STJ - 0029226-34.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 17:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
29/11/2021 17:07
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
04/11/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2021
-
03/11/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
31/10/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2021
-
31/10/2021 20:10
Conhecido o recurso de GERALDO JOSE GORSKI e não-provido
-
18/10/2021 09:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
-
18/10/2021 08:18
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
-
05/10/2021 17:02
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
05/10/2021 13:23
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
30/07/2021 16:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
30/07/2021 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
09/07/2021 14:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029226-34.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0029226-34.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): GERALDO JOSE GORSKI Requerido(s): NORUEGA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA GERALDO JOSE GORSKI interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente apontou ofensa ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil aduzindo “não haver a menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais violados, bem como, em razão de não ter sido discutida e decidida fundamentadamente a matéria, em especial, sobre a necessidade ou não de constar na sentença a forma de sua liquidação, bem como, sobre à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas” (mov. 1.1, fl. 6/7).
Apontou contrariedade ao artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil sustentando que para a aplicabilidade do dispositivo legal “deveria ter sido determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação” (mov. 1.1, fl. 7) e, continua aduzindo contrariedade ao artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil porquanto não há motivos que justifique a liquidação por arbitramentos no caso em debate.
Apresentou malversação dos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil justificando, para tanto, que “já que o cumprimento de sentença iniciado pelo Recorrente alcançou a sua a finalidade, superando a necessidade de se proceder a liquidação de sentença por arbitramento, eis que liquidada por simples cálculo” (mov. 1.1, fl. 10). De início, quanto à alegada violação ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se que a Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, não havendo vício a ser sanado.
Nesse ponto, cumpre salientar que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente, em especial, foi devidamente justificada a necessidade de liquidação de sentença, senão vejamos: “Ocorre que, diferentemente do que faz crer o recorrente, conforme já mencionado, no caso dos autos, verifica-se necessária a apuração dos valores por meio da fase de liquidação de sentença.
No referido julgado de mov. 21.1- autos originários, observa-se que assim constou na parte dispositiva: “Pelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e do art. 552 do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro boas as contas prestadas, condenando a requerida ao pagamento de quantia a ser calculada em sede de liquidação, nos termos da fundamentação.
Esta conta deverá basear-se no valor de R$ 6.183,87 (seis mil cento e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), com o cômputo do montante atinente à bonificação do valor líquido recebido, além do desconto dos valores atinentes ao IPTU e à comissão do cálculo dos créditos devidos ao requerente.
Por fim, dever-se-á calcular o valor da comissão de acordo com a nova base de cálculo averiguada, nos termos da cláusula 8ª do instrumento contratual.” Como se vê, a decisão esclareceu que, diante da complexidade de apuração dos valores devidos, esta não poderia ser feita por simples cálculo aritmético, conforme defendido pelo ora agravante” (mov. 39.1, fl. 4/5 - Apelação) Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. [...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] II.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. [...] V.
Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1417583/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. [...] 1.
Não viola os arts. 458 e 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pela recorrente. [...] 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 561.046/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Outrossim, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Inviável, então, a alegação de ofensa ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Ainda que não tenha havido menção expressa sobre a sentença ter definido a forma de liquidação, o fato é que a conclusão foi bastante clara no sentido de que, no caso dos autos, a apuração dos valores por meio da fase de liquidação de sentença se revela necessária.
Confira-se o trecho da decisão que justifica a conclusão adotada: De início, no tocante à alegação de que o Juízo de origem deixou de apreciar a arguição de intempestividade da impugnação apresentada pelo executado em mov. 67.1 – autos originários, não deve prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente apresentou, de fato, tal alegação (mov. 74.1, autos originários), de forma genérica, sobrevindo a decisão agravada (mov. 77.1, autos originários).
Contudo, ao opor embargos declaratórios (mov. 81.1, autos originários), deixou de expor, nessa ocasião, a alegada intempestividade.
De se observar, ainda, que o recorrente se manifestou em mov.90.1 – autos originários entretanto, novamente, deixou de argumentar a respeito da matéria, sendo, em sequência, os embargos de declaração rejeitados (mov. 92.1- autos originários).
De qualquer modo, verifica-se que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, em conformidade com o disposto nos artigos 525, c.c. 523 do CPC, observados os dias de recesso judiciário.
Ademais, levando-se em conta a necessidade de se observar o procedimento prévio de liquidação, conforme se verá adiante, tal matéria não seria passível de preclusão e poderia ser alegada até mesmo em sede de exceção de pré-executividade, por dizer respeito à ausência de liquidez do título judicial.
No que concerne ao mérito, o exequente-agravante sustenta que, na sentença de mov. 21.1- autos originários, ao contrário do que constou na decisão recorrida, “não houve determinação para que a liquidação ocorresse nos moldes do artigo 509, I, do CPC”, acrescido ao fato de que o presente caso poderia seguir pelo rito do cumprimento de sentença, com a elaboração de simples cálculo aritmético.
Ocorre que, diferentemente do que faz crer o recorrente, conforme já mencionado, no caso dos autos, verifica-se necessária a apuração dos valores por meio da fase de liquidação de sentença.
No referido julgado de mov. 21.1- autos originários, observa-se que assim constou na parte dispositiva: “Pelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e do art. 552 do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro boas as contas prestadas, condenando a requerida ao pagamento de quantia a ser calculada em sede de liquidação, nos termos da fundamentação.
Esta conta deverá basear-se no valor de R$ 6.183,87 (seis mil cento e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), com o cômputo do montante atinente à bonificação do valor líquido recebido, além do desconto dos valores atinentes ao IPTU e à comissão do cálculo dos créditos devidos ao requerente.
Por fim, dever-se-á calcular o valor da comissão de acordo com a nova base de cálculo averiguada, nos termos da cláusula 8ª do instrumento contratual.” Como se vê, a decisão esclareceu que, diante da complexidade de apuração dos valores devidos, esta não poderia ser feita por simples cálculo aritmético, conforme defendido pelo ora agravante.
Corroborando tal entendimento, este Tribunal de Justiça assim já decidiu: “O critério para definir a necessidade, ou não, de realização da liquidação por arbitramento é subjetivo, cabendo tão somente ao julgador concluir se possui capacidade técnica para, de acordo com os documentos constantes nos autos, chegar a uma decisão equânime” (TJPR.
Recurso: 0027535-53.2018.8.16.0000 - relator Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível.
Julgado em 03/10/2018).
Como visto, agiu com acerto o d.
Magistrado ao apontar a necessidade da liquidação de sentença.” (mov. 17.1, fl. 3/4 - destaquei). Diante de tal cenário, verifica-se que, o Recorrente pretende rever as conclusões do Colegiado acerca da necessidade de liquidação da sentença, o que encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.
A esse respeito: “Para alterar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação dos danos emergentes, a desnecessidade de liquidação da sentença e a ausência de provas dos lucros cessantes, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância por incidência da súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (REsp 1774372/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020) Por fim, com relação à tese de que supostamente o cumprimento de sentença alcançou a sua finalidade processual, é possível observar do trecho acima transcrito, que subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pelo Recorrente, qual seja: há necessidade do cumprimento de sentença com relação ao valor incontroverso.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23.08.2017). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GERALDO JOSE GORSKI.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003503-63.2017.8.16.0179
Mairo Kasulke
Estado do Parana
Advogado: Jackson Vieira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2021 08:00
Processo nº 0003533-11.2021.8.16.0001
Dione Aparecido Ramos de Souza
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2025 14:21
Processo nº 0001863-55.2016.8.16.0148
Viacao Motta LTDA
Natalia Araujo da Silva
Advogado: Amanda Machado Sales
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2021 15:15
Processo nº 0006044-65.2019.8.16.0190
Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltd...
Municipio de Maringa
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2021 14:15
Processo nº 0008826-45.2019.8.16.0190
Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltd...
Municipio de Maringa
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 14:15