TJPI - 0801444-90.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801444-90.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NAIARA PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Naiara Pereira de Oliveira, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora alega inadimplemento contratual por parte do requerido no contrato de alienação fiduciária e requer a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária: veículo marca HONDA/BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830PR111397, modelo 2023, ano 2023, placa SLP3D05-1351179494, conforme descrito na petição inicial (ID 71248589).
Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 74357442) indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão e determinando à parte autora a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em virtude da inépcia.
A decisão destacou a necessidade de detalhamento minucioso da composição da dívida, incluindo a especificação das parcelas vencidas (quantidade, datas e valores), encargos moratórios (juros e multas), demais valores cobrados (taxas administrativas e despesas adicionais, por exemplo), bem como o cálculo atualizado da dívida, com indicação do critério de correção monetária, em consonância com o disposto nos artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, e jurisprudência do STJ.
Destacamos, especialmente, o precedente e as razões de decidir expostas no Recurso Especial nº 2.141.516/DF.
Intimada da decisão, a parte autora deixou de se manifestar no prazo concedido.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exaustivamente delineado na decisão que determinou a emenda, a petição inicial em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969 deve apresentar, de maneira clara e detalhada, a integralidade da dívida pendente, especificando todos os valores que a compõem.
Esta exigência decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2º, do referido Decreto-Lei, que tratam da composição do crédito do credor fiduciário e da possibilidade de o devedor purgar a mora pagando a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Note-se: não é qualquer documento anexado à petição inicial que deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente. É a própria petição inicial (ou a emenda à petição inicial).
A ementa do referido julgado, colacionada na decisão anterior, é clara ao dispor: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ademais, a Ministra Relatora, em seu voto, enfatizou a necessidade de especificação detalhada dos valores cobrados na petição inicial, afirmando que: "Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados." No caso concreto, a parte autora sequer se deu ao trabalho de elaborar “petição de emenda”, deixando transcorrer o prazo concedido sem se manifestar.
Ademais, a parte autora foi devidamente advertida na decisão ID 74357442 de que o não cumprimento da diligência de emenda, nos termos ali especificados, implicaria o indeferimento da petição inicial, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC).
Consequentemente, não tendo sido sanados os vícios apontados, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, nos termos da decisão ID 74357442, indefiro a petição inicial, em razão da inépcia e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil.
As custas iniciais já foram recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC.
Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o réu e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de custas
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 12:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801444-90.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NAIARA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Naiara Pereira de Oliveira, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora alega o inadimplemento da parte requerida no contrato de alienação fiduciária e requer a busca e apreensão do bem objeto do contrato, uma motocicleta HONDA/BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830PR111397, modelo 2023, ano 2023, placa SLP3D05-1351179494, conforme descrito na petição inicial (ID 71248589).
Na petição inicial, o autor informa que o requerido encontra-se em mora do pagamento das parcelas, totalizando uma dívida de R$ 17.194,88 (ID 71248589), mas não especifica detalhadamente a composição desse valor, limitando-se a fazer referência a um documento anexado (planilha de cálculo - ID 71248998).
Em análise da petição inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 71286450) na qual determinou a intimação da parte autora para que recolhesse as custas processuais.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão (Intimação ID 72066083) e apresentou comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 72370879 e ID 72370881).
Certificada a tempestividade do recolhimento das custas iniciais (Certidão ID 74273909), os autos vieram conclusos para análise e decisão sobre o pedido de urgência (Sistema ID 74273920). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, notadamente a comprovação da mora da parte ré e a verossimilhança das alegações autorais.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da liminar de busca e apreensão está condicionada à comprovação da mora do devedor, a qual, por sua vez, pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos cópia da notificação extrajudicial enviada à parte ré (ID 71249003 e ID 72057899), bem como o respectivo aviso de recebimento.
A petição inicial, todavia, não apresenta o detalhamento da dívida, limitando-se a indicar o valor total de R$ 17.194,88 (ID 71248589), sem especificar quais parcelas estão em atraso, qual o valor de cada parcela, quais os encargos moratórios aplicados e qual o critério de correção monetária utilizado.
A falta de detalhamento da dívida na petição inicial impede que este Juízo verifique a verossimilhança das alegações autorais e a existência de prova inequívoca do direito invocado, requisitos indispensáveis para a concessão da liminar de busca e apreensão e, também, para a própria regularidade do processamento da ação (pressuposto processual de validade).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ademais, a Ministra Relatora, em seu voto, enfatizou a necessidade de especificação detalhada dos valores cobrados na petição inicial, afirmando que: "Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados." No caso em tela, a ausência de detalhamento da dívida na petição inicial impede que a parte ré possa exercer seu direito de defesa em sua plenitude, em decorrência da ausência da especificação dos valores que estão sendo cobrados, não podendo, assim, aferir a correção dos cálculos apresentados pela parte autora.
Impende acrescentar que o próprio Juízo não pode averiguar a higidez (legalidade, no sentido amplo) da quantia indicada para purgação da mora.
Dessa forma, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais e a existência de prova inequívoca do direito invocado, requisitos indispensáveis para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Além disso, a petição inicial é inepta, necessitando de emenda, para que seja recebida.
CONCLUSÃO/DECISÃO Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação da mora da parte ré e a falta de verossimilhança das alegações autorais, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão.
Considerando que a petição inicial não apresenta o detalhamento da dívida, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, detalhando a composição da dívida, especificando: a) As parcelas vencidas, com a respectiva quantidade, datas e valores individuais; b) Os encargos moratórios, tais quais juros e multas aplicadas; c) Demais valores cobrados, dentre os quais se destacam taxas administrativas ou outras despesas adicionais, se houver; d) O cálculo atualizado da dívida, com a discriminação do critério de correção monetária adotado.
Advirto a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC).
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801444-90.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NAIARA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Naiara Pereira de Oliveira, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora alega o inadimplemento da parte requerida no contrato de alienação fiduciária e requer a busca e apreensão do bem objeto do contrato, uma motocicleta HONDA/BIZ 125 BRANCA, chassi 9C2JC4830PR111397, modelo 2023, ano 2023, placa SLP3D05-1351179494, conforme descrito na petição inicial (ID 71248589).
Na petição inicial, o autor informa que o requerido encontra-se em mora do pagamento das parcelas, totalizando uma dívida de R$ 17.194,88 (ID 71248589), mas não especifica detalhadamente a composição desse valor, limitando-se a fazer referência a um documento anexado (planilha de cálculo - ID 71248998).
Em análise da petição inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 71286450) na qual determinou a intimação da parte autora para que recolhesse as custas processuais.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão (Intimação ID 72066083) e apresentou comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 72370879 e ID 72370881).
Certificada a tempestividade do recolhimento das custas iniciais (Certidão ID 74273909), os autos vieram conclusos para análise e decisão sobre o pedido de urgência (Sistema ID 74273920). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, notadamente a comprovação da mora da parte ré e a verossimilhança das alegações autorais.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da liminar de busca e apreensão está condicionada à comprovação da mora do devedor, a qual, por sua vez, pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos cópia da notificação extrajudicial enviada à parte ré (ID 71249003 e ID 72057899), bem como o respectivo aviso de recebimento.
A petição inicial, todavia, não apresenta o detalhamento da dívida, limitando-se a indicar o valor total de R$ 17.194,88 (ID 71248589), sem especificar quais parcelas estão em atraso, qual o valor de cada parcela, quais os encargos moratórios aplicados e qual o critério de correção monetária utilizado.
A falta de detalhamento da dívida na petição inicial impede que este Juízo verifique a verossimilhança das alegações autorais e a existência de prova inequívoca do direito invocado, requisitos indispensáveis para a concessão da liminar de busca e apreensão e, também, para a própria regularidade do processamento da ação (pressuposto processual de validade).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ademais, a Ministra Relatora, em seu voto, enfatizou a necessidade de especificação detalhada dos valores cobrados na petição inicial, afirmando que: "Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados." No caso em tela, a ausência de detalhamento da dívida na petição inicial impede que a parte ré possa exercer seu direito de defesa em sua plenitude, em decorrência da ausência da especificação dos valores que estão sendo cobrados, não podendo, assim, aferir a correção dos cálculos apresentados pela parte autora.
Impende acrescentar que o próprio Juízo não pode averiguar a higidez (legalidade, no sentido amplo) da quantia indicada para purgação da mora.
Dessa forma, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais e a existência de prova inequívoca do direito invocado, requisitos indispensáveis para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Além disso, a petição inicial é inepta, necessitando de emenda, para que seja recebida.
CONCLUSÃO/DECISÃO Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação da mora da parte ré e a falta de verossimilhança das alegações autorais, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão.
Considerando que a petição inicial não apresenta o detalhamento da dívida, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, detalhando a composição da dívida, especificando: a) As parcelas vencidas, com a respectiva quantidade, datas e valores individuais; b) Os encargos moratórios, tais quais juros e multas aplicadas; c) Demais valores cobrados, dentre os quais se destacam taxas administrativas ou outras despesas adicionais, se houver; d) O cálculo atualizado da dívida, com a discriminação do critério de correção monetária adotado.
Advirto a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC).
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:59
Juntada de Petição de custas
-
10/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 10:05
Outras Decisões
-
20/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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