TJPI - 0801525-50.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801525-50.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALVES DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (ID. 24732802), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazoar aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
01/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:59
Juntada de petição
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801525-50.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALVES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO e erro material NO decisum RECORRIDO. decisão DEVIDAMENTE FUNDAMENTADa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Todavia, conquanto alegado pela parte Embargante, não há, in casu, omissão ou erro material a ser sanado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0801525-50.2023.8.18.0050, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 20648043): “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 e 26.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595.
CONTRATO NULO.
SÚMULAS 30 e 37 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3.
De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 4.
As súmulas 30 e 37 do TJPI estabelecem que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ e o teor da súmula 30 do TJPI, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 6.
Danos morais devidos e arbitrados, em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 7.
Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 8.
Apelação Cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve erro material e omissão no decisum recorrido, afirmando, em síntese, que: i) em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido estipulados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material; ii) que a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável; iii) que a decisão recorrida determinou ao Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente da parte Autora, no entanto, cumpre ressaltar que no decorrer da petição inicial apresentada pela parte Embargada, não é possível verificar as provas que constituem o seu direito à repetição do indébito; iv) que a parte Embargada não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos que alega; v) que a decisão embargada incorreu em erro material ao condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, haja vista que o STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC; vi) que o valor da condenação por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido da parte lesada; v) que a parte Autora, ora Embargada, não tem nenhum direito reparação moral ou material, pois não observou o prazo legal para interposição da ação que propôs.
Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do decisum vergastado.
Sem CONTRARRAZÕES.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão ou erro material no acórdão. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e erro material apontados pelo Embargante no decisum recorrido.
Ademais, considerando que os presentes Embargos foram opostos em face de decisão monocrática (ID. 20648043), o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço do recurso.
Passo ao exame da questão suscitada.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e erro material no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido estipulados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão recorrida em erro material; que a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável; que a decisão recorrida determinou ao Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente da parte Autora, no entanto, cumpre ressaltar que no decorrer da petição inicial apresentada pela parte Embargada, não é possível verificar as provas que constituem o seu direito à repetição do indébito; que a parte Embargada não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos que alega; que a decisão embargada incorreu em erro material ao condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, haja vista que o STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC; que o valor da condenação por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido da parte lesada; que a parte Autora, ora Embargada, não tem nenhum direito reparação moral ou material, pois não observou o prazo legal para interposição da ação que propôs.
Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão e erro material, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do decisum embargado.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, não há, in casu, conquanto alegado pela parte Embargante, omissão ou erro material a ser sanado.
Isso porque, a decisão embargada já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 20648043): “(…) Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. (…) Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço.
De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30/03/2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: (…) Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: (…) Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro. (…) Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. (…) Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como 297 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. (...)” (Negritei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão e erro material presentes no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termo do decisum.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão ou erro material na decisão recorrida.
Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão ou erro material a ser sanado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:56
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:27
Juntada de petição
-
18/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ALVES - CPF: *14.***.*16-70 (APELANTE) e provido
-
04/09/2024 08:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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