TJPI - 0752581-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WALLYSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752581-02.2025.8.18.0000 PACIENTE: WALLYSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: OSMAN GOMES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a conversão em prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas alternativas, especialmente a prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelo modus operandi e pela possível vinculação do paciente a organização criminosa. 4.A decisão impugnada indica elementos concretos que justificam a segregação cautelar, tais como a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, arma de fogo e balanças de precisão, além da existência de registros criminais pretéritos em desfavor do paciente, apontando risco de reiteração delitiva. 5.O Superior Tribunal de Justiça entende que a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas, quando presentes indícios concretos de periculosidade do agente, participação em organizações criminosas ou reiteração delitiva. 6.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP, não se mostra adequada ou suficiente para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. 7.A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível no caso concreto, pois não há comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos filhos menores, além de se considerar o princípio do melhor interesse da criança, que estaria exposta ao ambiente criminoso caso o pedido fosse deferido.
IV.
DISPOSITIVO 8.Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CF/1988, art. 93, IX, e art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 785.639/PR, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado OSMAN GOMES DA SILVA (OAB/PI n. 23.284), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de WALLYSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 6 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da lei 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (art.35, da lei 11.343/2006) e tráfico de drogas relacionado à maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas - art. 34 da lei 11.343/2006 , corrupção de menores - art. 218 do CPB.
Alega em síntese: a) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e; b) prisão domiciliar.
Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva ou ainda a concessão de prisão domiciliar.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 23243660 ao Id. 23243942).
A medida liminar foi indeferida ao Id.23305897.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela denegação da ordem (Id.23454017) É o relatório.
VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos : Sabe-se que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Não vislumbro, neste primeiro exame, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão para justificar a concessão de liminar.
No caso em análise, o paciente pretende a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea.
Vejamos trecho da decisão: “(…) Diante disso, vislumbro, neste momento, a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos em questão nas pessoas dos custodiados, que são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Preliminar de Constatação, Certidão de Antecedentes Criminais e outros documentos colacionados aos autos, conforme (ID. 70384734).
Em Auto de Exibição e Apreensão foram encontrados com o autuado nos endereços: 02 (dois) rolos de plástico filme; 20 (vinte) munições, calibre 40.01 (uma) arma de fogo artesanal, do tipo submetralhadora, sem numeração aparente, calibre 40; 01 (um) aparelho celular SAMSUNG; 02 (duas) balanças de precisão aparentemente com resquícios de droga;- Algema, Descrição: 01 (uma) algema; 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, cor preto, Fabricação, Maconha / TETRAHIDROCANABINOL - 06 (seis) porções de substância análoga à maconha; 1 (um) celular SAMSUNG e 3 (três) tabletes de substância semelhante ao crack.
Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria dos custodiados nos crimes investigados, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório. (...) Nos casos de concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais.
No caso em análise, as penas máximas cominadas aos crimes em tese praticados são superiores a 4 (quatro) anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. (...) Considerando as condições subjetivas do autuado, presentes procedimentos criminais em seu desfavor, entendo que, neste momento, não se mostram suficientes e adequadas a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de garantir a ordem pública.
Nesse sentido, quanto ao perigo da agente ser posta em liberdade, entendo que são incabíveis e adequadas a aplicação de medidas cautelares, todas conforme razões contemporâneas, nos termos do art. 315, § 1º, CPP.
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública sob o prisma da gravidade concreta da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva.
Isto porque, conforme a versão constante nos autos, fundamentada nas declarações do condutor e das testemunhas, verifica-se que a polícia civil conduzia uma investigação preliminar com o objetivo de desarticular uma facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, em razão da gravidade dos crimes perpetrados pelo grupo, como homicídios, ameaça, extorsão e roubos.
Diversos alvos foram identificados, entre os quais se encontra o flagranteado. (...) Assim, passo mencionar autos nº 0802268-74.2023.8.18.0013 por Posse de Drogas para Consumo Pessoal- JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal DA COMARCA DE TERESINA e por Tráfico de Drogas na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - Arquivado Provisoriamente, sentenciado em 19/02/2018 a 2 anos de reclusão, encontra-se em grau de recurso.
Em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do crime, logo no endereço com o autuado foram encontrados, conforme Laudo Preliminar de Constatação: 366 (trezentos e sessenta e seis) invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 126,50 g (cento e vinte e seis gramas e cinquenta centigramas).
POSITIVO para presença de COCAÍNA e 925,37 g (novecentos e vinte e cinco gramas e trinta e sete centigramas) POSITIVO para presença de COCAÍNA (ID. 70393129).
No ponto, há vulnerabilidade da ordem pública tanto pela quantidade de entorpecentes, quanto pelo fato de tratar-se de associação voltada ao tráfico, o que também revela um agir mais gravoso do flagranteado.
Conclui-se que, medidas cautelares não são capazes de afastar o custodiado da prática de condutas contrárias ao direito penal, o que revela de modo concreto a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pois, nenhuma daquelas aparentemente são capazes de inibir que o autuado voltasse a delinquir.
Ressalto que a existência de ações penais em curso e a prática de atos infracionais, em que pese não configure reincidência, pode, de modo concreto, revelar riscos decorrentes da liberdade do flagranteado, vulnerando a ordem pública, atraindo a necessidade excepcional da prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública.
Desta forma, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, lastreada também no risco concreto de reiteração delitiva, em atenção ao modus operandi, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, assim como para garantir a aplicação da lei penal. {grifo nosso} Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 23243662, foi indicado os indícios de autoria e materialidade, além disso percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva advindo dos maus antecedentes, a gravidade concreta da conduta diante da quantidade de drogas e da suposta associação para o tráfico, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No caso em comento, o paciente foi apreendido com 366 (trezentos e sessenta e seis) invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 126,50g (cento e vinte e seis gramas e cinquenta centigramas) positivo para presença de cocaína e 925,37 g (novecentos e vinte e cinco gramas e trinta e sete centigramas) positivo para presença de cocaína.
Não restou evidenciado, portanto, o fumus boni iuris.
Notadamente porque, a liberdade do paciente em cognição sumária se revela comprometedora à garantia da ordem pública.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Assim, verifica-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) {grifo nosso} Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Em relação ao pedido de prisão domiciliar não se verifica, ao menos neste primeiro momento, razão para o deferimento do pleito uma vez que não restou comprovado nos autos que o paciente é o único responsável pelos filhos.
Ressalta-se, ainda, que o Ministério Público Superior se manifestou pela denegação da ordem, entendendo que a decisão atacada encontra-se perfeitamente justificada: Como podemos verificar, a decisão acima proferida está bem fundamentada, uma vez, que foi proferida embasada tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade da prisão preventiva do Paciente, tendo em vista, a presença dos requisitos da prisão preventiva, encartados no art. 312 do CPP, qual seja, a ordem pública. É importante frisar que a situação fática que embasou o decreto prisional não sofreu nenhuma alteração, o que justifica a manutenção da prisão do Paciente.
Ocorre que o Magistrado Singular demonstrou as razões de seu convencimento de maneira razoavelmente fundamentada, atendendo, dessarte, às exigências contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo o caso de prosperar a tese de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Como cediço, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
Entende este Órgão Ministerial que a prisão do Paciente deve permanecer, eis que a sua liberdade representa periculosidade para garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto de sua conduta, uma vez que foi apreendido uma quantia considerável de entorpecente cuidando-se da apreensão de 366 (trezentos e sessenta e seis) invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 126,50 g (cento e vinte e seis gramas e cinquenta centigramas) POSITIVO para presença de COCAÍNA e 925,37 g (novecentos e vinte e cinco gramas e trinta e sete centigramas) POSITIVO para presença de COCAÍNA (ID. 70393129), além de arma de fogo e balança de precisão Cumpre salientar, que a custódia do paciente se faz necessária, também, em face da reiteração delitiva, pois conforme mencionado no decreto preventivo o mesmo já responde por outros processos, fato este constituir requisito autorizador da segregação cautelar, portanto, diante da reiteração de delitos imperioso se faz barrar tais práticas, a fim de se conferir segurança à sociedade, assegurando assim a garantia da ordem pública.
Com efeito, patenteado está um dos fundamentos que justifica a decretação da sua prisão preventiva, qual seja, a garantia da Ordem Pública.
No mérito, reexaminando os autos, verifica-se que o fato em comento é de ratificar a liminar indeferida, em razão de não restar evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na decretação da custódia provisória do paciente, não há que ser concedida a ordem e a substituição da prisão preveniva por outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são capazes de surtir o efeito almejado para a proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e o risco concreto de reiteração delitica.
Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao suposto crime em exame, mas também pelo passado da agente, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas.
Com isso, a presença de eventuais condições pessoais favoráveis, como informado pela defesa, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Somando-se a isso, observa-se que, no que tange à possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar pelo fato de possuir filhos menores, a existência das crianças não garante qualquer benefício ou possibilita a conversão em prisão domiciliar automaticamente, cabendo à autoridade judiciária reconhecer se a substituição se mostra inviável ou inadequada após percuciente análise do caso concreto.
Ante a tal premissa, não parece aceitável concordar com a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, isolada ou cumulativamente com outras medidas cautelares, diante das circunstâncias, ainda que indiciárias, em que se deu o cometimento do crime, registrando-se que o flagrante ocorrera na residência da paciente, tendo sido quantidade considerável de entorpecentes e apetrechos e no mais não se pode ignorar que a paciente responde por outros processos.
Daí deve-se ponderar se o paciente seria imprescindível ao cuidado dos infantes, além de forçosa ponderação de valores, sobretudo levando em consideração o princípio do melhor interesse da criança, que estaria exposta ao mundo do crime.
Assim, presentes os requisitos para a custódia cautelar da paciente, o fato de ser genitor de três crianças não é o bastante para que seja decretada, obrigatoriamente, a prisão domiciliar, posto que insuficiente, porquanto coloca em risco os bens jurídicos protegidos, sobretudo a garantia constitucional do dever de colocar a criança a salvo “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” ( CF, art. 227), revelando-se insuficientes as medidas cautelares.
Ora, não desconheço que, sob a égide do princípio do melhor interesse da criança, esta, em regra, não deve ser privada do convívio com os pais.
Ocorre que, no caso concreto, subsiste risco a integridade física de seus filhos, mormente por possibilitar o contato deste com toda a trama que envolve a prática criminosa, já que o tráfico de entorpecentes ocorria na própria residência, bem como não há prova de que o paciente seja o único responsável pelos filhos menores.
DISPOSITIVO Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 07/04/2025 -
16/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:43
Expedição de intimação.
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07/04/2025 08:13
Denegado o Habeas Corpus a WALLYSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *44.***.*63-18 (PACIENTE)
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 13:14
Conclusos para o Relator
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de WALLYSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 15:20
Expedição de intimação.
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27/02/2025 15:20
Expedição de notificação.
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27/02/2025 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 23:31
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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