TJPI - 0811238-80.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARILENA CARNEIRO MACHADO ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de M. R. CAR LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de R. M. DECORACAO LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENTO DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Processo nº 0811238-80.2017.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial] APELANTE: M.
R.
CAR LTDA - ME, MARILENA CARNEIRO MACHADO ARAUJO, RAIMUNDO BENTO DE ARAUJO, R.
M.
DECORACAO LTDA - ME APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, por compreender que a parte, ora Apelante, não possui condições de arcar com custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita que lhe concedo.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ante a natureza da matéria discutida na espécie, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Teresina (PI), 29 de janeiro de 2025. -
23/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:24
Expedição de intimação.
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16/04/2025 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 12:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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