TJPR - 0008801-95.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2025 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2024 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2024 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 17:15
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
01/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 01:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 01:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROSANA MARIA BOTELHO REZENDE
-
13/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 00:06
Recebidos os autos
-
04/03/2022 00:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
15/08/2021 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:57
Alterado o assunto processual
-
06/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/07/2021 00:10
Recebidos os autos
-
22/07/2021 00:10
Juntada de DENÚNCIA
-
12/07/2021 08:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/07/2021 08:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 15:07
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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06/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 13:20
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0008801-95.2021.8.16.0017 Processo: 0008801-95.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): ERICO ANDRE SANCHES Flagranteado(s): Welington Regis Martins 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de WELINGTON REGIS MARTINS, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que WELINGTON REGIS MARTINS foi preso e autuado em flagrante delito no dia 04.05.2021, por volta das 15h27min, em decorrência da prática, em tese, do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155 do Código Penal.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, Policiais Militares foram acionados para atender ocorrência de furto em andamento, no depósito de ferramentas localizado na Avenida Tuiuti, nº 1650.
Ao chegarem ao local, os policiais não encontraram ninguém; contudo, em patrulhamento pela região, estes localizaram um indivíduo que se encaixava na descrição declinada pelo solicitante, o qual estava em posse de duas barras de ferro.
Ao ser abordado, o suspeito, que foi identificado como sendo WELINGTON REGIS MARTINS, confessou a autoria dos fatos, afirmando que iria vender as barras de ferro para comprar drogas.
Diante dos fatos, o autuado foi preso em flagrante delito e encaminhado à 9ª SDP para a tomada das medidas cabíveis.
Considerando que o crime não foi cometido violência ou grave ameaça, bem como a res furtiva é de baixo valor, bem como foi restituída à vítima, entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I, II e IV, do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Em que pese o fato de que o crime pelo qual o autuado foi preso (furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º) possuir pena cominada superior aos quatro anos que a lei processual determina, bem como por tratar-se de autuado reincidente, observa-se que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do mesmo, expostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 313, contrario sensu, 319, incisos I, II e IV, 321 e 325, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado WELINGTON REGIS MARTINS, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo sempre que for intimado; b) não se ausentar da Comarca em que reside sem comunicar o Juízo; c) proibição de se aproximar do local dos fatos, devendo manter a distância mínima de 200m (duzentos metros) do mesmo. 4.
Oficie-se ao Centro Pop, pois, durante a pandemia, a Prefeitura está acolhendo pessoas em situação de vulnerabilidade, para não ficarem dormindo na rua, sendo que, caso não seja possível o encaminhamento do autuado através de tal órgão, entre-se em contato com a Prefeitura através do e-mail [email protected], a fim de que encaminhe o autuado para o albergue e/ou outro local adequado. 5.
Entre-se em contato com a carceragem da 9ª SDP de Maringá, solicitando que advirta ao autuado que este deverá aguardar em frente ao prédio da delegacia a chegada da equipe da Prefeitura de Maringá, que o encaminhará para o local determinado supra, já que não é possível a entrada de tal equipe nas dependências da Delegacia de Polícia (solicite-se à Autoridade Policial que mantenha contato telefônico com o Centro Pop para saber o horário da chegada deste ao local, de modo que o acusado não saia sem que seja levado a local apropriado; logo, forneça-se o número do telefone do Centro Pop à Polícia Civil. 6.
Comunique-se a presente prisão em flagrante ao r.
Juízo da 1ª Vara Criminal de Paranavaí, onde o autuado possui condenação pelo crime de roubo. 7.
Considerando a concessão de liberdade provisória ao autuado, e consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, deixo de designar audiência de custódia para sua apresentação em Juízo. 8.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 9.
Na sequência, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 04 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
04/05/2021 20:12
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/05/2021 17:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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