TJPI - 0800184-72.2019.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:07
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FERREIRA AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800184-72.2019.8.18.0003 RECORRENTE: ANA CAROLINE FERREIRA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: DEBORA SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
MATÉRIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
RITO ESPECIAL PRVISTO NA LEI 9.099/95.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO ESTADO DO PIAUÍ.
CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RETENSÃO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NA FOLHA DO PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO VALOR RECOLHIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM ABERTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DEMANDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF/88.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800184-72.2019.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: ANA CAROLINE FERREIRA AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, servidora pública do Estado do Piauí, aduz que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujo pagamento se daria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque, ante a existência de um convênio entre a Administração Pública estadual e a referida instituição financeira.
Narra, porém, que foi surpreendida com a existência de débito inadimplido junto à CEF, bem como a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, em virtude da ausência de repasse dos valores retidos na fonte pelo Estado do Piauí, razão pela qual pretende a declaração judicial de inexistência da dívida, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de formação de litisconsorte passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de nulidade da sentença, por violação à decisão surpresa, bem como a desnecessidade de litisconsórcio passivo e, no mérito, a procedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, determino a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferido. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024 -
15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:19
Expedição de intimação.
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25/02/2025 18:19
Expedição de intimação.
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22/02/2025 04:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/02/2025 12:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2025 20:07
Expedição de intimação.
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02/02/2025 20:07
Expedição de intimação.
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02/02/2025 20:04
Expedição de intimação.
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06/12/2024 03:59
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2024 12:26
Expedição de intimação.
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31/10/2024 07:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/10/2024 12:06
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:06
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:46
Expedição de intimação.
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27/09/2024 06:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 20:58
Expedição de intimação.
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01/08/2024 20:58
Expedição de intimação.
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06/06/2024 16:55
Conhecido o recurso de ANA CAROLINE FERREIRA AGUIAR - CPF: *29.***.*32-46 (RECORRENTE) e não-provido
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05/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2021 16:06
Recebidos os autos
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12/11/2021 16:06
Recebidos os autos
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12/11/2021 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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