TJPI - 0800214-05.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800214-05.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte requerida para que, em 15 dias, comprove a existência do negócio jurídico, com a juntada do contrato assinado com a parte autora e comprovante idôneo de transferência dos valores eventualmente contratados.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
16/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
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07/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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