TJPR - 0000979-34.2018.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 17:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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07/12/2022 12:32
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/12/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/03/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/03/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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18/03/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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18/03/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
18/03/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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18/03/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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09/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/03/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
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24/01/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000979-34.2018.8.16.0155 Processo: 0000979-34.2018.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ROSANA BATARCE GOMES SENTENÇA
Vistos. 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ROSANA BATARCE GOMES, qualificada nos autos, sob a acusação de ter incorrido nas sanções aplicáveis ao do art. 33, caput, c.c. art. 40, inc.
III, da Lei n°. 11.343/2006, segundo a denúncia narrada no mov. 35.1, in verbis: No dia 23 de maio de 2018, por volta das 14h00, na Delegacia de Polícia Civil de São Jerônimo da Serra, Rua Paulo Nader, nº 237, neste município e Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, a denunciada ROSANA BATARCE GOMES, com vontade livre e consciente, com a finalidade de traficância e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo uma barra de sabão que no meio continha um total de 0,0022 quilogramas (vinte e duas gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como '”maconha”, a qual causa dependência física ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, vez que constantes na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98- SVS/MS (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11/12, Auto de Constatação Provisória de Drogas de fls. 14/15).
Infere-se dos autos que Policiais Civis, durante a revista dos objetos que os familiares entregam aos presos em dia de visitas, quando da revista dos objetos trazidos pela denunciada, perceberam, que havia algo dentro da barra de sabão, sendo que, ao cortarem, localizaram a droga.
A denúncia foi ofertada em 06 de agosto de 2018, tendo sido arroladas 03 (três) testemunhas/informantes e determinada a notificação da denunciada em mov. 38.1.
A denunciada foi devidamente notificada ao mov. 46.2, apresentou defesa prévia por meio de advogado dativo (mov. 51.1), ocasião em que arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
O Ministério Público se manifestou ao mov. 54.1.
A inicial acusatória foi devidamente recebida em 11 de maio de 2019, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 57.1).
Em audiência foram ouvidas as 2 (duas) testemunhas arroladas pelas partes (mov. 115.1).
Na audiência de continuação ocorreu o interrogatório da ré, após homologação a desistência de 01 (uma) testemunha (mov. 156.1).
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação da acusada nos exatos termos da inicial acusatória, tecendo argumentações sobre a dosimetria de pena, entendendo que deve ser considerada desfavoravelmente as circunstâncias e consequências do crime, assim como o aumento de pena na terceira fase (mov. 160.1.) Já a defesa, em alegações finais, requereu, em suma, a absolvição da denunciada por não ter a ré concorrido para a infração penal ou com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Também teceu argumentações sobre a dosimetria de pena, pugnando pelo reconhecimento da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (mov. 164.1). É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo nulidades e irregularidades a serem declaradas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, em audiência, foram ouvidas as seguintes pessoas: A testemunha Valdomiro Donizete Paulino Filho relatou (mov. 115.2): “Que na época que aconteceu este fato, não tinha agente de cadeia; que quem fazia as revistas era os investigadores que estivessem de plantão; que as vezes eram dois e outras vezes era um; que neste dia especificamente estava o depoente e o José Ademir; que normalmente tem uma lista do que é permitido; que dentro desta lista as pessoas levam, geralmente, em uma sacola; que retiram o que tem dentro das sacolas verificando; que de vez em quando passam detector de metal em sabonete ou alguma coisa que precise; que neste dia tinha um sabão em barra que estava cortado dentro, contendo meio que uma câmara dentro, onde continha uma substância; que a princípio a ré não apresentou nervosismo; que tinha bastante gente com sacolas aquele dia; que o depoente estava olhando as sacolas no chão; que normalmente eles colocam as sacolas no chão, param do lado, e os agentes vão revistando; que a pessoa fica perto ali para acompanhar; que a visita dela era para seu filho Roger; que quando encontraram a substância a ré ficou nervosa e disse que não era ela que tinha colocado na sacola, mas foi ela quem apresentou a sacola; que Rosana ia sempre; que nas coisas dela nunca foi encontrado nada de ilícito; que depois ela parou com as visitas, mas continuou levando as sacolas; que além dela tinha outra pessoa que fazia visita para ele, mas o depoente não se recorda quem; que foi possível ver que o sabão estava com um corte; que o sabão estava dentro da sacolinha e na hora que eu tirei o sabão já saiu só uma parte na minha mão; que Rosana não estava acompanhada por mais alguém na hora da revista; que não sabe se lá fora ela estava acompanhada de alguém.” O investigador de polícia José Ademir Codonho relatou (mov. 115.3): “Que é investigador de polícia; que normalmente participava das revistas; que faziam em dois; que agora fazem em um porque diminuiu o pessoal; que fazem as revistas com o pessoal que tem; que no dia estava o depoente e o Valdomiro; que o Valdomiro estava revistando as sacolas, momento que localizou o entorpecente; que o depoente estava do lado; que Valdomiro mostrou o entorpecente; que o depoente confirmou que era; que deram voz de prisão; que não se lembra como estava acondicionado; que não notou se a ré estava nervosa antes; que depois ela ficou nervosa […]; que já tinha feito revista nas coisas de Rosana […]; que não se recorda quem estava preso na época; que em outras oportunidades nunca encontrou nada de ilícito nas coisas de Rosana; que é comum as pessoas levarem sabão, sabonetes, creme dental […]; que não se recorda como estava acondicionada a droga […].” A ré Rosana Batarce Gomes, no ato de seu interrogatório em Juízo, contou (mov. 155.1): “Que fazia visita periódica a seu filho Roger Batarce que estava preso; que neste dia foi de manhã, por volta das 10h, e se dirigiu até um mercado da cidade onde mora para comprar uns materiais que traria para seu filho; que depois foi para sua casa embalar os materiais em embalagem plásticas; que neste ínterim chegou um rapaz com umas coisas para doar; que a interrogada estava com pressa; que Tayna colocou a sacola junto com sua bolsa; que não conferiu o que tinha dentro; que viu que era sabão, detergente e óleo; que é tudo transparente; que não precisava embalar; que ficou sabendo quando eles foram fazer a vistoria na sacola; que todo mundo sabia que seu filho estava preso; que não sabe quem era o rapaz que levou as coisas […]; que não costumava receber outros objetos para levar; que Tayna era mulher de Roger; que ela namorava ele […]; que Tayna estava parando na casa da interrogada; que ela ficou uns dois meses na casa da interrogada; que nunca a viu usando drogas na casa da interrogada; que a prisão de Roger era por tráfico; que levou as coisas, mas não sabia que tinha droga dentro […]; que não sabe quem é o rapaz que levou as coisas lá; que esse rapaz disse que era uma doação para os presos; que como era pouca coisa e ele não tinha condições de vir, ele pediu para a interrogada levar; que colocou na mesma sacola para não dar muito volume; que do jeito que pegou colocou na sua sacola; que no momento da revista, não disse o que era da interrogada e do rapaz […]; que quando saiu da revista, já saiu com a voz de prisão; que após a revista era a interrogada que levava a sacola até o filho; que pegavam e entravam com a sacola; que cada familiar ia e levava para a pessoa que estava lá.
Além disso, em sede policial, uma vez não ouvida em Juízo, foi tomado igualmente o depoimento da então amásia de Roger, filho da acusada, o qual se encontrava preso, sendo a ele destinados os objetos quando da realização da visita.
Narrou, perante a Autoridade Policial a adolescente TAINA RODRIGUES (mov. 1.12): "que em data de 22/05/2018, por volta das 20:00 horas, a declarante estaca em sua residência, quando lá chegou um adolescente que não conhece, recordando que era 'magro', 'alto', 'branco', aparentando ser menor de idade, dizendo que o amasio da declarante havia pedido a ele, que entregasse uma sacola para que lhe fosse entregue na cadeia quando da visita nesta Unidade Policial, que seria nesta data de 23/05/2018, por volta das 14:00 horas; que a sogra da declarante não estava na residência, quando da entrega da sacola; diz que após a chegada da sogra na residência, disse que tinha recebido uma sacola de uma pessoa que não conhece, a pedido do Roger, e que deveria ser entregue nesta delegacia; que na sacola havia uma calça, uma blusa e uma barra de sabão; diz que não foi fita a conferência se havia drogas na sacola; (...)" A materialidade do crime relatado foi comprovada diante do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória das drogas (movs.1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.13), laudo toxicológico definitivo (mov. 30.3), assim como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
A autoria do delito também restou demonstrada em virtude dos depoimentos carreados aos autos.
Não obstante, no caso, não houve demonstração suficiente da tipicidade delitiva, consistente no dolo da acusada na prática do crime, persistindo dúvida razoável quanto à sua existência, o que conduz à absolvição da acusada.
Com efeito, é incontroverso que, nos pertences da acusada foi localizada, dentro de uma barra de sabão, quantidade de maconha.
Ocorre, entretanto, que não há prova suficiente de que a ré tivesse conhecimento da droga ali acondicionada.
Isso porque, conforme relato da acusada em Delegacia, reiterado em Juízo, o sabão teria sido entregue por terceiro e repassado à acusada por sua então nora, a qual teria lhe referido que se tratava de doação aos presos.
Consta que o sabão já se encontrava embalado com material transparente, de sorte que, ao que se produziu no feito, não consta que a ré o tivesse manuseado, relatando reiteradamente que fora a então nora que colocou os objetos em sua sacola.
De outro lado, não há nos autos fotos do sabão em que acondicionado o entorpecente, de modo a se comprovar se a adulteração no objeto era grosseira.
Sendo este o caso, seria impossível à ré não conhecer que ali teria sido escondida droga.
No entanto, embora mencionado pelo policial Valdomiro que, ao puxar o objeto, uma parte do sabão saiu em suas mãos, também constou do inquérito que para localizar a droga foi necessário cortá-lo, de modo que, ao que consta do processo, a presença de entorpecente não era evidente e perceptível de plano.
De se considerar, igualmente, que a acusada jamais teve qualquer envolvimento com o tráfico, embora fizesse visitas regulares a seu filho preso, bem como que, antes ou depois deste episódio, jamais se constatou que tenha tentado fazer entrar drogas ou outro objeto ilício na delegacia de polícia.
Saliente-se, como é notório, que para que haja condenação criminal é necessário que não haja dúvida razoável quanto à configuração do crime, a qual persiste no cenário dos autos.
Nesse sentido, provou-se tão-só a localização da droga, mas a intenção da agente remanesce duvidosa.
Considera-se, por fim, igualmente o relato em sede inquisitorial também da amásia do custodiado Roger, no sentido que esta teria repassado a sacola (contendo o sabão) à acusada.
Assim, entendo que não há provas de que a conduta praticada pela ré foi típica, pois ausente prova de seu dolo, consistente em seu conhecimento e desejo de fazer entrar o entorpecente dentro da delegacia de polícia local.
Assim, havendo dúvida quanto à tipicidade da conduta, tal fato não pode ser considerado em desfavor a ré, em prestígio ao consagrado princípio constitucional da presunção de inocência, do qual decorre a máxima “in dubio pro reo”.
Como é cediço se profira um decreto condenatório deve haver provas robustas e claras.
Havendo dúvidas, impõe-se a absolvição, como vêm decidindo os tribunais pátrios: “(...) CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DÚBIO PRO REO'.
ABSOLVIÇÃO. (...) 1- A autoria e a materialidade do fato criminoso devem estar claramente configuradas no caso concreto. 2- A ausência de um conjunto probatório livre de dúvidas a respeito da autoria do crime gera absolvição.
Aplicação do princípio 'in dúbio pro reo'. (...)” (TJPR. 4ª.
Câmara Criminal.
Apelação nº. 0438929-9.
Rel.
Miguel Pessoa. j. 07.02.2008.). “(...) No processo criminal brasileiro vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria.
Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição do acusado pelo princípio ‘in dubio pro reo’.” (TJMG. 1ª Câmara Criminal.
Ap.
Criminal nº. 1.0592.05.930970-4/001.
Rel.
Des.
Gudesteu Biber. j. 18.10.2005.). 3.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de ABSOLVER a ré ROSANA BATARCE GOMES por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Fica a ré isenta do pagamento de custas, devendo igualmente lhe ser restituída a fiança recolhida nos autos.
Expeça-se alvará em seu favor, devendo ser intimada por ocasião da intimação desta sentença a desde logo proceder ao recolhimento em Cartório do alvará ou indicar conta para transferência, a qual fica igualmente autorizada.
Conforme anotação na capa dos autos, foram apreendidos quatro pedaços de sabão nos autos.
Considerado o inexpressivo valor econômico, bem como porque nesta armazenada droga (o que é incontroverso) - o que o torna tal objeto imprestável à utilização - proceda-se à sua DESTRUIÇÃO.
Quanto à droga apreendida, caso ainda não realizada, proceda-se igualmente sua DESTRUIÇÃO, na forma do artigo 50, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Por fim, arbitro honorários no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em favor do Dr.
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT – OAB n. 50027N-PR, defensor nomeado, a ser custeado pelo Estado do Paraná, tendo em vista a sua atuação no processo.
Intime-se a ré pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico conforme Portaria do Juízo em razão da pandemia COVID-19, e na pessoa do defensor dativo (art. 392, CPP).
Ciência ao Ministério Público.
PRIC.
Oportunamente, cumpridas São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
05/05/2021 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2020 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:03
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 08:51
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 19:35
Recebidos os autos
-
23/06/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2020 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2020 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2020 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:07
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 18:25
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2019 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2019 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 18:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2019 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2019 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2019 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 12:51
Recebidos os autos
-
11/06/2019 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 18:27
Expedição de Mandado
-
04/06/2019 18:26
Expedição de Mandado
-
04/06/2019 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2019 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2019 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2019 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2019 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2019 12:59
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 12:59
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 12:59
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 12:59
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2019 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2019 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/05/2019 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2018 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2018 10:30
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 18:38
Recebidos os autos
-
27/08/2018 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2018 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2018 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2018 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 15:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 18:43
Recebidos os autos
-
06/08/2018 18:43
Juntada de DENÚNCIA
-
06/08/2018 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 18:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2018 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2018 18:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2018 17:24
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
28/05/2018 17:17
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
25/05/2018 00:15
Recebidos os autos
-
25/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2018 18:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/05/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2018 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2018 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2018 15:07
Expedição de Mandado
-
24/05/2018 15:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/05/2018 14:46
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/05/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/05/2018 12:25
Recebidos os autos
-
24/05/2018 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2018 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2018 17:21
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2018 17:14
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2018 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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