASSUNCAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEITAO CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800546-12.2020.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE VERISSIMO DE ASSUNCAO e outros (5) REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por José Veríssimo de Assunção em face do Banco do Brasil S/A, visando à correção de supostos equívocos na administração da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, notadamente quanto à ausência de lançamentos ou sua inconsistência.
Após o falecimento do autor, ocorrido em 19 de março de 2023, devidamente certificado nos autos, este juízo determinou a suspensão do feito (id. 50189912), com fundamento no artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que se viabilizasse a regularização do polo ativo por meio da habilitação de seus sucessores, nos termos do artigo 110 do mesmo diploma.
Os herdeiros Maria de Jesus Leitão Assunção, Aerton Leitão Assunção, Joana Darc Leitão Assunção, Joaquim Leitão Assunção e Maria de Jesus Leitão de Carvalho, por intermédio de advogado regularmente constituído, requereram sua habilitação nos autos, instruindo o pedido com a documentação necessária (id. 63320085).
Determinada a oitiva da parte adversa (id. 64317279), o Banco do Brasil manifestou expressa concordância com a habilitação dos herdeiros, sem apresentar qualquer impugnação ou objeção de ordem formal ou material (id. 69498863).
Nesse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a homologação da substituição processual, tendo em vista a natureza patrimonial do direito postulado e a anuência da parte ré.
Contudo, sobreveio fato novo que impõe a suspensão do curso do feito.
Em 16 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.323/PE, nº 2.162.223/PE e nº 2.162.198/PE ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e dos artigos 256 a 256-X do Regimento Interno do STJ.
Referidos recursos tratam da controvérsia jurídica descrita no Tema 1300, que busca definir a qual das partes incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivos ao correntista.
Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na mesma data (processo SEI nº 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu expressamente que todos os processos que versem sobre a mesma matéria devem ser suspensos, sem qualquer exceção.
A controvérsia ora em julgamento se insere precisamente na hipótese de suspensão determinada pelo STJ, uma vez que o cerne da demanda consiste justamente na discussão acerca da correspondência dos lançamentos a débito nas contas do PASEP com valores efetivamente recebidos pelo autor.
Assim, em atenção ao dever de observância do regime dos recursos repetitivos, e para assegurar a isonomia de tratamento jurisdicional e a segurança jurídica, impõe-se a suspensão do presente feito até que sobrevenha o acórdão paradigma e a fixação da tese jurídica nos termos do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo a habilitação dos herdeiros de José Veríssimo de Assunção, admitindo no polo ativo os sucessores Maria de Jesus Leitão Assunção, Aerton Leitão Assunção, Joana Darc Leitão Assunção, Joaquim Leitão Assunção e Maria de Jesus Leitão de Carvalho.
Em seguida, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais afetados ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça e a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
As futuras intimações e publicações dirigidas ao Banco do Brasil deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior – OAB/PI 9.016, sob pena de nulidade, conforme art. 272, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 15 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
16/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/04/2025 08:38
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2024 10:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:24
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE VERISSIMO DE ASSUNCAO em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 07:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/05/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 01:08
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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16/12/2020 08:06
Conclusos para despacho
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16/12/2020 08:06
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:57
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:57
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 07/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 09:53
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 00:24
Juntada de Certidão
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21/08/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2020 00:11
Conclusos para despacho
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30/07/2020 00:10
Juntada de Certidão
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30/07/2020 00:10
Juntada de Certidão
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29/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 17:52
Conclusos para decisão
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18/05/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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