TJPI - 0753904-42.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO VERAS FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753904-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ANTONIO MACEDO VERAS FILHO AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO MACEDO VERAS FILHO contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na decisão impugnada (Id. 23873620), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sob o fundamento de que os elementos constantes nos autos não evidenciam a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conforme preconiza o art. 98 do CPC.
Determinou, antes, a intimação da parte autora para comprovação a hipossuficiência ou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 23873621), o agravante sustenta que é aposentado, possui renda inferior a 01 (um) salário mínimo e é responsável pela manutenção de sua família, não tendo condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
Alega que apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, sendo presumida sua alegação, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTOS Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante.
Destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Da análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante.
Isso porque na hipótese em exame, verifico que o agravante possui rendimento inferior a 01 (um) salário mínimo, realidade financeira que persiste até o presente momento, motivo pelo qual não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nessas condições representaria o comprometimento de grande parte do rendimento líquido mensal do agravante.
Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante até pronunciamento definitivo da Eg. 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo e intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.
Ademais, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019 II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MACEDO VERAS FILHO - CPF: *05.***.*11-68 (AGRAVANTE).
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25/03/2025 15:52
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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