TJPI - 0800065-30.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:26
Juntada de Petição de documentos
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23/07/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800065-30.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SIMAO RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por SIMÃO RODRIGUES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o Requerente (ID 14129741) que é aposentado e foi surpreendido com descontos consignados sem sua autorização, de 07/2019 até 05/2020, referentes a um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 550,65 firmado com o Banco requerido sob o número 0123371631411.
Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com o seu consequente cancelamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Contestação juntada no ID 41481617 afirma que o contrato de empréstimo questionado foi assinado por livre e espontânea vontade do Autor, que, após ciência de todas as condições contratuais, com o recebimento de sua respectiva via contratual, autorizou a efetivação do desconto mensal das parcelas em seu benefício previdenciário.
Defende a regularidade da contratação, acrescentando que o valor foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID 41738465).
Em decisão de ID 74010050, determinou-se a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse cópia do contrato firmado e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.
Contudo, a parte requerida permaneceu inerte, não apresentando manifestação no prazo assinalado.
Diante da omissão, operou-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme advertência expressa na decisão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que aqui se afigura caso em que cabe o julgamento imediato da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o feito prescinde de dilação probatória.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão A instituição financeira demandada, embora devidamente intimada, deixou de juntar aos autos o contrato que alega ter sido firmado pelo autor, bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED) com registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Limitou-se à apresentação de extratos genéricos, os quais não possuem valor probatório mínimo apto a demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes.
Logo, não pode a ré tentar eximir-se da responsabilidade, uma vez que, nos termos do art. 14 da legislação consumerista, cabia ao Banco comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade, não tendo o feito.
Os demandados não juntaram aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse a contratação do seguro questionado pela autora.
Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, através de descontos em seu benefício previdenciário, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, veja-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE.
APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Empréstimo bancário consignado fraudulento.
Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação.
Observância da Lei nº 8.078/90.
Código de defesa do consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Prestação de serviço deficiente.
Inversão do ônus da prova.
Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso.
Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais.
Restituição devida em dobro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010).
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pelo autor no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora e que já foi reconhecido o direito de devolução em dobro dos descontos indevidos, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro dos valores descontados, montante que deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR o Demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto.
Custas processuais (iniciais e finais) pelo requerido.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas e intime-se o Demandado para que efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao FERMOJUPI para inscrição na dívida ativa.
Não havendo expedientes pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:14
Pedido conhecido em parte e procedente
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13/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800065-30.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SIMAO RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SIMÃO RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Verifica-se que não foi juntada aos autos a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, tampouco documento que comprove, de forma clara, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, com indicação do número do contrato e autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Diante disso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a cópia integral do contrato de empréstimo consignado nº 0123371631411, bem como o comprovante da transferência dos valores supostamente contratados, com identificação do contrato e respectiva autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula nº 18 do TJPI.
Súmula nº 18 – TJPI: “Ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência de valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:20
em cooperação judiciária
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16/01/2025 06:57
Conclusos para decisão
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16/01/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 04:07
Decorrido prazo de SIMAO RODRIGUES DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 06:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:51
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2022 21:57
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 01:51
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:50
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 20:34
Conclusos para despacho
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30/10/2021 20:33
Juntada de Certidão
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30/10/2021 20:33
Juntada de Certidão
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25/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:57
Indeferida a petição inicial
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28/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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15/09/2021 21:22
Conclusos para despacho
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15/09/2021 21:22
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 01:19
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 14/09/2021 23:59.
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12/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 20:57
Conclusos para despacho
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07/07/2021 20:56
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 20:50
Conclusos para despacho
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16/03/2021 20:50
Juntada de Certidão
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24/02/2021 17:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/02/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
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19/01/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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